Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5153137-33.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO AFASTADA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, quais sejam, a comprovação
da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, “o segurado em gozo de auxílio-doença,
insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”.
- A incapacidade que acomete o Autor é temporária, descabendo, portanto, a submissão a
processo de reabilitação profissional.
- O benefício deverá perdurar por seis meses a partir do laudo pericial (23.10.2020) e, “nos 15
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(quinze) dias que antecedem a data prevista para cessação do benefício (DCB), caso se entenda
ainda incapacitada para o trabalho, deverá a parte autora protocolizar junto ao INSS pedido de
prorrogação do benefício”, nos termos do previsto na r. sentença, contudo, afasto o
condicionamento da cessação do auxílio-doença à habilitação em outra atividade “com a ajuda da
equipe especializada a ser disponibilizada pela autarquia” (conforme havia determinado a r.
sentença).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153137-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS FERREIRA DE MELO
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153137-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS FERREIRA DE MELO
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e remessa oficial em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio-doença.
A r. sentença (id 185980860, integrada a id 185980982) julgou parcialmente procedente o
pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o
pedido administrativo (30.04.2018), devendo perdurar o benefício pelo prazo de seis meses a
partir do laudo pericial (de 23.10.2020), para “habilitar-se para outra função/atividade junto ao
INSS, com a ajuda de equipe especializada a ser disponibilizada pela autarquia” e, “nos 15
(quinze) dias que antecedem a data prevista para a cessação do benefício (DCB), caso se
entenda ainda incapacitada para o trabalho, deverá a parte autora protocolizar junto ao INSS
pedido de prorrogação do benefício”, acrescido de correção monetária com base no IPCA-E.
Apelação do INSS (id 185980986) em que pugna pela reforma da r. sentença, requerendo o
afastamento de submissão do Autor ao processo de reabilitação profissional, tendo em vista
que a incapacidade atestada pelo perito judicial é temporária, passível de recuperação,
descabendo o condicionamento da cessação administrativa do benefício à reabilitação.
Requer, ainda, a alteração do critério de fixação da correção monetária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
vn
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153137-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS FERREIRA DE MELO
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher
as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à
aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação
daquele.
CASO DOS AUTOS
O apelo do INSS não discute a existência da incapacidade, apenas pretende desvincular
eventual cessação administrativa do benefício à reabilitação do Autor, visto que sua
incapacidade é temporária.
O laudo da perícia médica (id 185980733, complementado a id 185980843) informou que o
Autor, portador de “tendinite de ombros direito e esquerdo e epicondilites de cotovelos direito e
esquerdo e cervicalgia”, padece de incapacidade “total e temporária”, sugerindo o “afastamento
de 6 meses para tratamento clínico e realização de exames complementares e posterior
reavaliação”.
Passo a reproduzir as respostas do senhor perito a alguns quesitos que melhor elucidam a
questão acerca da duração da incapacidade identificada:
“12-Há possibilidade de reabilitação da parte autora para outra função laborativa? Em caso
afirmativo, responda: a) Essa reabilitação não causará agravamento da doença e do quadro de
incapacidade da parte autora? NÃO SE FAZ NECESSARIO.
13-Caso o(a) periciado(a) volte a desempenhar a mesma atividade ou outra função que
demande o uso da força e movimentos repetitivos nos membros afetados poderá haver o
agravamento da doença? NÃO”.
Nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, “o segurado em gozo de auxílio-doença,
insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”.
À evidência, a incapacidade que acomete o Autor é temporária, descabendo, portanto, a
submissão a processo de reabilitação profissional.
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei".
O experto fixou o prazo de seis meses para tratamento.
Sendo assim, o benefício deverá perdurar por seis meses a partir do laudo pericial (23.10.2020)
e, “nos 15 (quinze) dias que antecedem a data prevista para cessação do benefício (DCB), caso
se entenda ainda incapacitada para o trabalho, deverá a parte autora protocolizar junto ao INSS
pedido de prorrogação do benefício”, nos termos do previsto na r. sentença, contudo, afasto o
condicionamento da cessação do auxílio-doença à habilitação em outra atividade “com a ajuda
da equipe especializada a ser disponibilizada pela autarquia” (conforme havia determinado a r.
sentença).
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS para afastar a reabilitação profissional
como condição para a cessação do benefício e ajustar a correção monetária, estabelecidos os
honorários advocatícios, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO AFASTADA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, quais sejam, a comprovação
da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, “o segurado em gozo de auxílio-doença,
insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”.
- A incapacidade que acomete o Autor é temporária, descabendo, portanto, a submissão a
processo de reabilitação profissional.
- O benefício deverá perdurar por seis meses a partir do laudo pericial (23.10.2020) e, “nos 15
(quinze) dias que antecedem a data prevista para cessação do benefício (DCB), caso se
entenda ainda incapacitada para o trabalho, deverá a parte autora protocolizar junto ao INSS
pedido de prorrogação do benefício”, nos termos do previsto na r. sentença, contudo, afasto o
condicionamento da cessação do auxílio-doença à habilitação em outra atividade “com a ajuda
da equipe especializada a ser disponibilizada pela autarquia” (conforme havia determinado a r.
sentença).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
