
| D.E. Publicado em 12/03/2019 |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo código, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
- Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Constatada a simultaneidade de processos iguais e havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto o feito em trâmite.
- A presente ação foi ajuizada pela mesma parte, com mesmo pedido e causa de pedir da ação de n. 4001030-53.2013.8.26.0126, transitada em julgado em 17.11.17, inclusive pugnando pelo restabelecimento do benefício NB 552.609.474-6.
- Quando do ajuizamento da presente ação em janeiro de 2018 o feito de n. 4001030-53.2013.7.26.0161 já havia transitado em julgado pelo que, de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, porém, com fundamento na ocorrência de coisa julgada, inciso V do art. 485, do Código de Processo Civil.
- Indevidos honorários advocatícios, pois não perfectibilizada a relação processual.
- Apelação da autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024736-09.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Antes da citação, a r. sentença julgou extinto o feito sem exame de mérito em razão da litispendência ao feito de n. 4001030-53.2013.8.26.0161. Sem honorários de advogado.
Em suas razões de inconformismo, a autora a reforma da sentença nos termos da inicial.
Subiram os autos a esta Eg. Corte para decisão.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
COISA JULGADA e LITISPENDÊNCIA
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo código, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
Na espécie, a sentença reconheceu a ocorrência de litispendência em relação ao feito anteriormente ajuizado no mesmo Juízo de n. 4001030-53.2013.8.26.0126.
Infere-se dos presentes autos que a autora pugna pelo restabelecimento do auxílio-doença NB 552.609.474-6 cessado em 2017, ao argumento de incapacidade advinda de moléstia em coluna vertebral (protusões discais).
Na ação de no. 4001030-53.2013.8.26.0126, conforme se extrai do site do Tribunal de Justiça de São Paulo, a parte autora já teria ajuizado ação com o mesmo pedido e mesma causa de pedir, inclusive pugnando pelo restabelecimento do mesmo benefício NB 552.609.474-6 requerido na presente ação, consoante se infere do teor da sentença prolatada naquele feito, publicada no DJE de 27.02.15, a seguir transcrita:
Nesta Eg. Corte as apelações interpostas foram julgadas em 18.09.17 e o acórdão foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 02.10.17 e transitou em julgado em 17.11.17, conforme consulta no site desta Eg. Corte (processo que aqui recebeu o n. 2017.03.99.020866-5).
Ainda, do site do TJ/SP extrai-se que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença iniciado em junho de 2018.
Com efeito, quando do ajuizamento da presente ação em janeiro de 2018 o feito de n. 4001030-53.2013.7.26.0161 já havia transitado em julgado pelo que, de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, porém, com fundamento na ocorrência de coisa julgada, inciso V do art. 485, do Código de Processo Civil.
Desse modo, não é possível nova disceptação judicial.
Nesse sentido é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante de Nelson nery Junior e Rosa Maria Andrade nery :
(Ed. Revista dos Tribunais, 9ª ed. 2006, pág. 496)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Indevidos honorários advocatícios, pois não perfectibilizada a relação processual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, sem honorários de advogado, na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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