
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004696-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NOEL DE OLIVEIRA BRISOLA
Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE SILVA MARTINS - SP371804-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004696-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NOEL DE OLIVEIRA BRISOLA
Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE SILVA MARTINS - SP371804-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para determinar a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a citação.
Em razões recursais, o INSS requer seja a decisão submetida ao reexame necessário e pede a suspensão dos efeitos da tutela concedida. No mérito, afirma que não foi comprovada a qualidade de segurado do autor. Subsidiariamente, pugna pela modificação dos índices de correção monetária e juros de mora, bem como pela redução da honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004696-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NOEL DE OLIVEIRA BRISOLA
Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE SILVA MARTINS - SP371804-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
No presente caso, a qualidade de segurado especial do autor foi reconhecida na r. sentença, com base nos documentos juntados pelo demandante, indicando sua ocupação habitual de trabalhador rural, concernentes na certidão de casamento, declaração de produtor rural, folha de cadastro de trabalhador rural produtor, pagamentos de ITR e notas fiscais de produtor.
Anote-se que tais documentos constituem mero início de prova material, uma vez que os dados informados, por si, não gozam de presunção absoluta do trabalho rural, alegado pelo requerente e, principalmente, até quando se deu tal prática.
Dessa forma, indispensável a produção de prova testemunhal, a fim de complementar o conjunto probatório documental e demonstrar, de fato, que o requerente trabalhou na lavoura, no período declarado.
Vale frisar, que o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de nova decisão."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU 08.10.2002, p. 463)
"
PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui início razoável de prova material.
II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.
III - Recurso provido, sentença que se anula."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU 21.06.2002, p. 702)
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a realização de audiência para oitiva de testemunhas.
Ad cautelam, mantenho a tutela de urgência, diante da presença dos elementos necessários à sua concessão, considerando os documentos apresentados como início de prova material da atividade rural, bem como a conclusão do laudo pericial (ID 90410447 - Pág. 55), de que o requerente, nascido em 06/02/1953, é portador de leucemia e encontra-se incapacitado para o trabalho de forma total e permanente.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento. Prejudicada a apelação do INSS.
Mantida a eficácia da tutela antecipada deferida no Juízo a quo.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA. TUTELA MANTIDA.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Sentença anulada. Mantida a concessão da tutela de urgência.
- Prejudicada a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença, mantendo a tutela de urgência, e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
