Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5371973-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
- Considerando que o sistema previdenciário exige legalmente o início de prova documental para
que seja reconhecido qualquer direito a benefício, observa-se que a comprovação dos requisitos
legais está intimamente ligada ao próprio reconhecimento da relação jurídica previdenciária.
- Vale dizer, sempre que o segurado puder apresentar novos documentos que possam, em tese,
amparar a alegação de direito a algum benefício, poderá renovar o pedido para sua concessão e
tem legitimidade e interesse a tanto.
- Ora, se assim não restasse permitido, o Judiciário deixaria de cumprir sua função constitucional
de prestar adequada prestação jurisdicional, ofendendo ao princípio do devido processo legal em
sua acepção material (Constituição Federal, art. 5º, LIV).
- Assim, diante da novel situação de saúde declinada aos autos, não se põe a litispendência, pois
distintas as causas de pedir.
- Ocorrência de litispendência afastada, sendo de se anular a r. sentença e, não se encontrando o
feito em termos para julgamento, determinar a baixa dos autos à Origem para prosseguimento,
com regular instrução.
- Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5371973-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: REGIANE MARGARETE FIDELIS AMOR
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5371973-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: REGIANE MARGARETE FIDELIS AMOR
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
A r. sentença reconheceu a existência de litispendência em relação aos autos de n. 0700350-
69.2012.8.26.0666 e JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com
espeque no artigo 485, inciso V, do CPC.
Em suas razões de apelação, a parte autora alega que a presente demanda possui causa de
pedir diversa da apresentada anteriormente, pois pretende o restabelecimento de auxílio-doença
cessado em 05.10.18.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5371973-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: REGIANE MARGARETE FIDELIS AMOR
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo ao
exame da matéria objeto de devolução.
COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo código, considera-se efeito da litispendência a
impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de
duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de
pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do
que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a
eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada
em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no
entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
Na espécie, pugna o apelante seja afastado o reconhecimento da litispendência em face da ação
anterior ajuizada com trânsito em julgado.
Conforme se verifica dos autos, a parte autora propôs perante a Comarca de Artur Nogueira, São
Paulo, ação previdenciária de concessão de auxílio-doença de n. 0700350-69.2012.8.26.0666,
ajuizada em 2012.
Nesta Eg. Corte, o feito acima recebeu o número 2018.03.99.000331-2.
Naquela ação, a sentença foi de parcial procedência do pedido, condenando o INSS ao
pagamento do benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da citação, fixando a
sucumbência, a remessa necessária e que os honorários advocatícios deverão estabelecidos em
fase de liquidação do julgado.
Inconformada apelou a parte autora, postulando a conversão do benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, a fixação da DIB em 13/07/2006 e a fixação do percentual dos
honorários advocatícios entre 15% e 20% sobre o valor da causa.
Em sessão de 05.06.18, a remessa oficial não foi conhecida e a foi desprovida a apelação da
autora, que interpôs recurso especial, não admitido em 28.01.19.
Da consulta ao site deste Corte, verifica-se que a autora interpôs agravo contra decisão
denegatória do Resp, sendo que, conforme a última fase, foi expedido ofício ao INSS para
contraminuta.
A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em novembro de 2018 na mesma comarca e tem por
objeto o restabelecimento de auxílio-doença cessado em 05.10.18.
Na presente demanda, a parte autora acosta novos documentos médicos de outubro de 2018 e
de dezembro de 2018.
Ora, conforme documentos médicos datados de 2018, o quadro de saúde da autora tem se
agravado.
Desse modo, é possível nova disceptação judicial, para que seja constatada a efetiva situação da
requerente.
Nesse passo, considerando que o sistema previdenciário exige legalmente o início de prova
documental para que seja reconhecido qualquer direito a benefício, observa-se que a
comprovação dos requisitos legais está intimamente ligada ao próprio reconhecimento da relação
jurídica previdenciária.
Vale dizer, sempre que o segurado puder apresentar novos documentos que possam, em tese,
amparar a alegação de direito a algum benefício, poderá renovar o pedido para sua concessão e
tem legitimidade e interesse a tanto.
Ora, se assim não restasse permitido, o Judiciário deixaria de cumprir sua função constitucional
de prestar adequada prestação jurisdicional, ofendendo ao princípio do devido processo legal em
sua acepção material (Constituição Federal, art. 5º, LIV).
Assim, diante da novel situação de saúde declinada aos autos, não se põe a arguição de coisa
julgada, pois distintas as causas.
Nesse sentido é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:
"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a
ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos
de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como
idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença
judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as
ações serão idênticas".
(Ed. Revista dos Tribunais, 9ª ed. 2006, pág. 496)
Entendo, portanto, que não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito e, não se
encontrando o feito em termos para julgamento, anulo a sentença e determino a baixa dos autos
à Origem para prosseguimento do feito, com instrução regular.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para anular a sentença e determinar a
remessa dos autos à Origem para prosseguimento do feito, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
- Considerando que o sistema previdenciário exige legalmente o início de prova documental para
que seja reconhecido qualquer direito a benefício, observa-se que a comprovação dos requisitos
legais está intimamente ligada ao próprio reconhecimento da relação jurídica previdenciária.
- Vale dizer, sempre que o segurado puder apresentar novos documentos que possam, em tese,
amparar a alegação de direito a algum benefício, poderá renovar o pedido para sua concessão e
tem legitimidade e interesse a tanto.
- Ora, se assim não restasse permitido, o Judiciário deixaria de cumprir sua função constitucional
de prestar adequada prestação jurisdicional, ofendendo ao princípio do devido processo legal em
sua acepção material (Constituição Federal, art. 5º, LIV).
- Assim, diante da novel situação de saúde declinada aos autos, não se põe a litispendência, pois
distintas as causas de pedir.
- Ocorrência de litispendência afastada, sendo de se anular a r. sentença e, não se encontrando o
feito em termos para julgamento, determinar a baixa dos autos à Origem para prosseguimento,
com regular instrução.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
