Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000304-86.2018.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO SISTEMA
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- O recurso é tempestivo, pois a audiência de instrução ocorreu em 14/12/2017, quando se deu a
intimação pessoal da apelante, sendo a apelação protocolada no dia 18 de janeiro de 2018, ou
seja, dentro dos 30 dias úteis determinados em lei, observada a suspensão do prazo processual
durante as férias forenses
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- De se observar que a condição de saúde da parte autora, quando tentou adquirir qualidade de
segurada especial, conforme o histórico colhido na perícia, por si só já reunia o condão de torná-
la incapaz para o trabalho, haja vista a incapacidade ter se iniciado logo na infância, antes do
início de prova material do labor rural.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por invalidez, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser
beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000304-86.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDINEIA BATISTA MALDONADO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS WILLIAM DE SOUZA PEREIRA - MS16787-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5000304-86.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDINEIA BATISTA MALDONADO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS WILLIAM DE SOUZA PEREIRA - MS16787-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de auxílio-doença
A r. sentença de ID 4596451, fls. 1/3 julgou improcedente o pedido, condenando ao pagamento
de honorários de advogado fixados em R$1.100,00, observada a suspensão da exigibilidade.
Em razões recursais de ID 4596454, fls. 3/4 a ID 4596457, fls. 1/2 a parte autora requer a
procedência do pedido por estarem preenchidos os requisitos autorizadores à concessão e por
não ser doença preexistente.
Com contrarrazões, alegando a intempestividade do recurso, subiram os autos a este Eg.
Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000304-86.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDINEIA BATISTA MALDONADO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS WILLIAM DE SOUZA PEREIRA - MS16787-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
TEMPESTIVIDADE
O recurso é tempestivo, pois a audiência de instrução e julgamento (ID 4596452, fls. 1/3) ocorreu
em 14/12/2017, quando se deu a intimação pessoal da apelante, sendo a apelação protocolada
no dia 18 de janeiro de 2018, ou seja, dentro dos 15 dias úteis determinados em lei, observada a
suspensão do prazo processual durante as férias forenses.
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2. DO CASO DOS AUTOS
A fim de comprovar o labor rural, a parte autora juntou aos autos cópias do contrato de comodato
de assentamento rural de 2 hectares, firmado em 10/02/2010, na qual foi qualificada como
trabalhadora rural (ID 4596307, fls. 1/2).
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal.
A testemunha Andreia Ajala Gauto disse que conhece a parte autora há 5 anos, por ser sua
vizinha no assentamento Barreiral, e o marido trabalha em uma Fazenda. A parte autora ainda
trabalha com o pai, ajudando com gado e horta, nunca trabalhou em outra atividade. Não há
outros funcionários.
Quanto ao requisito incapacidade, o laudo pericial, lido em audiência, informa que a parte autora,
com 27 anos de idade, ensino médio incompleto, qualificada como trabalhadora rural, sofreu um
acidente aos 10 anos de idade e possui sequela de fratura da bacia direita que evoluiu com
encurtamento do membro inferior direito, com incapacidade parcial e temporária, com restrição
importante, mas considerando o grau de instrução e escolaridade, podendo se requalificar para
outras atividades, mas que já era incapaz antes de começar a trabalhar, sendo possível afirmar
que antes de atingir a idade adulta já era deficiente física (aos 7 minutos e 26 segundos do
depoimento).
De se observar que a condição de saúde da parte autora, quando tentou adquirir qualidade de
segurada, conforme o histórico colhido na perícia, por si só já reunia o condão de torná-la incapaz
para o trabalho, pois sua incapacidade remonta a momento anterior ao início de prova do labor
rural.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, o sr. perito concluiu que a parte autora possui incapacidade total e
permanente para o trabalho, pois portadora de transtorno mental, doença "desenvolvida desde a
infância", bem como que iniciou tratamento em 2002, aos 25 anos. Por seu turno, o extrato do
CNIS aponta que a requerente contribuiu pela primeira vez com o RGPS, na qualidade de
contribuinte facultativo, em janeiro de 2011, portanto, muitos anos após o início da incapacidade.
Logo, por se tratar de doença pré-existente e considerando que a parte autora não detinha a
qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, torna-se
despicienda a análise da carência.
3. A parte autora não preencheu os requisitos da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus aos benefícios
pretendidos, por se tratar de doença pré-existente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do
artigo 42 da mencionada lei.
4. Condenada a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo
Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
5. Remessa necessária e apelação providas.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2149295 - 0012285-
20.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
09/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2016 )
Com efeito, a incapacidade da parte autora é preexistente ao ingresso no sistema, não sendo o
caso de doença anterior de cujo agravamento decorreu a incapacidade posterior à filiação,
exceção prevista no art. 42, §2º, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual inviável o acolhimento do
pedido inicial, sendo de rigor a reforma da r. sentença que julgou procedente o pedido.
Portanto, in casu resta evidenciado o intuito de prova da qualidade de segurada especial tão
somente para perceber benefício, o que, efetivamente, não encontra lastro de licitude, à luz dos
princípios contributivo e solidário inerentes ao sistema previdenciário.
3. CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98
do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar em contrarrazões e nego provimento à apelação da parte
autora, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos na presente
decisão.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO SISTEMA
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- O recurso é tempestivo, pois a audiência de instrução ocorreu em 14/12/2017, quando se deu a
intimação pessoal da apelante, sendo a apelação protocolada no dia 18 de janeiro de 2018, ou
seja, dentro dos 30 dias úteis determinados em lei, observada a suspensão do prazo processual
durante as férias forenses
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- De se observar que a condição de saúde da parte autora, quando tentou adquirir qualidade de
segurada especial, conforme o histórico colhido na perícia, por si só já reunia o condão de torná-
la incapaz para o trabalho, haja vista a incapacidade ter se iniciado logo na infância, antes do
início de prova material do labor rural.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser
beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar em contrarrazões e negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA