
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000542-15.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 138/143 julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença desde a cessação em 8.6.15, corrigidos os atrasados pelos critérios do Manual da Justiça Federal e fixados juros de mora de 1% ao mês, com fundamento no CTN e no CC/02. O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor da condenação. Convertida a tutela de urgência em tutela de evidência. Sem remessa oficial.
Em suas razões de apelação de fls. 146/151, o INSS requer o recebimento do apelo no duplo efeito, a aplicação da MP 767/2017, a fixação da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei n. 11960/09 e a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE EXAME PELO INSS
Não obstante o teor do art. 60, §§ 11 e 12 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória 767, de 2017 (reedição da MP nº 739/2016 ), tenho que não se pode cessar o recebimento do auxílio-doença antes da realização de exame pelo INSS que conclua pela cessação da incapacidade, cabendo à Autarquia, se for o caso, proceder à reabilitação do segurado, nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a correção monetária, os juros de mora e os honorários de advogado, na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal
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