Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5292034-75.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA
ANULADA.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Apelação da parte autora provida em parte. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292034-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA APARECIDA MARDEGAN POSSENTI
Advogado do(a) APELANTE: RENATO RIYUITI IJICHI - SP341910-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292034-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA APARECIDA MARDEGAN POSSENTI
Advogado do(a) APELANTE: RENATO RIYUITI IJICHI - SP341910-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença.
A r. sentença (ID 137978812) julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao
pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, fixados, nos termos do
artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor dado à causa, cuja
exigibilidade resta suspensa, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais, a parte autora alega o cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi
dada a oportunidade de produzir a prova testemunhal e nem a apresentação de novos
documentos. Pugna pela anulação da r. sentença ou pela concessão do benefício de auxílio-
doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292034-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA APARECIDA MARDEGAN POSSENTI
Advogado do(a) APELANTE: RENATO RIYUITI IJICHI - SP341910-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
No presente caso, a r. sentença julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, por considerar
que não restou comprovada sua condição de segurada especial.
O laudo pericial (ID 1379787953) atestou que a autora sofreu fratura de tornozelo direito em
14/02/2017 e esteve incapacitada para o trabalho, de modo total e temporário, pelo período de 90
dias, desde a data da fratura(14/02/2017 a 14/05/2017).
Quanto à qualidade de segurada, há nos autos nota fiscal de energia elétrica, indicando domicílio
rural e a cópia da certidão de casamento da requerente, firmado em 10/05/1986, na qual constou
que o marido é agricultor.
Tais documentos constituem mero início de prova material, uma vez queos dados informados, por
si, não gozam de presunção absoluta do trabalho rural alegado pela requerente.
Dessa forma, indispensável a produção de prova testemunhal, a fim de complementar o conjunto
probatório documental e demonstrar, de fato, até quando se deu trabalho na lavoura.
Vale frisar, que o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao
deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente
requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem,
para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de
nova decisão."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU
08.10.2002, p. 463)
"PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui
início razoável de prova material.
II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde
que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.
III - Recurso provido, sentença que se anula."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU
21.06.2002, p. 702)
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento
do feito, com a realização de audiência para oitiva de testemunhas.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença de
primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do
feito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA
ANULADA.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Apelação da parte autora provida em parte. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
