Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5284437-55.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONSECTÁRIOS.
- A autora teve o seu benefício cessado, seu pedido de prorrogação indeferido e, de acordo com
o laudo da perícia judicial, agravamento de sua doença, pelo que há novo fundamento fático para
seu direito, sendo distintas as causas de pedir. Rejeição da preliminar de existência de
litispendência.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Estão presentes os requisitos à concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos da
sentença.
Fixado o termo inicial do benefício na data da citação, em observância à Súmula n. 576 do
Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-
doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada e apelação do INSS, no mérito, parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284437-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ INFANTE - SP75614-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284437-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ INFANTE - SP75614-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-doença/
aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CICERA DEOLIVEIRA em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, o que faço para condenar o requerido
em conceder à autora, desde a data da cessação do benefício na via administrativa (25/07/2017
fls. 09), o benefício denominado auxílio-doença, cuja renda mensal deverá ser calculada na forma
da legislação previdenciária em vigor, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do CPC. Outrossim, o benefício deverá ser mantido pelo prazo mínimo de
06 (seis) meses, a contar da implantação pelo INSS, período este em que a autora deverá
continuar o tratamento a que está se submetendo. Decorridos, a parte autora poderá ser
submetida à nova perícia a cargo do Instituto-réu, sendo certo que o benefício deverá ser mantido
até a realização da perícia. Tratando-se de verba alimentar, DEFIRO a antecipação de tutela para
a imediata implantação do benefício. Oficie-se com urgência. Conforme decidido pelo STF no
Recurso Extraordinário 870947, em 20/09/17 (O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina),o valor em atraso será corrigido
monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a
cessação da esfera administrativa e acrescido de juros moratórios nos termos do artigo 1-F da Lei
9.494/1997 (quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei9.494/1997 com a redação
dada pela Lei 11.960/2009) a partir da citação. Diante da majoração do valor de alçada pelo
CPC/15 de 60 (art. 475, §2º, do CPC/15) para 1.000 salários-mínimos (art.496, §3º, inciso I, do
CPC/15), nas hipóteses em que for evidente que o valor da condenação, ainda que imposto por
sentença ilíquida ou do proveito econômico obtido, será inferior ao patamar eleito pelo legislador,
tal qual a hipótese dos autos, há de se concluir pela inaplicabilidade do Enunciado da Súmula
490, do STJ, razão pela qual esta sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Sucumbente, condeno a autarquia requerida a arcar com as custas e despesas processuais
(salvo isenções legais), fixando a verba honorária do advogado da parte autora em 10% (dez por
cento) do montante devido, observado o teor da Súmula 111 do STJ.Com o trânsito em julgado,
nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. “
(g.n.)
Apela o INSS e requer a extinção do feito sem exame de mérito em decorrência da litispendência.
No mérito, pede a improcedência do pedido por ausência de incapacidade. Subsidiariamente,
pede a fixação do termo inicial na data do laudo pericial e suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Eg. Corte para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284437-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ INFANTE - SP75614-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo código, considera-se efeito da litispendência a
impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de
duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de
pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do
que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a
eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada
em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no
entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
Na espécie, pugna o apelante pelo reconhecimento da litispendência em razão da existência de
ação anteriormente ajuizada pela mesma autora em 2016, perante a Vara Única da Comarca de
Santo Anastácio/SP, e que recebeu o nº. 1000863-72.2016.826.0553, cujo pedido fora julgado
procedente para conceder-lhe auxílio-doença por três meses após a sentença, uma vez que
restara constatada naquela oportunidade que a autora era portadora de episódio depressivo
moderado (fls. 130/136, id 136638936). Confira-se fragmento do dispositivo da sentença, objeto
de apelo pelo INSS:
“Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço com fundamento no art. 487, I, do
Código de Processo Civil de 2015, para DECLARAR a incapacidade laborativa de CÍCERA DE
OLIVEIRA e CONDENAR o Instituto-requerido a lhe conceder o benefício de auxílio-doença,
desde a data do requerimento na via administrativa (01/12/2015: fls. 09 e 77) até três meses após
esta sentença, após o que deverá ser reavaliada.” (fl. 150, ord. decresc).
O INSS interpôs apelação versando apenas sobre início da data do benefício, correção monetária
e honorários advocatícios.
Os autos foram remetidos ao TRF para julgamento em 09.02.2018.
Ocorre que a autora teve o seu benefício cessado em 25/07/2017 e houve agravamento de sua
doença, de acordo com o atestado pela perícia judicial realizada nesta ação, sendo certo que em
2017 a autora requereu a prorrogação do benefício, que foi indeferida.
Na presente demanda, a parte autora acosta novos documentos médicos.
Desse modo, considerando que o indeferimento do pedido de prorrogação e agravamento da
moléstia há novo fundamento fático para o direito da autora, de se afastar a identidade das
causas e a alegação de litispendência.
Destarte, é possível nova disceptação judicial, para que seja constatada a efetiva situação da
requerente.
Nesse passo, considerando que o sistema previdenciário exige legalmente o início de prova
documental para que seja reconhecido qualquer direito a benefício, observa-se que a
comprovação dos requisitos legais está intimamente ligada ao próprio reconhecimento da relação
jurídica previdenciária.
Vale dizer, sempre que o segurado puder apresentar novos documentos que possam, em tese,
amparar a alegação de direito a algum benefício, poderá renovar o pedido para sua concessão e
tem legitimidade e interesse a tanto.
Ora, se assim não restasse permitido, o Judiciário deixaria de cumprir sua função constitucional
de prestar adequada prestação jurisdicional, ofendendo ao princípio do devido processo legal em
sua acepção material (Constituição Federal, art. 5º, LIV).
Assim, diante da novel situação de saúde declinada aos autos, não se põe a arguição de
litispendência ou coisa julgada, pois distintas as causas de pedir.
Nesse sentido é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante de Nelson nery Junior e Rosa Maria Andrade nery :
"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a
ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos
de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como
idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença
judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as
ações serão idênticas". (Ed. Revista dos Tribunais, 9ª ed. 2006, pág. 496)
Portanto, não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, ficando, assim, rejeitada a
preliminar.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, § 1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em
carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas. Ademais, as
cópias simples dos registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS possuem a
mesma eficácia probatória do documento particular, conforme preconiza o art. 367 do CPC.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Deixo de analisar a carência e qualidade de segurado porque ambas as questões não foram
objeto de devolução.
O laudo da perícia realizada em 22.02.19 atestou que a autora é portadora de depressão grave
com episódios psicóticos CID F32.3 e apresenta incapacidade total e temporária para sua
atividade habitual, sem fixar a data do início da incapacidade (fls. 190/195, id 136638922).
Em resposta ao quesito “J”, a médica perita afirmou que a incapacidade resulta de agravamento
de sua moléstia. Confira-se:
“J- Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou
agravamento dessa patologia? Justifique. R: Agravamento;”
De outro lado, a perícia não fixou a DII e respondeu não ser possível afirmar se havia
incapacidade quando a cessação do benefício, conforme resposta ao quisito “k”, in verbis:
“k- É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do
benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando
os elementos para esta conclusão. R: Não;”
Em face do explanado, a autora faz jus ao auxílio-doença concedido na sentença, em valor a ser
calculado pelo INSS.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, §6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei nº 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
Fixo o termo inicial do benefício na data da citação, em 05.07.19 (fl. 181, id 136638931), em
observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
Vale ressaltar que não é possível retroagir o termo inicial do benefício ao indeferimento do
requerimento administrativo de sua prorrogação em 12.07.2017 (fl. 252, id 136638874), haja vista
que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar incapacidade àquela época.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para
fixar o termo inicial do benefício na data da citação, estabelecidos os honorários advocatícios na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONSECTÁRIOS.
- A autora teve o seu benefício cessado, seu pedido de prorrogação indeferido e, de acordo com
o laudo da perícia judicial, agravamento de sua doença, pelo que há novo fundamento fático para
seu direito, sendo distintas as causas de pedir. Rejeição da preliminar de existência de
litispendência.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Estão presentes os requisitos à concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos da
sentença.
Fixado o termo inicial do benefício na data da citação, em observância à Súmula n. 576 do
Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-
doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art.
20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada e apelação do INSS, no mérito, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
