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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TRF3. 5020387-72.20...

Data da publicação: 13/07/2020, 09:36:21

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". - Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual. -A primeira ação distribuída tratou do benefício Previdenciário Nº 502.944.477-3, ao passo que na presente ação tem-se por escopo a concessão de benefício pleiteado administrativamente sob o n. Nº: 618.125.897-7. - Agravado o quadro de saúde da parte autora conforme se depreende dos novos documentos médicos juntados, é possível nova disceptação judicial, para que seja constatada a efetiva situação da requerente. - Sempre que o segurado puder apresentar novos documentos que possam, em tese, amparar a alegação de direito a algum benefício, poderá renovar o pedido para sua concessão e tem legitimidade e interesse a tanto. - Assim, diante da novel situação de saúde declinada aos autos, afastada se põe coisa julgada , pois distintas as causas. - Considerando que o feito não se encontra em termos para julgamento imediato, anula-se a sentença com determinação de baixa dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020387-72.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/10/2018, Intimação via sistema DATA: 05/10/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5020387-72.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/10/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/10/2018

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento
no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia
"que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada
em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no
entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
-A primeira ação distribuída tratou do benefício Previdenciário Nº 502.944.477-3, ao passo que na
presente ação tem-se por escopo a concessão de benefício pleiteado administrativamente sob o
n. Nº: 618.125.897-7.
- Agravado o quadro de saúde da parte autora conforme se depreende dos novos documentos
médicos juntados, é possível nova disceptação judicial, para que seja constatada a efetiva
situação da requerente.
- Sempre que o segurado puder apresentar novos documentos que possam, em tese, amparar a
alegação de direito a algum benefício, poderá renovar o pedido para sua concessão e tem
legitimidade e interesse a tanto.
- Assim, diante da novel situação de saúde declinada aos autos, afastada se põe coisa julgada ,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pois distintas as causas.
- Considerando que o feito não se encontra em termos para julgamento imediato, anula-se a
sentença com determinação de baixa dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
- Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5020387-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSENILDA SOARES BEZERRA

Advogado do(a) APELANTE: ROBSON DA CUNHA MEIRELES - SP0222640N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5020387-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSENILDA SOARES BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON DA CUNHA MEIRELES - SP0222640N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou extinto o feito sem julgamento do mérito em virtude da ocorrência de coisa
julgada. Sem custas, ante a gratuidade da justiça e sem honorários de advogado, uma vez que a
relação processual não se angularizou.
Em suas razões de inconformismo, pede a autora a nulidade da sentença, pois trata a ação de
novo requerimento, donde não há que se falar em coisa julgada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Eg. Corte para decisão.
É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5020387-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSENILDA SOARES BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON DA CUNHA MEIRELES - SP0222640N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


Inicialmente, tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
COISA JULGADA
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo código, considera-se efeito da litispendência a
impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de
duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de
pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do
que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a
eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada
em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no
entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
Na espécie, pugna a apelante pelo afastamento do reconhecimento da coisa julgada em face da
ação anterior ajuizada com trânsito em julgado.
Conforme se verifica da certidão de objeto e pé do feito 0004868-37.2010.8.26.0045, que tramitou
perante a segunda vara de Arujá/SP, a parte autora ajuizou ação para obtenção de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.

Por sentença prolatada em 23/06/2015 aquela ação foi julgada parcialmente procedente, sendo
reconhecida a incapacidade parcial e permanente, em razão de ter sido acometida de um
acidente de carro que deixou sequelas em seu joelho. O auxílio doença foi concedido, restando
indeferido o pedido de aposentadoria por invalidez, sendo determinado que a parte fosse
submetida a processo de reabilitação.
A sentença transitou em julgado em 17/03/2017.
Na presente demanda, a parte autora acosta novos documentos médicos (id 3661344).
Em suas razões de apelação a parte autora esclarece que a primeira ação distribuída tratou do
benefício Previdenciário Nº 502.944.477-3, ao passo que na presente ação tem-se por escopo a
concessão de benefício pleiteado administrativamente sob o n. Nº: 618.125.897-7.
Conforme narra na inicial, o quadro de saúde da parte autora tem se agravado, o que, somados
aos novos documentos médicos permite nova disceptação judicial, para que seja constatada a
efetiva situação da requerente.
Nesse passo, considerando-se que o próprio sistema previdenciário exige legalmente o início de
prova documental para que seja reconhecido qualquer direito a benefício, observa-se que a
comprovação dos requisitos legais está intimamente ligada ao próprio reconhecimento da relação
jurídica previdenciária.
Vale dizer, sempre que o segurado puder apresentar novos documentos que possam, em tese,
amparar a alegação de direito a algum benefício, poderá renovar o pedido para sua concessão e
tem legitimidade e interesse a tanto.
Ora, se assim não restasse permitido, o Judiciário deixaria de cumprir sua função constitucional
de prestar adequada prestação jurisdicional, ofendendo ao princípio do devido processo legal em
sua acepção material (Constituição Federal, art. 5º, LIV).
Assim, diante da novel situação de saúde declinada aos autos, afastada se põe coisa julgada ,
pois distintas as causas.
Nesse sentido é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante de Nelson nery Junior e Rosa Maria Andrade nery :
"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a
ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos
de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como
idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença
judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as
ações serão idênticas". (Ed. Revista dos Tribunais, 9ª ed. 2006, pág. 496)
Entendo, portanto, que não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
Considerando que o feito não se encontra em termos para julgamento imediato, reconheço a
nulidade da sentença e determino a baixa dos autos à origem para regular prosseguimento do
feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar a baixa dos
autos à origem para prosseguimento do feito.
É o voto.








Com vênias ao eminente relator, apresento divergência para negar provimento à apelação.
Acolho, in totum, os fundamentos da sentença apelada.
No pretérito processo (autos nº 0004868-37.2010.8.26.0045), que tramitou perante a segunda
vara da Comarca a quo, a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por invalidez com
pedido alternativo de auxílio doença.
Por sentença prolatada em 23/06/2015 aquela ação foi julgada parcialmente procedente, sendo
reconhecida a incapacidade parcial e permanente, em razão de ter sido acometida de um
acidente de carro que deixou sequelas em seu joelho. O auxílio doença foi concedido, restando
indeferido o pedido de aposentadoria por invalidez, sendo determinado que a parte fosse
submetida a processo de reabilitação. A sentença transitou em julgado em 17/03/2017.
A ação proposta perante o Juízo da segunda vara local apreciou o mérito da questão, tendo a
parte sido submetida a exame pericial, com a concessão de benefício de auxílio doença, sujeita a
reabilitação, tendo sido indeferido o pedido de aposentadoria por invalidez.
No presente feito, a parte autora narra na inicial que a autarquia ré, em perícia administrativa,
constatou a ausência de incapacidade laborativa, novamente suspendendo o benefício
concedido, razão pela qual distribuiu novamente a ação em questão, pleiteando os mesmo
pedidos realizados naquela, inclusive juntando documento médico emitido em 2014.
Não se nega a possibilidade da autarquia em convocar a parte para submeter-se a novo exame
na esfera administrativa, ocorre que no caso dos autos foi reconhecida a incapacidade parcial e
permanente, devendo a parte submeter-se a processo de reabilitação, não podendo o benefício
ser cessado até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe
garanta a subsistência ou, quando considerado recuperável, foi aposentado por invalidez.
Não há noticias acerca do processo de reabilitação, se tratando, portanto, de descumprimento de
ordem judicial, devendo a parte exigir o cumprimento da sentença prolatada pelo Juízo da
segunda vara local.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo.
É como voto.
E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento
no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia
"que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada
em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no
entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
-A primeira ação distribuída tratou do benefício Previdenciário Nº 502.944.477-3, ao passo que na
presente ação tem-se por escopo a concessão de benefício pleiteado administrativamente sob o
n. Nº: 618.125.897-7.
- Agravado o quadro de saúde da parte autora conforme se depreende dos novos documentos
médicos juntados, é possível nova disceptação judicial, para que seja constatada a efetiva
situação da requerente.
- Sempre que o segurado puder apresentar novos documentos que possam, em tese, amparar a
alegação de direito a algum benefício, poderá renovar o pedido para sua concessão e tem

legitimidade e interesse a tanto.
- Assim, diante da novel situação de saúde declinada aos autos, afastada se põe coisa julgada ,
pois distintas as causas.
- Considerando que o feito não se encontra em termos para julgamento imediato, anula-se a
sentença com determinação de baixa dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por maioria,
decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a baixa dos autos à
origem para prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela
Desembargadora Federal Ana Pezarini e pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que
votou nos termos do art. 942 "caput" e §1º do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias que lhe negava provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e §
1º do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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