
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035132-16.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e, posterior, conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 122/130, proferida em 01.02.2016, julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, a contar do indeferimento administrativo, em 14.02.2013, acrescida de correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Deferida a tutela antecipada para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, monetariamente atualizado desde o ajuizamento. Sem reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 136/139, o INSS pede a incidência dos juros de mora e da correção monetária nos termos da Lei n. 11.960/09.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Por seu turno, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 475, inciso II, § 2º, do Código de Processo Civil, apenas não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo, não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Eis o entendimento do C. STJ a respeito:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos .
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)
Com efeito, verifico que a condenação referente ao pagamento do benefício não ultrapassa os 60 salários-mínimos (fl. 140).
Nesse contexto, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para determinar a aplicação da correção monetária e dos juros de mora, na forma fundamentada e, por consequência, fixar os honorários advocatícios, nos moldes acima estabelecidos.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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