Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005131-34.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/03/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCONTO PERÍODO
TRABALHADO. CONSECTÁRIOS.
- Primeiramente, não se nota nas manifestações da apelação do INSS a intenção de procrastinar
o feito ou a utilização de procedimentos escusos, razão pela qual não se justifica a fixação de
multa por litigância de má-fé.
- A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de
prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua
incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade.
Posicionamento de acordo com precedente da 3ª Seção desta e. Corte, que rechaça
expressamente a possibilidade de desconto nos períodos em que houve contribuição
previdenciária pela parte autora.
- Não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a fixação dos juros de mora nos termos
da Lei n. 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005131-34.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELENA NAPONOCENO
Advogados do(a) APELADO: PAULO CESAR DA SILVA CLARO - SP73348, SILVIA HELENA
CUNHA PISTELLI FARIAS - SP215278-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005131-34.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELENA NAPONOCENO
Advogados do(a) APELADO: PAULO CESAR DA SILVA CLARO - SP73348, SILVIA HELENA
CUNHA PISTELLI FARIAS - SP215278-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de ID 7901325, fls. 11/16 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o
INSS a restabelecer o auxílio-doença, desde a cessação, em 02/04/2015, com conversão em
aposentadoria por invalidez a contar do laudo, em 22/06/2017, com acréscimo de 25%, com
correção monetária e juros de mora nos termos da Resolução 267 do CJF, fixados os honorários
de advogado em 10% sobre o total da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não foi
determinada a remessa oficial. Foi concedida a tutela antecipada.
Em suas razões de apelação de ID 7901325, fls. 26/36 requer o INSS o recebimento do recurso
no duplo efeito, o desconto do benefício previdenciário durante o período trabalhado, fixação dos
juros e da correção monetária nos termos da Lei 11.960/09. Por fim, prequestiona a matéria para
fins recursais.
Com contrarrazões da parte autora alegando litigância de má-fé e o desprovimento do recurso,
subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005131-34.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELENA NAPONOCENO
Advogados do(a) APELADO: PAULO CESAR DA SILVA CLARO - SP73348, SILVIA HELENA
CUNHA PISTELLI FARIAS - SP215278-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Primeiramente, não se nota nas manifestações da apelação do INSS a intenção de procrastinar o
feito ou a utilização de procedimentos escusos, razão pela qual não se justifica a fixação de multa
por litigância de má-fé.
Rejeitada a preliminar e não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a
apreciação dos pontos impugnados no apelo.
DESCONTO PERÍODO TRABALHADO
Quanto à possibilidade do segurado receber o benefício por incapacidade no período trabalhado,
esclareço que sempre defendi que a permanência do segurado no exercício das atividades
laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o
Judiciário não reconheça sua incapacidade, portanto, não obsta a concessão do benefício
vindicado durante a incapacidade e não autoriza o desconto do benefício nestes períodos.
Recentemente alterei meu posicionamento em razão do decidido pelo e. STJ, no REsp. n.
1264426/RS-DJe 05.02.16. Ocorre que a 3ª Seção desta e. Corte, em sessão realizada no dia
11.02.2017, rechaçou expressamente a possibilidade de desconto.
Assim sendo, alinhando-me à e. 3ª Seção e levando em consideração que o citado Recurso
Especial não possui efeito repetitivo, afasto o desconto do benefício nos períodos em que houve
contribuição previdenciária pela parte autora.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a fixação dos juros de mora nos termos da
Lei n. 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar em contrarrazões, não conheço de parte da apelação e, na
parte conhecida, dou parcial provimento à apelação do INSS para ajustar a sentença quanto aos
critérios da correção monetária, estabelecidos os honorários de advogado na forma acima
fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCONTO PERÍODO
TRABALHADO. CONSECTÁRIOS.
- Primeiramente, não se nota nas manifestações da apelação do INSS a intenção de procrastinar
o feito ou a utilização de procedimentos escusos, razão pela qual não se justifica a fixação de
multa por litigância de má-fé.
- A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de
prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua
incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade.
Posicionamento de acordo com precedente da 3ª Seção desta e. Corte, que rechaça
expressamente a possibilidade de desconto nos períodos em que houve contribuição
previdenciária pela parte autora.
- Não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a fixação dos juros de mora nos termos
da Lei n. 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar em contrarrazões, não conhecer de parte da apelação
e, na parte conhecida, dar parcial provimento. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
