
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para anular a r. sentença e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032680-96.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido da parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Em razões recursais sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, sob o fundamento de que o perito judicial atestou a existência de incapacidade para a atividade laborativa habitual da parte autora.
É o relatório.
VOTO
São hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Conforme remansosa jurisprudência, é possível a atribuição de efeitos infringente s aos embargos declaratórios quando verificada a existência de contradição, omissão ou obscuridade.
Confira-se:
In casu, razão assiste à embargante.
Do compulsar dos autos, verifica-se que no laudo pericial de fls. 61/63, complementado a fls. 80, o senhor perito, apesar de concluir pela ausência de incapacidade laboral, informa que a parte autora "deve pegar menos peso e diminuir o esforço físico" (fls. 62) e, ainda, quando da complementação ao laudo, confirma a possibilidade de reabilitação em outras atividades.
Diante de tal cenário, tenho como contraditórias as informações constantes do laudo, tendo em vista não ser possível extrair do mesmo uma conclusão incontestável acerca da existência ou não de incapacidade laboral.
Ademais, constato que a prova pericial de fls. 61/63, complementada a fls. 80, fora produzida por profissional formado na área de fisioterapia, que não possui o condão de afastar as conclusões a que chegara a perícia médica administrativa realizada pela Autarquia Previdenciária, o que implica em nulidade do ato.
Em que pese o profissional fisioterapeuta, em virtude de sua formação na área da saúde, poder informar sobre as restrições motoras e sensitivas suportadas pelo indivíduo, entendo que o diagnóstico das patologias, bem como a conclusão sobre a existência ou não de incapacidade para o trabalho, só pode ser declarada por profissional graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão competente.
Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a elaboração de perícia por médico, o que implica em cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial por médico devidamente inscrito no órgão competente.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, para atribuir efeito infringente ao recurso e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento, na forma acima fundamentada. Julgo prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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