Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074386-83.2019.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS.
- Conquanto transcorridos dois anos entre a data do requerimento administrativo em 10.03.16 (fl.
165) e o ajuizamento da ação em 15.03.18, considerando que o autor já se encontrava
incapacitado desde maio de 2016, conforme perícia medica, não se antevê necessidade de novo
requerimento administrativo para o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por
invalidez.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais
sejam, qualidade de segurado, carência e a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é
procedente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074386-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CELIA APARECIDA ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIA APARECIDA ALVES
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074386-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CELIA APARECIDA ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIA APARECIDA ALVES
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:cuida-se de apelaçõesinterpostas em
face da sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-doença, desde o ajuizamento da
ação, pelo período de 18 meses, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da
tutela.
A autora alega estar total e permanentemente incapacitada e requer a concessão de
aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo em 10/3/2016.
Nas razões recursais, a autarquia alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, tendo em
vista a ausência de requerimento administrativo recente. No mérito, aduz a ausência dos
requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade, a impor a reforma do julgado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Com a devida vênia da eminente Relatora, conquanto não seja recente o requerimento
administrativo, entendo presente o interesse processual.
No âmbito da divergência, passo a fundamentar.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de
auxílio-doença desde a data do ajuizamento da ação pelo prazo de 18 meses, a partir da
sentença, corrigidos os atrasados pelo IPCA-E e fixados juros de mora pela Lei 11960/09.
Concedida a tutela de urgência e condenado o INSS em honorários de advogado fixados em 10%
sobre o valor da condenação. Sem remessa oficial.
A autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo
em 10/3/2016.
O INSS alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência de
requerimento administrativo recente. No mérito, pede a improcedência do pedido por ausência de
incapacidade e de qualidade de segurado.
Quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo como condição da ação, o C.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014, sob o regime de
repercussão geral, pacificou a questão no sentido da necessidade de requerimento administrativo
nos feitos ajuizados após 03.09.2014, como é o caso dos autos, em que movida a ação em
15.03.18.
Conquanto transcorridos dois anos entre a data do requerimento administrativo em 10.03.16 (fl.
165) e o ajuizamento da ação em 15.03.18, considerando que o autor já se encontrava
incapacitado desde maio de 2016, conforme perícia medica, não se antevê necessidade de novo
requerimento administrativo para o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por
invalidez.
Vencida a alegação de ausência de interesse processual, passa-se ao exame do mérito.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, § 1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em
carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas. Ademais, as
cópias simples dos registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS possuem a
mesma eficácia probatória do documento particular, conforme preconiza o art. 367 do CPC.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Restaram comprovadas a carência e qualidade de segurado, pois conforme extrato do CNIS (fl.
109, id 97704098), a autora possuía vínculos empregatícios de 01.03.83 15.05.83, 01.07.86 a
10.06.87, 03.10.88 a 12.02.89, 01.09.99 a 31.01.00, 01.03.00 a 31.07.00, 01.10.01 a 31.10.01,
01.12.01 a 31.01.02, 01.10.03 a 31.03.07, verteu contribuições ao sistema na qualidade de
autônomo de 01.05.92 a 31.01.93, 01.03.93 a 30.04.94, 01.12.94 a 31.12.95, 01.06.97 a
30.04.98, 01.07.98 a 31.08.98, 01.10.98 a 31.08.98, e na condição de contribuinte facultativo de
01.09.14 a 30.11.15 e percebeu auxílios-doença de 04.02.00 a 20.03.00, 05.03.07 a 05.05.07 e
31.05.07 a 31.10.07.
O laudo da perícia realizada em 15.08.18, às fls. 64/73,-id 97704109, atestou que a autora é
portadora de gonartrose e apresenta incapacidade total e temporária por 18 meses ao menos,
fixando a data do início da incapacidade em maio de 2016.
Considerando os recolhimentos de 01.09.14 a 30.11.15, tem-se que, na data do início da
incapacidade, a autora ostentava qualidade de segurado.
De outra parte, conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por
invalidez, dada a temporariedade da moléstia, a autora apresenta enfermidade total e temporária,
fazendo jus ao auxílio-doença deferido em sentença.
Por derradeiro, com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas
mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de
sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na
liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo
85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, com a máxima vênia da eminente Des. Fed. Relatora, nego provimento às
apelações da autora e do INSS, fixados os honorários de advogado na forma acima
fundamentada.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074386-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CELIA APARECIDA ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIA APARECIDA ALVES
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
V O T O
A Exma. Sra. DesembargadoraFederal Daldice Santana: conheço das apelações, porque
presentes os requisitos de admissibilidade.
A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida
pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada
em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito , está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
- itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar
a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
Sem margem a dúvidas, o E. Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a exigência
de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras transitórias para as
ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de
processo administrativo.
Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário
quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em
desfavor da pretensão do segurado.
No caso dos autos, a parte autora, em 15/3/2018 - posteriormente à data do julgamento do STF -,
ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a
data do requerimento administrativo apresentado em 10/3/2016, alegando que seu quadro de
saúde a impediu de continuar exercendo suas atividades laborais.
Ocorre que o benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples
transcurso de tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais
condições de saúde do segurado.
Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais
como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento, necessidade
de cirurgia, consolidação.
Assim, considerando-se que entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento desta
ação decorreram dois anos, é possível ter havido alteração da matéria fática que sequer foi
submetida ao INSS, diante da ausência de novo requerimento administrativo.
Mostra-se necessária, portanto, a formulação de nova postulação administrativa de concessão de
benefício por incapacidade, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade
fática e dela possa se pronunciar.
Nesse passo, diante da ausência de requerimento administrativo com razoável prazo anterior ao
ajuizamento desta ação, impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, acolho a preliminar da autarquia para julgar extinto o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e §3º, do CPC. Em decorrência, julgo prejudicada a
apelação da autora.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS.
- Conquanto transcorridos dois anos entre a data do requerimento administrativo em 10.03.16 (fl.
165) e o ajuizamento da ação em 15.03.18, considerando que o autor já se encontrava
incapacitado desde maio de 2016, conforme perícia medica, não se antevê necessidade de novo
requerimento administrativo para o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por
invalidez.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais
sejam, qualidade de segurado, carência e a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é
procedente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu negar provimento às apelações da autora e do INSS, nos termos do voto do
Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello e pelo Desembargador Federal Carlos Delgado (5º voto). Vencida a Relatora, que
acolhia a preliminar da autarquia para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso VI e §3º, do CPC, e julgava prejudicada a apelação da autora, no que
foi acompanhada pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta (4º voto). Julgamento nos
termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão o Desembargador Federal
Gilberto Jordan
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
