Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5232440-33.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO NÃO
CONHECIDO EM PARTE.
- Falta de interesse recursal da autarquia no que concerne ao pedido de improcedência da
aposentadoria por invalidez, pois a sentença não determinou a concessão do alegado benefício.
- A pretensão inicial da parte autora é o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a
concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa (28.06.2019),
e a concessão administrativa do auxílio doença, no curso do processo, ocorreu em 02.08.2019.
Portanto, mesmo não tendo o autor se insurgido em relação ao termo inicial do auxílio doença
concedido nessa ação, verifica-se que o interesse processual estaria configurado no recebimento
de eventuais verbas anteriores à data da concessão administrativa do auxílio doença no curso da
ação, e, desse modo não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232440-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MATIAS LISBOA
Advogado do(a) APELADO: NERIA LUCIO BUZATTO - SP327122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232440-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MATIAS LISBOA
Advogado do(a) APELADO: NERIA LUCIO BUZATTO - SP327122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio
doença.
A r. sentença, proferida em 09.12.2019, afastou a preliminar de falta de interesse processual, e
julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a manter ativo o benefício de auxílio
doença, atualmente pago ao autor, que deverá ser submetido à readaptação profissional pela
autarquia federal. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (tabela prática do TJSP). Dispensada
a remessa oficial. (ID 130404307 e ID 130404313).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, para extinção da ação sem
resolução de mérito em relação ao pedido de auxílio doença, por falta de interesse processual.
Requer, ainda, a decretação de improcedência no que concerne ao pedido de aposentadoria por
invalidez. (ID 130404318).
Com contrarrazões (ID 130404322), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232440-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MATIAS LISBOA
Advogado do(a) APELADO: NERIA LUCIO BUZATTO - SP327122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não se conhece do pedido de improcedência para a concessão de aposentadoria
por invalidez, por falta de interesse recursal da autarquia, pois a sentença não determinou a
concessão do alegado benefício.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos
pontos impugnados no apelo.
FALTA DE INTERESSE. AUXÍLIO DOENÇA
Observo que pretensão inicial da parte autora é o restabelecimento do benefício de auxílio
doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa
(28.06.2019 – ID’s 130404276/281/295), e a concessão administrativa do auxílio doença, no
curso do processo, ocorreu em 02.08.2019 (ID 130404296 – pág. 14).
Apesar de a perícia judicial indicar o termo inicial da incapacidade laborativa na “data de início do
seu beneficio previdenciário atual conforme comunicado de decisão juntado no item 6 deste
laudo”, ou seja, em 02.08.2019, o relatório médico juntado aos autos (ID 130404280 – pág. 06)
evidencia a persistência da incapacidade laborativa do autor pela mesma patologia constatada na
perícia após a cessação administrativa do benefício em 28.06.2019.
Portanto, mesmo não tendo o autor se insurgido em relação ao termo inicial do auxílio doença
concedido nessa ação, verifica-se que o interesse processual estaria configurado no recebimento
de eventuais verbas anteriores à data da concessão administrativa do auxílio doença no curso da
ação, e, desse modo não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego provimento à
apelação do INSS, observado o exposto acerca dos honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO NÃO
CONHECIDO EM PARTE.
- Falta de interesse recursal da autarquia no que concerne ao pedido de improcedência da
aposentadoria por invalidez, pois a sentença não determinou a concessão do alegado benefício.
- A pretensão inicial da parte autora é o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a
concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa (28.06.2019),
e a concessão administrativa do auxílio doença, no curso do processo, ocorreu em 02.08.2019.
Portanto, mesmo não tendo o autor se insurgido em relação ao termo inicial do auxílio doença
concedido nessa ação, verifica-se que o interesse processual estaria configurado no recebimento
de eventuais verbas anteriores à data da concessão administrativa do auxílio doença no curso da
ação, e, desse modo não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
