Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000282-05.2018.4.03.6142
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I. A realização da prova pericial requerida na petição inicial é indispensável à comprovação da
incapacidade e dos demais dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
II. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Preliminar acolhida e recurso provido para declarar a nulidade da sentença.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5000282-05.2018.4.03.6142
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE BENEDITO MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO TOLEDO - SP181813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000282-05.2018.4.03.6142
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE BENEDITO MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO TOLEDO - SP1818130A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com os consectários que especifica.
Em suas razões de inconformismo, o autor alega, preliminarmente, cerceamento de defesa em
virtude da prolação de sentença sem produção da prova pericial, indispensável para a prova do
alegado. No mérito, pede a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez e à reparação em danos morais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Eg. Corte para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000282-05.2018.4.03.6142
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE BENEDITO MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO TOLEDO - SP1818130A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Preceituam os artigos 370 e 355, I do Código de Processo Civil de 2015 que cabe ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do feito,
proferindo julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas,
conforme in verbis:
"Art. 370 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito".
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;"
In casu, o autor requereu em sua inicial a produção de prova pericial para a prova da alegada
incapacidade.
Em decisão de fl. 51, id3499472, o MM. Juiz a quo determinou a citação e, após a resposta, a
“oitiva do autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, permitindo-se a produção de prova.”
Todavia, após a contestação do INSS, foi proferido o seguinte despacho: “Considerando tratar-se
de feito maduro para prolação de sentença, providencie a secretaria regularização da conclusão”.
Seguiu-se a sentença.
Ocorre que o autor alega incapacidade total e permanente para o labor em virtude de graves
moléstias (sequela de AVC, conforme atestado médico juntado aos autos).
Com efeito, de se reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, impondo a decretação da
nulidade da sentença com determinação de reabertura da fase de instrução, notadamente para a
produção de prova pericial para a verificação da condição do autor, da existência ou não de
incapacidade, inclusive com a fixação da data de seu início.
A prova pericial, no caso, é indispensável à comprovação da incapacidade e verificação da
qualidade de segurado no período exigido pela lei.
Dessa maneira, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao
deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Confira-se a jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui
início razoável de prova material.
II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde
que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.
III - Recurso provido, sentença que se anula."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU
21.06.2002, p. 702)
APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
ACIDENTE. DEMANDA ACIDENTÁRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Verificado a
imprescindibilidade da realização da prova pericial nas demandas acidentárias, a desconstituição
da sentença para elaboração da prova técnica é medida impositiva. APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70056856925, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 13/11/2013)
(TJ-RS - AC: 70056856925 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento:
13/11/2013, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/11/2013)
Assim, de rigor seja anulada, de ofício, a r. sentença e determinada a baixa dos autos ao Juízo de
primeiro grau, para o prosseguimento do feito com a determinação de produção de prova pericial.
Com o acolhimento da preliminar, ficam prejudicadas as demais alegações constantes do apelo.
Ante o exposto, acolho a preliminar e dou provimento à apelação do autor para anular a r.
sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento, na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I. A realização da prova pericial requerida na petição inicial é indispensável à comprovação da
incapacidade e dos demais dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
II. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Preliminar acolhida e recurso provido para declarar a nulidade da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar e dar provimento à apelação do autor para anular a r.
sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
