Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5351870-76.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO
DE IMEDIATO JULGAMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 485, §
3º).
- O indeferimento do pleito formulado na via administrativa em 12/11/2019, caracteriza novo
pedido e nova causa de pedir, afastando a ocorrência de litispendência.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição
de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais
sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o
pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 12/11/2019, eis que já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Levando-se em conta os elementos dos autos e sobretudo o laudo pericial, fixo o termo de
cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 3 (três) meses contados a partir dos
esclarecimentos prestados pelo médico perito, em 15/06/2020.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que
houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida em parte. Sentença anulada.
- Julgamento, nos termos do art. artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil. Pedido
procedente em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5351870-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELIZABETE LORENCON PAGOTTO
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5351870-76.2020.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
desde o requerimento administrativo, formulado em 12/11/2019.
A r. sentença, proferida em 03/07/2020 (id 146194778), reconheceu a ocorrência de
litispendência e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC). Condenou
a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitrou em R$
1.000,00, suspendendo a exigibilidade da sucumbência na forma do art. 98, §3º do Novo
Código de Processo Civil. Considerou que o ajuizamento de demanda repetitiva configura a
conduta de litigância de má-fé, na forma do artigo 80, inciso II do Código de Processo Civil, por
evidenciar tentativa de induzimento do Juízo a erro e a esse título fixou a multa de cinco por
cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razões recursais (id 146194786), a parte autora sustenta aausência de litispendência.
Afirma que na presente demanda está demostrado o agravamento das moléstias incapacitantes
e que formulou novo pedido na via administrativa, em 12/11/2019. Requer a anulação da
sentença e a concessão do benefício. Subsidiariamente, pugna pela exclusão da condenação
em litigância de má-fé.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
Houve a remessa dos autos ao Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Leila Paiva, para
verificação de eventual prevenção com apelação cível n.º 5271902-94.2020.4.03.9999, a qual
não foi reconhecida pela Magistrada, ao fundamento de na presente demanda a parte autora
visa à concessão da aposentadoria por invalidez em face de novo requerimento administrativo,
formulado em 12/11/2019.
É o relatório.
cm
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode
e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art.
485, § 3º).
Nos termos do art. 337, § 4º, do mesmo Código, considera-se efeito da litispendência a
impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de
duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa
de pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é
do que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502,
a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada
em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no
entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia
processual.
No caso em tela, o Magistrado a quo reconheceu a ocorrência de litispendência da presente
demanda com o processo nº 1005643-83.2019.26.0218, que tramitou perante a 1ª Vara Cível
da Comarca de Guararapes/SP. A ação foi ajuizada em 02/10/2019, com intuito de obter a
concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, cessado
em 11/09/2019. A demanda encontra-se em grau de recurso, apelação cível n.º 5271902-
94.2020.4.03.9999, da relatoria da Exma. Juíza Federal Convocada Leila Paiva, que não
reconheceu a prevenção entre os feitos em questão.
Já a presente ação, autuada na origem sob número 1006823-37.2019.8.26.0218, foi proposta
com o objetivo de receber aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do novo
requerimento administrativo, formulado em 12/11/2019, cujo pleito foi indeferido na via
administrativa, por não ter sido constatada a incapacidade laborativa (id 146194736 - Pág. 7).
Sustenta a demandante, que pretende demonstrar nesta ação, que não reúne condições para
exercer atividades laborativas, diante do agravamento de suas condições de saúde.
Vale destacar, que o indeferimento do pleito formulado na via administrativa em 12/11/2019,
caracteriza novo pedido e nova causa de pedir, afastando a ocorrência de litispendência.
Desse modo, é possível a propositura de nova ação judicial, para que seja constatada a efetiva
situação da requerente.
Nesse sentido é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado
e Legislação Extravagante de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:
"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a
ordem delas nos polos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota
(fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se
as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo
de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem
iguais é que as ações serão idênticas".
Ora, se assim não restasse permitido, o Judiciário deixaria de cumprir sua função constitucional
de prestar adequada prestação jurisdicional, ofendendo o princípio do devido processo legal em
sua acepção material (Constituição Federal, art. 5º, LIV).
Conquanto a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao juízo a quo para que
outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por
este E. Tribunal, uma vez que o processo encontra-se em condições de julgamento.
Sendo assim, passo à análise do mérito.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher
as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
O documento do CNIS (id 146194738) demonstra que a autora possui recolhimentos ao RGPS,
como contribuinte individual e recebeu auxílio-doença, no período de 01/12/2018 a 11/09/2019.
O laudo pericial, elaborado em 04/02/2020 (ID 146194726), atestou que a autora, nascida em
10/06/1960, é portadora de síndrome do manguito rotador bilateral, doença de cunho
degenerativo.
De acordo com o médico perito, a demandante “apresenta quadro com impotência funcional de
grau moderado para o ombro esquerdo e lesão ligamentar no ombro direito que não permitem o
desempenho das atividades laborais pregressas, que apresentam risco palpável para o
agravamento das enfermidades”. Acrescentou que “a enfermidade é comprovada desde
18/04/2017” e “o quadro de impotência funcional é comprovado desde 06/09/2019”.
O expert concluiu pela incapacidade total e temporária ao labor.
O médico perito apresentou esclarecimentos, em 15/06/2020 (id 146194766), atestando que:
“A Autora apresenta quadro de síndrome do manguito rotador bilateral, enfermidade já crônica,
e que documentalmente e de acordo com a história clínica, apresentou agravamento nos
últimos anos, sendo comprovada impotência funcional moderada para o ombro esquerdo no
momento do ato pericial e em perícias anteriores (fls. 95 e 148).
Os documentos evidenciam que a Autora passou por tratamento clínico, mas não apresentou
melhora do quadro (fls. 14 e 15), tendo sido indicado tratamento cirúrgico, mas para o qual não
há previsão (fl. 65).
Sobre as perspectivas de tratamento, utilizando-se o protocolo disposto no livro Clínica
Ortopédica produzido pela Universidade de São Paulo, entende-se que há possibilidade de
novo ciclo de tratamento conservador (medicamentoso e fisioterápico, seguido de
fortalecimento) associado a ausência de desempenho de atividades de risco (que eram uma
parcela da atividade habitual da Autora) pelo período mínimo de 3 meses e avaliar-se a
efetividade. Em nova resposta desfavorável, há reforço da necessidade de tratamento cirúrgico.
Ressalta-se que a tentativa de novo ciclo de terapia conservadora não deve atrasar o pedido
anterior do procedimento cirúrgico que a Autora aguarda.”
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de incapacidade temporária,
em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado
em 12/11/2019 (id 146194715), eis que já havia preenchido os requisitos legais para sua
obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença
ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme os § 8º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
(...)”
Sendo assim, levando-se em conta os elementos dos autos e sobretudo o laudo pericial, fixo o
termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 3 (três) meses contados a
partir dos esclarecimentos prestados pelo médico perito, em 15/06/2020.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual
normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no
exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no
Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11
do artigo 85, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e,
nos termos do artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil, julgo parcialmenteprocedente o
pedido, para conceder o auxílio-doença à parte autora, com termo inicial, termo final e
consectários, nos termos da fundamentação, estabelecidos os honorários advocatícios na forma
do voto.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. PROCESSO EM
CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode
e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art.
485, § 3º).
- O indeferimento do pleito formulado na via administrativa em 12/11/2019, caracteriza novo
pedido e nova causa de pedir, afastando a ocorrência de litispendência.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais
sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o
pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado
em 12/11/2019, eis que já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Levando-se em conta os elementos dos autos e sobretudo o laudo pericial, fixo o termo de
cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 3 (três) meses contados a partir dos
esclarecimentos prestados pelo médico perito, em 15/06/2020.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até
a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art.
406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais
que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por
força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida em parte. Sentença anulada.
- Julgamento, nos termos do art. artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil. Pedido
procedente em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença
e, nos termos do artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente
o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
