
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, anular, de ofício, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pela Desembargadora Federal Ana Pezarini (que votou nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que negava provimento à apelação. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000266-89.2015.4.03.6127/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O DD. Desembargador Federal relator, Gilberto Jordan anulou, de ofício, a r. sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência, pelas razões que passo a expor.
Discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida -, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Entretanto, nenhuma prova conclusiva foi produzida neste sentido.
Ressalte-se que o requerente, embora intimado, deixou de comparecer nas perícias designadas por duas vezes, sendo que na primeira alegou através de seu advogado problemas de saúde (sem, contudo apresentar comprovante para tanto) e, na segunda sem nenhuma justificativa.
Em razão disso, o juiz considerou a prova preclusa e julgou extinto o feito com resolução do mérito. Com toda a razão.
Ora, apenas a realização de perícia judicial poderia infirmar as conclusões da perícia administrativa (comunicação f. 17), que goza de presunção de legitimidade.
Nesse diapasão, mutatis mutandis:
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR INÉRCIA DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante, de forma definitiva ou temporária, respectivamente, para o exercício de atividade laborativa. 2. Os dois primeiros requisitos legais estão presentes nos autos, restando controversa apenas a presença da incapacidade laboral no período compreendido entre a data da cessação administrativa do benefício e a nova concessão. 3. Intimado a comparecer ao consultório do perito nomeado pelo juízo para realização da perícia, sob pena de preclusão da prova requerida, o autor deixou de fazê-lo por 02 vezes, alegando, posteriormente a sua desnecessidade. 4. Não comprovada a incapacidade laborativa no período alegado pelo autor, restam não preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pela Lei nº 8.213/91. 5. Apelação da parte autora improvida. 6. Sentença mantida (AC 199961130036143 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 998758 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SÉTIMA TURMA Fonte DJU DATA:10/08/2005 PÁGINA: 368). |
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991). 2. Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, não foram trazidos aos autos indícios suficientes da presença deste requisito. 3. Constam dos autos diversos documentos médicos (fls. 28/38), dentre os quais laudo recomendando o afastamento do paciente de suas atividades profissionais (fl. 38), datado de 01.07.2011. Este laudo, todavia, conflita com as conclusões da última perícia médica realizada pelo INSS em 21.07.2011 (fl. 27), o que afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação no caso em análise, uma vez que a matéria só poderá ser deslindada mediante perícia médica a ser realizada perante o Juízo. 4. A perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial. 5. Agravo Legal a que se nega provimento (I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 456501 Processo: 0032441-29.2011.4.03.0000 UF: SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA Data do Julgamento: 07/05/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2012 Relator: JUIZ CONVOCADO HELIO NOGUEIRA). |
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - A autora juntou documentos médicos atestando tratamento por doenças ortopédicas, datados do ano de 2010. - Contudo, laudo médico pericial, realizado pelo INSS fixou a data de início da doença em 27.09.2006 e a data de início da incapacidade em 30.07.2009. A autora reingressou no RGPS somente em 12/2009. - Desta forma, necessária a elaboração de perícia médica judicial para comprovação do início da incapacidade laborativa. Evidenciada situação duvidosa, fica impedido o reconhecimento da pretensão. - Agravo de instrumento a que se dá provimento (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 429076 Processo: 0001570-16.2011.4.03.0000 UF: SP Órgão Julgador:OITAVA TURMA Data do Julgamento: 12/12/2011 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:15/12/2011 Relator: JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN). |
Nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015, não estão provados os fatos constitutivos do direito da parte autora, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000266-89.2015.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fl. 60 julgou improcedente o pedido e condenou o autor em honorários advocatícios, suspensos em função da gratuidade da justiça.
Em suas razões de apelação (fls. 62/65), a parte autora requer a reforma da sentença, pugnando pela extinção do processo sem julgamento do mérito.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada da data da realização do exame médico pericial, conforme fl. 44.
Ante o seu não comparecimento, à fl. 48 foi promovida a intimação do postulante, tendo este alegado problemas de saúde como o motivo da ausência.
Designada nova data e mais uma vez intimado o autor através de seu patrono (fl. 55), este novamente não compareceu.
Ao verificar a inércia, o juízo a quo apreciou a demanda e julgou improcedente o pleito (fl. 60).
Contudo, na verdade, o caso melhor se amolda ao disposto no art. 485, III, do CPC , segundo o qual se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ocorre que, nos casos em que se configura o abandono da causa pelo autor, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, pressupõe a sua intimação pessoal (CPC, art. 485, § 1º), que, in casu, não ocorreu.
A esse respeito esta C. Corte assim decidiu:
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e determino o retorno dos autos à origem para regular processamento.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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