Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5502419-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. CONSECTÁRIOS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Não há que se falar em litigância de má-fé, em razão do exercício pelo apelante de seu direito
de recorrer sem extrapolar os limites legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5502419-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: NEIVA FATIMA MOREIRA LEITE DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N, JAQUELINE
CAMPOS DA SILVA - SP395939-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5502419-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIVA FATIMA MOREIRA LEITE DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N, JAQUELINE
CAMPOS DA SILVA - SP395939-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou
o restabelecimento de auxílio-doença.
A r. sentença de ID 50647380, fls. 1/6 julgou procedente o pedido, condenando o INSS a
conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a ser calculado nos termos do
art. 59 e seguintes, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos
da Lei n.º 8.213/91, a partir do dia seguinte à cessação do benefício, em 19/06/2017, com
correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97),
honorários advocatícios do advogado da autora fixados em 10%, sendo que sua incidência deve
ocorrer sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi
concedida a tutela antecipada. Sem remessa oficial.
Em razões recursais de ID 50647384, fls. 1/3 requer o INSS o recebimento do recurso no duplo
efeito, que a correção monetária seja fixada pela TR e prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões alegando, a necessidade de condenação do INSS às penas da litigância de
má-fé, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5502419-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIVA FATIMA MOREIRA LEITE DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N, JAQUELINE
CAMPOS DA SILVA - SP395939-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
No caso dos autos.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Quanto à litigância de má-fé, ao juiz é dado decretá-la ex officio, ou seja, sem pedido da parte, se
verificar que a parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa o processo para conseguir objetivo ilegal, opõe
resistência injustificada ao andamento do processo, procede de modo temerário em qualquer
incidente ou ato do processo, provoca incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpõe
recurso com intuito manifestamente protelatório.
A medida tem por finalidade induzir as partes a proceder com lealdade e boa-fé, evitando que as
partes interponham recursos com a finalidade de obstar o encerramento das ações.
No caso dos autos, de se esclarecer que não há que se falar em litigância de má-fé, tendo o INSS
exercido seu direito de recorrer sem extrapolar os limites legais.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar em contrarrazões e dou parcial provimento à apelação do
INSS para ajustar a sentença quanto aos critérios de correção monetária, estabelecidos os
honorários de advogado na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. CONSECTÁRIOS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Não há que se falar em litigância de má-fé, em razão do exercício pelo apelante de seu direito
de recorrer sem extrapolar os limites legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar em contrarrazões e dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
