Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002026-36.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA
ANULADA.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Sentença anulada.
- Prejudicada a apelação da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002026-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDOMIRO REBORDOES FERRAZ
Advogado do(a) APELANTE: JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002026-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDOMIRO REBORDOES FERRAZ
Advogado do(a) APELANTE: JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 130458490 - Pág. 129) julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora
em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º,
do CPC, observada a gratuidade.
Em razões recursais, a parte autora afirma que preencheu os requisitos necessários à concessão
de benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002026-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDOMIRO REBORDOES FERRAZ
Advogado do(a) APELANTE: JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
No presente caso, a r. sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, por ausência de qualidade de segurado.
O laudo pericial (ID 130458490 - Pág. 107), realizado em 28/11/2018, atestou que o autor,
nascido em 23/02/1977, é portador de cegueira em olho direito há vinte anos e apresenta lesão
degenerativa da retina em olho esquerdo, com perda progressiva da visão há 2 anos. O médico
perito acrescentou que a patologia é irreversível e concluiu pela incapacidade total e permanente
ao labor.
Quanto à qualidade de segurado, há nos autos Cartão de Identificação Profissional do
requerente, na categoria pescador artesanal, emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura, em
09/10/2013 e documento do Sistema Dataprev da Previdência Social, indicando a inscrição do
autor em 10/08/2006 e início de atividade como segurado especial em 21/05/2008 (ID 130458490
- Pág. 21/22).
Tais documentos constituem mero início de prova material, uma vez queos dados informados, por
si, não gozam de presunção absoluta da atividade de pescador alegada pelo requerente,no
período anterior à incapacidade e até quando se deu tal prática.
Dessa forma, indispensável a produção de prova testemunhal, a fim de complementar o conjunto
probatório documental e demonstrar, de fato, até quando se deu a atividade profissional alegada.
Vale frisar, que o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao
deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente
requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem,
para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de
nova decisão."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU
08.10.2002, p. 463)
"PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui
início razoável de prova material.
II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde
que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.
III - Recurso provido, sentença que se anula."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU
21.06.2002, p. 702)
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento
do feito, com a realização de audiência para oitiva de testemunhas.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos
à Vara de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação e julgo
prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA
ANULADA.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Sentença anulada.
- Prejudicada a apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença e julgar prejudicada a apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
