
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
II. Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a elaboração de perícia por médico, o que implica em cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.
IV. Apelação provida para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a produção de prova pericial por médico devidamente inscrito no órgão competente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040491-44.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a sua cessação nas vias administrativas.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ré a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo em 19.5.14, com os consectários que especifica. Condenou a autarquia, ainda, em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Não foi determinado o reexame necessário.
Apela a autarquia às fls. 112/121, em que requer, preliminarmente, a nulidade da perícia, realizada por fisioterapeuta. Pede, ainda, a submissão da sentença ao reexame necessário, a improcedência do pedido por ausência de incapacidade, a fixação do termo inicial na data da juntada do laudo, a aplicação da lei 11960/09, a redução da verba honorária e prequestiona a legislação de regência.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. NULIDADE.
Em que pese o profissional fisioterapeuta, em virtude de sua formação na área da saúde, poder informar sobre as restrições motoras e sensitivas suportadas pelo indivíduo, entendo que o diagnóstico das patologias, bem como a conclusão sobre a existência ou não de incapacidade para o trabalho, só pode ser declarada por profissional graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão competente.
Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a elaboração de perícia por médico, o que implica em cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial por médico devidamente inscrito no órgão competente.
As demais alegações constantes do apelo ficam prejudicadas.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento, na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal
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