Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5674422-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA DE QUESTÃO PREJUDICIAL INCIDENTAL. ART. 503, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Tradicionalmente a coisa julgada sempre recaiu sobre a solução de questões principais, sendo
certo que as questões incidentais não faziam coisa julgada, por constarem da fundamentação.
- Assim, na vigência do Código de Processo Civil de 1973 não havia amparo legal à formação da
coisa julgada em relação às questões decididas na fundamentação, ainda que se tratasse de
questões prejudiciais incidentais, exceto no caso do ajuizamento de ação declaratória incidental.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil operou-se a possibilidade de questões
prejudiciais incidentais transitarem em julgado, desde que preenchidos os requisitos listados no
§1º, do art. 503, a saber, em suma, menção e análise expressa, de sua resolução depender o
julgamento do mérito, ter havido contraditório prévio e efetivo e julgamento por juízo competente.
- A presente ação foi ajuizada em 31.05.16, após a vigência do CPC/2015, de modo que as
disposições relativas à coisa julgada das questões prejudiciais incidentais ao feito se aplicam.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nessa toada, na ação anteriormente ajuizada no Juizado Especial, a existência de qualidade de
segurada quando do início da incapacidade deve ser enquadrada como questão prejudicial
incidental, de cuja análise depende a solução da lide. Ainda, houve efetivo e prévio contraditório e
o julgamento se deu por juízo competente, ou seja, estão presentes os requisitos legais à
ultimação da coisa julgada de questão prejudicial incidental, nos termos no novo CPC.
- Considerando que na presente demanda, a parte autora requereu a concessão dos mesmos
benefícios em função das mesmas moléstias ortopédicas, tem-se que não há como afastar a
ocorrência de coisa julgada material da questão prejudicial incidental e vincular o julgamento do
presente feito.
- Por derradeiro, não obstante o parágrafo § 2º, do art. 503, do CPC, estabeleça que não haverá
coisa julgada de questão prejudicial incidental quando no processo antecedente houver restrições
probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão
prejudicial, tenho que não houve no juizado especial federal cível qualquer restrição à análise da
questão prejudicial, permitindo o reconhecimento da coisa julgada.
- Com fundamento no art. 485, V, do CPC, de se reformar a r. sentença para extinguir o feito sem
julgamento do mérito, restando prejudicadas as demais alegações constantes do apelo.
-Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5674422-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA APARECIDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA MATIAS DA SILVA - SP291522-N, ANDRESSA
ELINE COELHO - SP309741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5674422-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA APARECIDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANDRESSA ELINE COELHO - SP309741-N, ALESSANDRA
MATIAS DA SILVA - SP291522-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, nos termos do dispositivo abaixo transcrito:
“Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, ratificando a liminar e condenando o instituto
requerido a conceder o auxílio-doença previdenciário em favor da autora até a respectiva
reabilitação profissional, reversão da incapacidade ou aposentadoria por invalidez. Deverá ainda
o INSS pagar as diferenças referentes às prestações ainda inadimplidas, desde o último
requerimento administrativo de concessão/restabelecimento do benefício, ou citação, respeitada a
prescrição quinquenal, devidamente corrigidas a partir do vencimento de cada uma das
prestações e acrescidas de juros legais, estes da citação. Ademais, finalizado o julgamento do RE
870947 pelo STF (tema 810), foram assentadas duas teses :1-) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."2-) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. ’Portanto, diante da
referida definição do tema 810 pelo STF, a correção monetária deve ser calculada com base no
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), após a edição da lei 11.960/09.Os
juros de mora, a partir de 30.06.2009, incidirão de acordo com o art. 1º- F à Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela lei 11.960/09.Condeno o requerido, por fim, ao pagamento das despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da
condenação, excetuadas as parcelas vincendas, de acordo com a súmula 111 do STJ.
Dispensado o reexame. PIC Guarujá, 18 de abril de 2018."
Em suas razões de apelação, o INSS alega ocorrência de coisa julgada. No mérito, pede a
improcedência do pedido, ao argumento de ausência de qualidade de segurado, fixação do termo
inicial em 02.11.17 e do termo final e da correção monetária na forma da Lei 11960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5674422-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA APARECIDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANDRESSA ELINE COELHO - SP309741-N, ALESSANDRA
MATIAS DA SILVA - SP291522-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo ao
exame da matéria objeto de devolução.
COISA JULGADA
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo código, considera-se efeito da litispendência a
impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de
duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de
pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do
que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a
eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada
em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no
entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
Na espécie, pugna o apelante seja reconhecida coisa julgada em face da ação anteriormente
ajuizada com trânsito em julgado.
Conforme se verifica dos autos, a parte autora propôs perante o Juizado Especial Federal de
Santos/SP ação objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez de n.
0002451-96.2016.4.03.6311, em cujo bojo fora proferida sentença de improcedência, sob o
fundamento de ausência de qualidade de segurada da parte autora quando da incapacidade, a
qual seria preexiste à refiliação ao sistema. Confira-se fragmento da fundamentação da sentença:
“(...) Contudo, verifico não estar comprovada a qualidade de segurado. Isso porque, de acordo
com o extrato do CNIS, vê-se que, na data da incapacidade, a par te autora não se encontrava
contribuindo ao RGPS, tampouco em período de graça, visto que ver teu contribuições até março
de 1994, ocasião em que se afastou do RGPS por mais de vinte anos, retomando as
contribuições em fevereiro de 2015, como facultativo, quando já incapaz. Assim, conquanto a par
te autora esteja incapacitada para o trabalho, conforme laudo do perito do juízo, é inexorável
concluir que a incapacidade para o trabalho da par te demandante é anterior ao seu retorno no
Regime Geral de Previdência Social, o que constitui óbice não somente à concessão do auxílio-
doença (art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/ 91) , mas também impede que lhe seja
concedido benefício de aposentadoria por invalidez, por força do disposto no artigo 42, §2º , da
Lei nº 8.213/91. Em outras palavras, ainda que a par te autora tenha voltado a contribuir para o
sistema, vê-se que a data de constatação de sua incapacidade iniciou-se em período em que
ainda não detinha qualidade de segurada, sendo incabível o benefício previdenciário ora
postulado. Destarte, a par te autora não preenche os requisitos para o deferimento do auxílio-
doença ou aposentador ia por invalidez. Posto isso, julgo improcedente o pedido, nos termos do
art. 487, I , do CPC. REVOGO a antecipação de tutela anteriormente concedida. Oficie- se.”
A ação de n. 0002451-96.2016.4.03.6311 fora ajuizada em 31.05.16 no Juizado Especial Federal
Cível de Santos (fl. 28, id 63961339), a sentença proferida em 01.12.16 e transitou em julgado em
19.01.17 (fl. 26).
QUESTÃO PREJUDICIAL INCIDENTAL
Tradicionalmente a coisa julgada sempre recaiu sobre a solução de questões principais, sendo
certo que as questões incidentais não faziam coisa julgada, por constarem da fundamentação.
Assim, na vigência do Código de Processo Civil de 1973 não havia amparo legal à formação da
coisa julgada em relação às questões decididas na fundamentação, ainda que se tratasse de
questões prejudiciais incidentais, exceto no caso do ajuizamento de ação declaratória incidental.
Com o novo Código de Processo Civil operou-se a possibilidade de questões prejudiciais
incidentais transitarem em julgado, desde que preenchidos os requisitos listados no §1º, do art.
503, a saber, em suma, menção e análise expressa, de sua resolução depender o julgamento do
mérito, ter havido contraditório prévio e efetivo e julgamento por juízo competente.
Confira-se a redação do art. 503, do Código de Processo Civil:
“Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da
questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e
incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão
principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações
à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.”
Ainda, o art. 1054 do novo Código de Processo Civil expressamente exclui a aplicação do novo
regime de coisa julgada às questões prejudiciais incidentais nos processos iniciados antes de sua
vigência, conforme in verbis:
"Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1o, somente se aplica aos processos iniciados após a
vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973."
Não obstante, conforme já descrito, a ação foi ajuizada em 31.05.16, após a vigência do
CPC/2015, de modo que as disposições relativas à coisa julgada das questões prejudiciais
incidentais ao feito se aplicam.
Naquela ação, a parte autora requereu a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por
invalidez em razão de problemas ortopédicos, descritos no laudo pericial, conforme se extrai dos
termos da sentença naquela oportunidade proferida: “(...) quanto ao requisito da incapacidade, foi
realizado laudo pericial, o qual relata que a par te autora apresenta ‘espondiloartrose segmentar
lombar, anterolistese grau I de L4 sobre L5 e transtornos degenerativos discais com síndrome
radicular’, o que a incapacita para atividades que lhe garantam a subsistência. Informa que tal
incapacidade é temporária e total, sugerindo reavaliação em um período de t rês a seis meses.
Além disso, não pode precisar a data de início da incapacidade, mas apontou que em dezembro
de 2014 a parte autora já estava acometida pela enfermidade de que é portadora.”
Nessa toada, na ação anteriormente ajuizada no Juizado Especial, a existência de qualidade de
segurada quando do início da incapacidade deve ser enquadrada como questão prejudicial
incidental, de cuja análise depende a solução da lide. Ainda, houve efetivo e prévio contraditório e
o julgamento se deu por juízo competente, ou seja, estão presentes os requisitos legais à
ultimação da coisa julgada de questão prejudicial incidental, nos termos no novo CPC.
Considerando que na presente demanda, a parte autora, requereu a concessão dos mesmos
benefícios em função das mesmas moléstias ortopédicas, notadamente “espondilodiscoartrose
lombar, anterolistese, extrusão discal, protusões discais e subestenose do canal raquiano”, além
de o perito judicial ter concluído que a autora é portadora de Lombociatalgia com radiculopatia em
membro inferior esquerdo, com incapacidade Total e Temporária pelo período de 02 (dois) anos,
sem fixar DII, tem-se que não há como afastar a ocorrência de coisa julgada material da questão
prejudicial incidental e vincular o julgamento do presente feito.
Por derradeiro, não obstante o parágrafo § 2º, do art. 503, do CPC, estabeleça que não haverá
coisa julgada de questão prejudicial incidental quando no processo antecedente houver restrições
probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão
prejudicial, tenho que não houve no Juizado Especial Federal Cível qualquer restrição à análise
da questão prejudicial, permitindo o reconhecimento da coisa julgada.
Isso porque conquanto norteados os Juizados Especiais Cíveis pelos princípios da oralidade,
informalidade, simplicidade e celeridade e toda a produção probatória tenha se dado no curso da
audiência de instrução e julgamento, não houve qualquer restrição ao à análise da existência da
qualidade de segurado, que depende de prova documental e pericial, regularmente produzidas no
feito transitado em julgado.
Destarte, com fundamento no art. 485, V, do CPC, reformo a r. sentença para extinguir o feito
sem julgamento do mérito, restando prejudicadas as demais alegações constantes do apelo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, observada a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar extinto o feito sem julgamento do
mérito, fixados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA DE QUESTÃO PREJUDICIAL INCIDENTAL. ART. 503, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Tradicionalmente a coisa julgada sempre recaiu sobre a solução de questões principais, sendo
certo que as questões incidentais não faziam coisa julgada, por constarem da fundamentação.
- Assim, na vigência do Código de Processo Civil de 1973 não havia amparo legal à formação da
coisa julgada em relação às questões decididas na fundamentação, ainda que se tratasse de
questões prejudiciais incidentais, exceto no caso do ajuizamento de ação declaratória incidental.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil operou-se a possibilidade de questões
prejudiciais incidentais transitarem em julgado, desde que preenchidos os requisitos listados no
§1º, do art. 503, a saber, em suma, menção e análise expressa, de sua resolução depender o
julgamento do mérito, ter havido contraditório prévio e efetivo e julgamento por juízo competente.
- A presente ação foi ajuizada em 31.05.16, após a vigência do CPC/2015, de modo que as
disposições relativas à coisa julgada das questões prejudiciais incidentais ao feito se aplicam.
- Nessa toada, na ação anteriormente ajuizada no Juizado Especial, a existência de qualidade de
segurada quando do início da incapacidade deve ser enquadrada como questão prejudicial
incidental, de cuja análise depende a solução da lide. Ainda, houve efetivo e prévio contraditório e
o julgamento se deu por juízo competente, ou seja, estão presentes os requisitos legais à
ultimação da coisa julgada de questão prejudicial incidental, nos termos no novo CPC.
- Considerando que na presente demanda, a parte autora requereu a concessão dos mesmos
benefícios em função das mesmas moléstias ortopédicas, tem-se que não há como afastar a
ocorrência de coisa julgada material da questão prejudicial incidental e vincular o julgamento do
presente feito.
- Por derradeiro, não obstante o parágrafo § 2º, do art. 503, do CPC, estabeleça que não haverá
coisa julgada de questão prejudicial incidental quando no processo antecedente houver restrições
probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão
prejudicial, tenho que não houve no juizado especial federal cível qualquer restrição à análise da
questão prejudicial, permitindo o reconhecimento da coisa julgada.
- Com fundamento no art. 485, V, do CPC, de se reformar a r. sentença para extinguir o feito sem
julgamento do mérito, restando prejudicadas as demais alegações constantes do apelo.
-Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
