
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
- Os valores pagos de prestações de auxílio-doença devem ser restringidos ao período de 18/08/2009 a 27/02/2015, tendo em vista a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à autora, sendo compensados os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após este período.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Provido o apelo do INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004848-54.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 331/333 julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença desde 18/08/2009 até 180 dias após a data de prolação da sentença (até 30/11/2017), corrigidos os atrasados e fixados juros de mora nos termos da Lei n. 11960/09. O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Deferida a tutela de urgência.
Em suas razões de apelação de fls. 343, o INSS requer que o benefício de auxílio-doença cesse em 28/02/2015, quando a autora teve concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ( nº 42/169.784.257-4), sob o argumento da impossibilidade de cumulação dos dois benefícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
DO CASO DOS AUTOS
A r. sentença de fls. 331/333 fixou o termo inicial do benefício em 18/08/2009 e o termo final em 180 dias após a prolação da decisão em 30/05/2017, todavia às fls.337 dos autos consta do extrato único de benefícios DATAPREV ter a autoria conseguido a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 28/02/2015.
Dispõe o art. 124 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
(...)
Destarte, os valores pagos de prestações de auxílio-doença devem ser restringidos ao período de 18/08/2009 a 27/02/2015, tendo em vista a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à autora, sendo compensados os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após este período.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para fixar termo final do benefício nos termos da fundamentação, estabelecidos os honorários de advogado na forma do voto. Casso a tutela de urgência, anteriormente deferida.
Oficie-se o INSS.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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