Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5346513-18.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA
ANULADA.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Sentença anulada.
- Prejudicada a apelação do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5346513-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO VENCESLAU DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: RITA DE CASSIA RODRIGUES MALESKI - SP132351-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5346513-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO VENCESLAU DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RITA DE CASSIA RODRIGUES MALESKI - SP132351-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
desde o requerimento administrativo, formulado em 13/12/2018.
A r. sentença (ID 145287870) julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-
doença, a ser calculado nos termos do art. 59 e seguintes, observado, ainda, o abono anual
previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei n.º 8.213/91, a partir da data do requerimento
administrativo, até o término da análise da reabilitação profissional (art. 62 da Lei nº. 8.213/91) ou
até cessada a incapacidade constatada por meio de perícia médica.
Em razões recursais, o INSS afirma que o requerente não faz jus ao benefício, eis que não restou
comprovada sua qualidade de segurado da Previdência Social. Subsidiariamente, pugna pela
fixação do prazo de cessação e para que não seja compelido a promover a reabilitação
profissional do demandante.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5346513-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO VENCESLAU DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RITA DE CASSIA RODRIGUES MALESKI - SP132351-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
No presente caso, o requerente pretende a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, em razão de incapacidade laborativa para sua atividade habitual de trabalhador rural.
Com inicial vieram os seguintes documentos: comprovante de domicílio em gleba de
assentamento rural; certidões de residência e atividade rural emitida pelo supervisor da Fundação
ITESP, em 14/03/2017, 27/03/2018 e em 12/12/2018, declarando que o autor é trabalhador rural e
reside, desde 12/04/2016, com sua companheira em lote de assentamento; Termo de Permissão
de Uso de lote agrícola, emitido pela Fundação Itesp, em nome do autor e sua companheira, em
17/10/2016 e notas fiscais de produtor de algodão em caroço (IDs 145287826 - Pág. 3,
145287830 e 145287831).
Tais documentos constituem mero início de prova material, uma vez queos dados informados, por
si, não gozam de presunção absoluta do trabalho rural alegado pelo requerente,no período
posterior àqueles demonstrados pelos documentos e até quando se deu tal prática.
De se observar, que o laudo pericial atestou que a incapacidade laborativa do autor remonta ao
ano de 2018.
Dessa forma, indispensável a produção de prova testemunhal, a fim de complementar o conjunto
probatório documental e demonstrar o período de tempo em que se deu o trabalho na lavoura e
em que condições foi exercido.
Vale frisar, que o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao
deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente
requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem,
para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de
nova decisão."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU
08.10.2002, p. 463)
"PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui
início razoável de prova material.
II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde
que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.
III - Recurso provido, sentença que se anula."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU
21.06.2002, p. 702)
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento
do feito, com a realização de audiência para oitiva de testemunhas.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos
à Vara de origem para regular processamento, nos termos da fundamentação e julgo prejudicada
a apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA
ANULADA.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Sentença anulada.
- Prejudicada a apelação do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
