
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, acolher a preliminar de coisa julgada e extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036075-33.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 263/265 julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença desde o ajuizamento da ação, fixada a correção monetária nos termos do Manual da Justiça Federal. O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sem remessa oficial.
Em suas razões de apelação de fls. 269/278, o INSS requer o reconhecimento da coisa julgada, a improcedência do pedido, ao argumento de preexistência da incapacidade ao ingresso no Sistema previdenciário, a fixação dos juros de mora e da correção monetária nos termos da Lei n. 11960/09, a fixação dos honorários sobre as parcelas que não foram pagas vencidas até a sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
O MPF, às fls. 268/269, opinou pelo provimento do apelo do INSS, em razão da coisa julgada.
Encaminhados os autos ao Des. Fed. David Dantas, Sua Excelência deixou de reconhecer a prevenção e devolveu os autos ao relator.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, não conheço da parte da apelação do INSS que requer a fixação da verba honorária sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e não pagas, pois a sentença decidiu nos termos do seu inconformismo.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
COISA JULGADA
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, §3º, do mesmo código, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente, surgida com a citação válida, que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material, conforme dispõe o art. 337, §4º, do CPC, impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, do CPC, "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Para esclarecimento da matéria, assim como a defesa processual precedente, o Diploma processual não conceitua especificamente a res judicata, mas, na verdade, prevê uma de suas consequências.
Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite.
Na espécie, a sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença.
O laudo de fls. 221/236 atestou que o autor é portador de epilepsia associada à depressão com sintomas psicóticos e encontrava-se incapacitado, em função da depressão, de forma total, fixando a data do início da incapacidade em 10.04.13.
Ocorre que, conforme se verifica à fl. 177/183, na ação de n. 0000642-04.2012.8.26.0664, o MM. Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez em razão da preexistência do mal incapacitante do autor. Confira-se:
"(...) como demonstrado pelo requerido através dos documentos juntados aos autos, o autor perdeu a qualidade de segurado em julho de 2007 porque seu último vínculo empregatício havia sido em julho de 2006 (fls. 41). Quando o autor voltou a verter contribuições ao INSS, em agosto de 2009, já se encontrava incapaz para o trabalho, tanto que declarou aos peritos do requerido que apresentava quadro de alcoolismo há uns 5 anos, sendo que iniciou a internação psiquiátrica em julho de 2009, quando já não possuía capacidade para o trabalho.
Nessas circunstâncias, em que não há dúvida acerca da preexistencia da incapacidade à filiação ao RGPS, a jurisprudência dominante reconhece que demandante não faz jus ao benefício previdenciário pretendido:
(...)
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos que CARLOS ALBERTO PINTO DA CONCEIAÇÃO moveu contra o INSTITUTO NACIOANLA DO SEGURO SOCIAL - INSS..."
A decisão em epígrafe transitou em julgado em 09.05.2013, conforme se infere da cópia da certidão de trânsito em julgado de fl. 184.
Ao depois, nova ação foi ajuizada, de n. 0011445-12.2013.8.26.0664, pelo autor, cujo pedido referia-se ao restabelecimento ou manutenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O feito em questão foi extinto sem julgamento do mérito pelo MM. Juiz de primeiro grau, com fundamento no art. 267, V, do CPC, em virtude da existência de coisa julgada.
Esta Eg. Corte, em decisão do eminente Relator Des. Fed. David Dantas, manteve a r. sentença, tendo transitado em julgado em 17.02.14 (fl. 197).
Na presente ação, a parte autora requer o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em razão do mesmo mal incapacitante, a saber, depressão.
Ainda que na presente demanda a parte autora noticiasse o agravamento da moléstia suportada e tivesse juntado novos documentos médicos, em nada alteraria a sentença, transitada em julgado, que reconheceu a preexistência da incapacidade ao ingresso no sistema, uma vez que a incapacidade por transtornos mentais foi atestada pelo perito desde 2012, na primeira ação ajuizada pelo autor de n. 0000642-04.2012.8.26.0664 (fl. 176).
Destarte, in caso, não é possível a propositura de nova ação buscando o(s) benefício(s) pleiteado(s).
Sobre o tema, de se trazer à colação, lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:
"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas".
(Ed. Revista dos Tribunais, 9ª ed. 2006, pág. 496)
Entendo, portanto, que é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, no termos do art. 485, V, do CPC.
Com o acolhimento da preliminar, restam prejudicadas as demais alegações constantes do apelo do INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno o autor ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em função da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, acolho a preliminar de coisa julgada para extinguir o feito sem resolução de mérito, no termos do art. 485, V, do CPC, estabelecidos os honorários de advogado, na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal
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