Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5257285-32.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INTERESSE DA AGIR.TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. HONORÁRIOS.
- Para que se tenha a lide aperfeiçoada e a pretensão resistida, exige-se o pedido administrativo
de concessão ou revisão de benefício. - Houve requerimento administrativo indeferido
anteriormente ao ajuizamento da ação, não sendo cabível falar em falta de interesse de agir.
- Fixado o termo inicial do benefício na data da citação, em observância à Súmula n. 576 do
Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-
doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art.
20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5257285-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JOSE CLAUDIO ASSIS
Advogado do(a) APELADO: THIANI ROBERTA IATAROLA - SP198594-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5257285-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CLAUDIO ASSIS
Advogado do(a) APELADO: THIANI ROBERTA IATAROLA - SP198594-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
A r. sentença ID 132776477 julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-
doença à parte autora desde do indeferimento administrativo em 29/04/2019 e converte-lo em
aposentadoria por invalidez a partir de 13/05/2019 corrigidos os atrasados pelo IPCA-E e fixados
juros de mora nos termos da Lei n. 11960/09. O INSS foi condenado em honorários de advogado
fixados em 10% sobre o valor da condenação. Concedida a tutela antecipada. Sem remessa
oficial.
Em suas razões de apelação ID 132776483, o INSS requer o recebimento do apelo no duplo
efeito, bem como alega ser a incapacidade reconhecida pelo expert a partir de 13/05/2019,
portanto superveniente ao indeferimento administrativo datado de 29/04/2019 , demonstrando a
ausência de interesse de agir da autoria, pois à época do indeferimento não se encontrava
incapacitada, no mérito, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data da realização da
pericia médica judicial, em 24/09/2019; por fim, suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5257285-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CLAUDIO ASSIS
Advogado do(a) APELADO: THIANI ROBERTA IATAROLA - SP198594-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
Quanto à alegada ausência de interesse de agir, verifico que o indeferimento do auxílio-doença
ocorreu em 08/05/2019 (ID 132776422) e o ajuizamento deu-se em 16/05/2019, assim , havendo
o requerimento administrativo, bem como não estando a parte autora em gozo de benefício
quando da propositura da presente ação, de rigor o afastamento da preliminar de falta de
interesse de agir.
DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial de 24/09/2019, ID 132776464, atestou que o autor, atualmente com 55 anos de
idade, motorista de caminhão, é portador de problemas na coluna, tendo o exame físico pericial
evidenciado déficits neurológicos e sinais de compressão radicular, sendo possível comprovar a
presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral causaram limitações na
mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, fixando a data de início da
incapacidade total e permanente em 13/05/2019 (data da cirurgia).
Em face de todo o explanado, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez deferido
em sentença.
TERMO INICIAL
Fixo o termo inicial do benefício na data da citação, em 24/05/2019 (ID 132776437), em
observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
Vale ressaltar que não é possível retroagir o termo inicial do benefício ao indeferimento
administrativo, haja vista que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar incapacidade
àquela época.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício
na data da citação, estabelecidos os honorários de advogado na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INTERESSE DA AGIR.TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. HONORÁRIOS.
- Para que se tenha a lide aperfeiçoada e a pretensão resistida, exige-se o pedido administrativo
de concessão ou revisão de benefício. - Houve requerimento administrativo indeferido
anteriormente ao ajuizamento da ação, não sendo cabível falar em falta de interesse de agir.
- Fixado o termo inicial do benefício na data da citação, em observância à Súmula n. 576 do
Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-
doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art.
20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
