Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000186-88.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA
ANULADA.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Sentença anulada.
- Prejudicada a apelação da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000186-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ORLANDO DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: JUCELI DOS SANTOS SILVA - MS17489-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000186-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ORLANDO DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: JUCELI DOS SANTOS SILVA - MS17489-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
A r. sentença (ID 122845411 - Pág. 87), julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora
ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
da causa, suspensos em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação (ID 122845411 - Pág. 94), parte autora alega fazer jus ao benefício
pleiteado, eis que preencheu os requisitos necessários para sua concessão. Pugna majoração da
honorária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal (ID 124230194) manifestou-se pelo desprovimento do apelo, eis que
não restou demonstrada a qualidade de segurado do apelante.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000186-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ORLANDO DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: JUCELI DOS SANTOS SILVA - MS17489-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
No presente caso, a r. sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, por ausência de qualidade de segurado.
O laudo pericial (ID 122845411 - Pág. 62), atestou que o requerente, nascido em 16/05/1961, é
portador de colunopatia vertebral, bronquite e hipertensão arterial. A médica perita informou que o
requerente é indígena e tem dificuldade em compreender a língua portuguesa. Concluiu pela
incapacidade parcial e permanente ao labor, desde 2016, devendo evitar trabalhos que exijam
sobrecargas estáticas e dinâmicas, flexões, extensões e lateralizações da coluna vertebral, bem
como báscula de bacia e permanência na posição em pé e deambulações prolongadas. O expert
acrescentou que a possibilidade de readaptação parece inviável, devido à baixa escolaridade e
dificuldades idiomáticas.
Quanto à qualidade de segurado, há nos autos nota fiscal de energia elétrica, de 08/2016, em
nome do autor, demonstrando domicílio na Aldeia Sassoró, classe rural e subclasse de cultivo
outras oleaginosas lavoura (ID 122845411 - Pág. 11); atestado médico emitido pelo Posto de
Saúde Indígena - Distrito Sanitário Especial Indígena Mato Grosso do Sul, em 18/10/2017
(122845411 - Pág. 12); Laudo Pericial do INSS, qualificando o autor como trabalhador rural
indígena (ID 122845411 - Pág. 45).
Tais documentos constituem mero início de prova material, uma vez queos dados informados, por
si, não gozam de presunção absoluta do trabalho rural alegado pelo requerente.
Dessa forma, indispensável a produção de prova testemunhal, a fim de complementar o conjunto
probatório documental e demonstrar, de fato, até quando se deu trabalho na lavoura.
Vale frisar, que o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao
deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente
requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem,
para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de
nova decisão."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU
08.10.2002, p. 463)
"PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui
início razoável de prova material.
II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde
que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.
III - Recurso provido, sentença que se anula."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU
21.06.2002, p. 702)"
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento
do feito, com a realização de audiência para oitiva de testemunhas.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos
à Vara de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação e julgo
prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA
ANULADA.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Sentença anulada.
- Prejudicada a apelação da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença e julgar prejudicada a apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
