Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5849109-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento
no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia
"que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Na espécie, a sentença reconheceu a coisa julgada em razão do ajuizamento anterior perante a
mesma Comarca de Porto Feliz, São Paulo, de ação previdenciária pugnando pela concessão de
auxílio-doença, com decisão de improcedência do pedido transitada em julgado.
- Na presente ação, por sua vez, ajuizada em novembro de 2018 na mesma comarca, objetiva a
autora a concessão de auxílio-doença, com base em requerimento administrativo feito em
12.07.18 e indeferido.
- Não é possível nova disceptação judicial, porquanto o julgado anterior desta Eg. Corte
fundamentou-se na filiação tardia, ou seja, na refiliação após mais de 20 anos tão somente para
perceber benefício, o que não encontra amparo de licitude, à luz dos princípios contributivo e
solidário inerentes ao sistema previdenciário.
- Destarte, de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito,
em razão do reconhecimento da coisa julgada.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5849109-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLARICE MAFFEIS DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5849109-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLARICE MAFFEIS DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
A r. sentença reconheceu a existência de coisa julgada e JULGOU EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no artigo 485, inciso V, do CPC.
Em sua apelação, a autora requer seja afastada a litispendência/coisa julgada e baixados os
autos à origem para dilação probatória.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5849109-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLARICE MAFFEIS DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo ao
exame da matéria objeto de devolução.
COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo código, considera-se efeito da litispendência a
impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de
duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de
pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do
que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a
eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada
em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no
entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
Na espécie, pugna a apelante seja afastado o reconhecimento da litispendência/coisa julgada em
face da ação anteriormente ajuizada.
Conforme se verifica dos autos, a parte autora propôs perante a Comarca de Porto Feliz, São
Paulo, ação previdenciária de concessão de auxílio-doença de n. 0005448-11.2014.8.26.0471,
que tramitou pela 2ª Vara.
Nesta Eg. Corte o feito acima recebeu o número 0004167-21.2017.4.03.9999.
Em primeira instância, a sentença foi de procedência do pedido, reformada, ao depois, nesta Eg.
Corte, sob o fundamento de refiliação tardia. Confira-se fragmento do voto prolatado naquela
oportunidade:
“(...)
Conforme se infere do extrato do CNIS (fls. 78 e 127), a parte autora possuía vínculo
empregatício no período descontínuo de 15.08.79 a 11.04.88 e verteu contribuições ao sistema,
na qualidade de contribuinte facultativo, no interregno de 1.3.12 a 31.3.12 e, na qualidade de
contribuinte individual, no período de 1.4.12 a 30.6.12, 1.8.12 a 31.12.12 e 1.3.13 a 31.5.16.
Quanto ao requisito incapacidade, o laudo pericial de 17.2.16, às fls. 103/108 atestou ser a autora
portadora de obesidade, hipertensão essencial, diabetes mellitus, dislipidemia, esteatose
hepática, espondilose lombo-sacra, osteoartorse primária incipiente generalizada e apresenta
incapacidade total e temporária.
Não foi fixada a data do início da incapacidade pelo perito, de modo que, considerando que a
parte autora encontrava-se incapaz na data da perícia, a saber, 17.2.16.
Verifica-se que a parte autora reingressou no RGPS em 03/2012, com 50 anos de idade, sendo
certo que permaneceu 23 anos, 10 meses e 21 dias sem contribuir.
Portanto, resta evidenciado o intuito de se refiliar ao sistema tão somente para perceber
benefício, o que, efetivamente, não encontra lastro de licitude, à luz dos princípios contributivo e
solidário inerentes ao sistema previdenciário.
Não sendo o caso de agravamento da(s) doença(s), incide, à espécie, os ditames do art. 42, §2º,
da Lei n. 8.213/91, razão pela qual inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o
decreto de improcedência da demanda.
Com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, ficam prejudicados os pedidos
constantes do apelo do INSS de desconto do benefício quando do exercício de atividade
laborativa, fixação do termo inicial, da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei
n. 11960/09 e de prequestionamento para fins de interposição de recursos.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação do
INSS para julgar improcedente o pedido, estabelecidos os honorários de advogado na forma
acima fundamentada.”
A ação transitou em julgado em 12.03.18, a teor da certidão de fl. 109 id 78563277.
Na presente ação, por sua vez, ajuizada em novembro de 2018 na mesma comarca, objetiva a
autora a concessão de auxílio-doença, com base em requerimento administrativo feito em
12.07.18 e indeferido.
Independentemente de, na presente demanda, a parte autora acostar novos documentos
médicos, não é possível nova disceptação judicial para que seja constatada a efetiva situação da
requerente.
Isso porque o fundamento do julgado nesta Eg. Corte não esbarra na existência ou não de
incapacidade da autora, mas na filiação tardia, ou seja, na refiliação após mais de 20 anos, tão
somente para perceber benefício, o que não encontra amparo de licitude, à luz dos princípios
contributivo e solidário inerentes ao sistema previdenciário.
Sobre a coisa julgada, é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:
"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a
ordem delas nos polos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos
de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como
idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença
judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as
ações serão idênticas".
(Ed. Revista dos Tribunais, 9ª ed. 2006, pág. 496)
Destarte, de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em
razão do reconhecimento da coisa julgada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, fixados os honorários advocatícios na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento
no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia
"que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Na espécie, a sentença reconheceu a coisa julgada em razão do ajuizamento anterior perante a
mesma Comarca de Porto Feliz, São Paulo, de ação previdenciária pugnando pela concessão de
auxílio-doença, com decisão de improcedência do pedido transitada em julgado.
- Na presente ação, por sua vez, ajuizada em novembro de 2018 na mesma comarca, objetiva a
autora a concessão de auxílio-doença, com base em requerimento administrativo feito em
12.07.18 e indeferido.
- Não é possível nova disceptação judicial, porquanto o julgado anterior desta Eg. Corte
fundamentou-se na filiação tardia, ou seja, na refiliação após mais de 20 anos tão somente para
perceber benefício, o que não encontra amparo de licitude, à luz dos princípios contributivo e
solidário inerentes ao sistema previdenciário.
- Destarte, de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito,
em razão do reconhecimento da coisa julgada.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
