Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6076565-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Quanto à litigância de má-fé , ao juiz é dado decretá-lá ex officio, ou seja, sem pedido da parte,
se verificar que a parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa o processo para conseguir objetivo ilegal, opõe
resistência injustificada ao andamento do processo, procede de modo temerário em qualquer
incidente ou ato do processo, provoca incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpõe
recurso com intuito manifestamente protelatório.
- No caso dos autos, de se esclarecer que não há que se falar em litigância de má-fé , tendo o
apelante exercido seu direito de acionar o Judiciário e de recorrer sem extrapolar os limites legais.
- Sentença mantida quanto à condenação do autor em verba honorária fixada em 10% sobre o
valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do autor provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076565-87.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076565-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou IMPROCEDENTE o pedido, na forma do fragmento da fundamento e do
dispositivo abaixo transcritos:
“(...) No caso em tela, há prova documental de que o autor encontra-se atualmente trabalhando –
o que se constata pelo extrato de seu registro junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais,
que indica a permanência de vínculo ativo na condição de empregado (fls. 73/80) – a evidenciar
que suas alegações de incapacidade não correspondem à realidade dos fatos. O quadro acima
recomenda o insucesso da pretensão formulada pela parte autora, por revelar dinâmica dos fatos
totalmente distinta da por ela afirmada como causa de pedir; inviável, portanto, conclusão diversa
da que segue. Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda formulada na
inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, na
forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, anoto que a evidente
desconexão entre as alegações da parte autora na petição inicial e os fatos efetivamente
subjacentes à demanda caracteriza nítida litigância de má-fé na forma do artigo 80, inciso II do
Código de Processo Civil – por evidenciar tentativa de indução deste Juízo a erro, que se reputa
inadmissível no sistema processual ora vigente. À luz do exposto, arcará o requerente com
honorários fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa na forma dos artigos 81 e
85 do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de exigibilidade que lhe confere a
condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita na forma do artigo 98, § 3º do mesmo
diploma legal. Arcará ainda com multa processual fixada no importe de cinco por cento do valor
atualizado da causa na forma do mesmo artigo 81 do Código de Processo Civil, que incidirá
independentemente da gratuidade de justiça que lhe foi concedida na forma do artigo 98, § 4º do
mesmo diploma legal. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º das Normas de Serviço da E. Corregedoria
Geral de Justiça. Com o trânsito em julgado e as anotações de praxe, arquivem-se os presentes
autos. Intimem-se. Rancharia, 14 de junho de 2019.”
Apela o autor e pede seja afastada a condenação na pena de litigante de má-fé.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076565-87.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Quanto à litigância de má-fé , ao juiz é dado decretá-lá ex officio, ou seja, sem pedido da parte, se
verificar que a parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa o processo para conseguir objetivo ilegal, opõe
resistência injustificada ao andamento do processo, procede de modo temerário em qualquer
incidente ou ato do processo, provoca incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpõe
recurso com intuito manifestamente protelatório.
A medida tem por finalidade induzir as partes a proceder com lealdade e boa-fé, evitando que as
partes interponham recursos com a finalidade de obstar o encerramento das ações.
No caso dos autos, de se esclarecer que não há que se falar em litigância de má-fé, tendo o
apelante exercido seu direito de acionar o Judiciário e de recorrer sem extrapolar os limites legais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantida a r. sentença no tocante à verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, fixados os honorários advocatícios na forma
acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Quanto à litigância de má-fé , ao juiz é dado decretá-lá ex officio, ou seja, sem pedido da parte,
se verificar que a parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa o processo para conseguir objetivo ilegal, opõe
resistência injustificada ao andamento do processo, procede de modo temerário em qualquer
incidente ou ato do processo, provoca incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpõe
recurso com intuito manifestamente protelatório.
- No caso dos autos, de se esclarecer que não há que se falar em litigância de má-fé , tendo o
apelante exercido seu direito de acionar o Judiciário e de recorrer sem extrapolar os limites legais.
- Sentença mantida quanto à condenação do autor em verba honorária fixada em 10% sobre o
valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
