Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6079095-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA
ANULADA.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Sentença anulada.
- Prejudicada a apelação do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079095-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA MOTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: DANIELA RODRIGUES SILVA GONCALVES - SP158710-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079095-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA MOTA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA RODRIGUES SILVA GONCALVES - SP158710-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento
de auxílio-doença.
A r. sentença (ID 98050369), integrada por decisão proferida em embargos de declaração (ID
98050383) julgou procedente o pedido, para determinar o restabelecimento de auxílio-doença,
desde a cessação ocorrida em 07/10/2010.
Em razões recursais, o INSS afirma que não foram comprovadas a incapacidade laborativa e a
qualidade de segurada da autora. Suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079095-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA MOTA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA RODRIGUES SILVA GONCALVES - SP158710-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
No presente caso, a r. sentença determinou o restabelecimento do auxílio-doença recebido pela
autora, cessado em 07/10/2010. Contudo, o laudo pericial atesta que a incapacidade laborativa
remonta ao ano de 2016.
Anote-se que há nos autos documentos demonstrando o trabalho rural desenvolvido pela
requerente nos anos de 2002, 2003 e 2005, que consistem em registros emCTPS, cópia de
contrato de trabalho por prazo determinado por safra, termos de rescisão de contrato de trabalho
e demonstrativos de pagamento de salário.
A demandante recebeu auxílio-doença, no período de 17/11/2008 a 07/10/2010.
Tais documentos constituem mero início de prova material, uma vez queos dados informados, por
si, não gozam de presunção absoluta do trabalho ruralalegado pela requerente,no período
posterior àqueles demonstrados pelosdocumentos e até quando se deu tal prática.
De se observar, que o laudo pericial atestou que a incapacidade laborativa da autora remonta ao
ano de 2016.
Dessa forma, indispensável a produção de prova testemunhal, a fim de complementar o conjunto
probatório documental e demonstrar, de fato, até quando se deu trabalho na lavoura.
Vale frisar, que o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao
deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente
requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem,
para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de
nova decisão."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU
08.10.2002, p. 463)
"PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui
início razoável de prova material.
II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde
que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.
III - Recurso provido, sentença que se anula."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU
21.06.2002, p. 702)
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento
do feito, com a realização de audiência para oitiva de testemunhas.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos
à Vara de origem para regular processamento, nos termos da fundamentação e julgo prejudicada
a apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA
ANULADA.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Sentença anulada.
- Prejudicada a apelação do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
