
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
I. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
II. O termo inicial do benefício deveria ser fixado na data da citação, em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
III. À míngua de apelação da autoria e em observância ao princípio da "non reformatio in pejus", de se manter a r. sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez na data determinada no laudo em 01/01/16.
IV. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do apelo e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030554-73.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 117/120 julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar as parcelas vencidas referentes ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de invalidez constatada pela perícia em 01.01.2016, fixados juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009 e correção monetária nos termos da Lei 8.213 e alterações posteriores, até a inscrição no precatório e, a partir de então pela remuneração básica da caderneta de poupança. O INSS foi condenado em honorários de advogado em 10% das parcelas atrasadas até a sentença (Súmula 111 do STJ).Concedeu a tutela antecipada.
Em suas razões de apelação de fls. 125/133, o INSS requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo da perícia, e pugna pela aplicação da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09, bem como pleiteia a minoração da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não conheço do apelo do INSS no tocante aos juros de mora, pois concedidos nos termos do seu inconformismo.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
DO CASO DOS AUTOS
TERMO INICIAL
O laudo pericial de 19/07/2016, às fls.100/105, atestou ser a autora portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) e apresentar incapacidade total e permanente para o labor, fixando a data do início da incapacidade em 01/01/2016.
O termo inicial do benefício deveria ser fixado na data da citação, em 23/06/2015 (fl. 23), em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Todavia, à míngua de apelação da autoria e em observância ao princípio da "non reformatio in pejus", mantenho a r. sentença que concedeu a aposentadoria por imvalidez desde 01.01.16 .
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Ante o exposto, não conheço de partew do apelo do INSS e, na parte conhecida dou parcial provimento ao apelo, para fixar a correção monetária na forma acima fundamentada, estabelecidos os honorários conforme o presente voto.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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