Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5151555-32.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. HONORÁRIOS PERICIAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Os honorários periciais foram fixados em conformidade com o disposto no artigo 28, parágrafo
único, da Resolução CJF, com as alterações dadas pela Resolução n. 575/2019 do CJF.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo
cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da
interrupção, que se deu em 17/12/2018 (ID 123272483), como estabelecido na r. sentença, eis
que o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente e este já havia preenchido os
requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a
título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta
ação.
- Prejudicados os pedidos de descontos e devolução de valores, eis que não há nos autos
qualquer comprovação de que o autor tenha efetuado trabalho remunerado ou vertido
contribuições ao RGPS, após o termo inicial do benefício.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5151555-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS VIAN
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP357202-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5151555-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS VIAN
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP357202-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 123272513), julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder o
benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação do benefício, em 17/12/2018, com
reavaliação em seis meses, a contar da data da perícia. As prestações em atraso serão pagas de
uma só vez, acrescidas de correção monetária a partir da data em que o autor deveria recebê-las,
e os juros de mora devem ser conforme a Lei nº 11.960/09, obedecendo-se os índices oficiais da
caderneta de poupança, considerando da data da citação. A correção monetária e os juros de
mora adotados na r. sentença ficam mantidos até 25.03.2015, observando-se, após, a correção
monetária pelo IPCA-E, e juros de mora de acordo com os índices da caderneta de poupança
(Leis 11.960/09 e 12.703/2012 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior
a 8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC ao
ano for igual ou inferior a 8,5%), tudo em conformidade com a modulação dos efeitos da
inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, realizada em 25.03.2015 pelo Eg. STF em relação
aos precatórios, cujos critérios devem ser aplicados desde logo para evitar aplicações de índices
diversos com a mesma finalidade, mantendo-se a unicidade do cálculo. Condenou o réu em
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Isento de custas por ser
autarquia federal. Manteve a tutela antecipada anteriormente concedida.
Em razões recursais (ID 123272516), o INSS requer, preliminarmente, a redução dos honorários
periciais. Insurge-se ainda contra a fixação do termo inicial, o desconto dos períodos em que
exerceu atividade remunerada e a devolução dos valores recebidos indevidamente. Pugna ainda
pela aplicação da TR como índice de correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5151555-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS VIAN
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP357202-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
HONORÁRIOS PERICIAIS
Os honorários periciais devem ser estabelecidos nos moldes da Resolução n. 305/2014, com as
alterações dadas pela Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal, que no art. 28
prevê a possibilidade de fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes que
observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios
previstos no art. 25.
Na tabela II do anexo da Resolução 305/2014 do CJF, que trata dos honorários periciais na
justiça federal comum há, em outras especialidades que não engenharia e contábil, a indicação
de valor mínimo de R$ 62,13 e máximo de R$ 248,53.
Ainda, na tabela V, do anexo da Resolução 305/2014 do CJF, que trata dos honorários de peritos
nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada, há indicação de honorários
mínimos de R$62,13 e máximos de R$200,00.
Se devidamente fundamentado pelo juiz, pode ser o valor multiplicado por três, perfazendo o
máximo de R$ 745,59 na Justiça Federal Comum, e R$ 600,00 nos Juizados Especiais Federais
e Jurisdições Delegadas.
No caso dos autos, o Magistrado a quo fixou a remuneração do perito, no valor de R$ 500,00 (ID
123272494), em conformidade com o disposto na Resolução 305/2014, com as alterações dadas
pela Resolução n. 575/2019 ambas do CJF, devendo ser mantidos.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado
pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da interrupção,
que se deu em 17/12/2018 (ID 123272483), como estabelecido na r. sentença, eis que o Instituto
já reconhecia a incapacidade do requerente e este já havia preenchido os requisitos legais para
sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-
doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art.
20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Cumpre salientar, que o juiz não está adstrito à fixação do início da incapacidade constante do
laudo pericial, aplicando-se à hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo
Civil, uma vez que existem outros elementos nos autos que levam à convicção de que o
requerente já estava incapacitado, desde o recebimento administrativo do auxílio-doença.
Fixado este ponto, restam prejudicados os pedidos de descontos e devolução de valores, eis que
não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha efetuado trabalho remunerado ou
vertido contribuições ao RGPS, após o termo inicial do benefício.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar a
correção monetária, observando-se os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. HONORÁRIOS PERICIAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Os honorários periciais foram fixados em conformidade com o disposto no artigo 28, parágrafo
único, da Resolução CJF, com as alterações dadas pela Resolução n. 575/2019 do CJF.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo
cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da
interrupção, que se deu em 17/12/2018 (ID 123272483), como estabelecido na r. sentença, eis
que o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente e este já havia preenchido os
requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a
título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta
ação.
- Prejudicados os pedidos de descontos e devolução de valores, eis que não há nos autos
qualquer comprovação de que o autor tenha efetuado trabalho remunerado ou vertido
contribuições ao RGPS, após o termo inicial do benefício.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
