Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6154393-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA
ANULADA. TUTELA CONCEDIDA.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Indispensável a produção de prova testemunhal, a fim de complementar o conjunto probatório
documental e demonstrar, de fato, que o requerente trabalhou na lavoura, no período declarado.
- Sentença anulada. Concedida a tutela de urgência.
- Prejudicados a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6154393-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA SILVA SERRA - SP311763-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6154393-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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APELADO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA SILVA SERRA - SP311763-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença (ID 103596560) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao
autor o benefício de aposentadoria por invalidez no valor equivalente a um salário mínimo
mensal, a contar da data do indeferimento administrativo em 20/06/2012. As prestações em
atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal deverão ser pagas de uma só vez, com
correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º -F da Lei 11.960/ 2009. O
INSS foi condenado em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil e nos termos da
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios,
fixados contra a Autarquia Previdenciária, incidem sobre o valor das prestações vencidas,
entendidas estas como as devidas até a data da sentença (STJ, AgRg. no REsp. 701530, 5ª T., j.
03/02/2005, rel. Min. Gilson Dipp). Sem remessa oficial.
Apela o INSS e requer seja a sentença submetida ao reexame necessário. Sustenta a ausência
de incapacidade, eis que a parte autora continua trabalhando. Pugna pela modificação dos
índices de correção monetária e a redução da honorária.
A parte autora apresentou recurso adesivo, pretendendo a majoração da honorária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6154393-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA SILVA SERRA - SP311763-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
No presente caso, a qualidade de segurado especial do autor foi reconhecida na r. sentença, com
base nos documentos juntados pelo demandante, indicando sua ocupação habitual de
trabalhador rural, concernentes na cópia de sua CTPS constando sua qualidade de rurícola, bem
como certidões do INCRA, constando sua qualidade de produtor rural, datadas de 09/08/2010 e
03/07/2012.
Anote-se que tais documentos constituem mero início de prova material, uma vez queos dados
informados, por si, não gozam de presunção absoluta do trabalho rural, alegado pelo
requerentee,principalmente, até quando se deu tal prática.
Dessa forma, indispensável a produção de prova testemunhal, a fim de complementar o conjunto
probatório documental e demonstrar, de fato, que o requerente trabalhou na lavoura, no período
declarado.
Vale frisar, que o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao
deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente
requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem,
para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de
nova decisão."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU
08.10.2002, p. 463)
"PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui
início razoável de prova material.
II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde
que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.
III - Recurso provido, sentença que se anula."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU
21.06.2002, p. 702)
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento
do feito, com a realização de audiência para oitiva de testemunhas.
Ad cautelam, concedo a tutela de urgência, diante da presença dos elementos necessários ao
seu deferimento, considerando os documentos apresentados como início de prova material da
atividade rural, bem como a conclusão do laudo pericial, atestando que o autor, nascido em
27/07/1955, é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), insuficiência cardíaca
congestiva, obstrução arterial periférica e desnutrição proteico calórica e encontra-se incapacitado
para o trabalho de forma total e permanente.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos
à Vara de origem para regular processamento, com a oitiva de testemunhas. Prejudicados a
apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora.
Concedo a tutela de urgência, para determinar a imediata implantação do benefício.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA
ANULADA. TUTELA CONCEDIDA.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Indispensável a produção de prova testemunhal, a fim de complementar o conjunto probatório
documental e demonstrar, de fato, que o requerente trabalhou na lavoura, no período declarado.
- Sentença anulada. Concedida a tutela de urgência.
- Prejudicados a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicados a apelação do INSS e o
recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
