Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5310520-11.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
TERMO FINAL. DESCONTOS. CONSECTÁRIOS.
- Não prospera o pedido de cessação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na
prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente
alimentar das prestações.
- Mantida a concessão da tutela antecipada não há que falar em devolução dos valores recebidos
a este título.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição
de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais
sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o
pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da
interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente e este já havia
preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
- O prazo de cessação do benefício deve atender ao disposto na r. sentença. A determinação
encontra amparo no disposto no art. 43, § 4º, no art. 60, § 10 e no art. 101, caput, todos da Lei n.º
8.213/91, que atribui ao INSS a realização de perícias periódicas, a fim de avaliar as condições
de saúde de segurado em gozo de benefício.
- Com relação ao pedido de desconto de valores recebidos durante o período de concessão do
benefício, a eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo
nº 1013).
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária
ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por
força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). A isenção referida não abrange as despesas
processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5310520-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANILO CANDIDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA - SP307946-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5310520-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANILO CANDIDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA - SP307946-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 140167566), integrada por embargos de declaração (ID 140167580) julgou
procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de auxílio-
doença à parte autora, desde a data da cessação administrativa do benefício anteriormente
concedido, ocorrida no dia 16/04/2018, calculado na forma da legislação em vigor. O benefício
deverá ser prestado à parte autora até que seja dada como habilitada para o desempenho de
atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for aposentado
por invalidez (art. 62, “in fine”, da Lei nº 8.213/91). Autorizou a realização de perícias médicas
semestrais, tendo como marco inicial para a realização de perícias médicas semestrais a data da
concessão ou restabelecimento do pagamento do benefício, visando a aferir a persistência da
incapacidade. Sobre o valor da condenação relativo às parcelas vencidas deve incidir correção
monetária, calculada desde a data do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento,
segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018
Tema 905). Sobre todo o valor da condenação incidem juros de mora, calculados com base nos
juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494 de 1997), contados desde a
data da citação (Súmula STJ, enunciado nº 204), para as parcelas vencidas até a citação, e no
vencimento, para as que vencerem posteriormente a tal marco processual, observado o que
dispõe a Lei nº 12.703 de 2012 (lei de conversão da MP 567/12). Condenou a parte requerida ao
pagamento de honorários advocatícios que, atento ao comando do art. 85, § 3º, do Código de
Processo Civil, fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, devendo ser
observado o enunciado nº 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia requerida
é isenta do pagamento de custas, em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual n° 11.608 de
2003. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos
despendidos pela parte vencedora. Manteve a tutela antecipada anteriormente concedida. Sem
reexame necessário.
Em suas razões de apelação (ID 140167586), o INSS requer seja o recurso submetido ao
reexame necessário, bem como seja recebido no duplo efeito, com a suspensão dos efeitos da
tutela antecipada e a devolução dos valores recebidos a esse título. No mérito, afirma que deve
ser fixado o prazo de cessação do benefício em 120 dias. Subsidiariamente, pugna pela
modificação do termo inicial do benefício e pelo desconto dos valores a serem recebidos no
período trabalhado, pela observação da prescrição, pela modificação da correção monetária e
pela redução da honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5310520-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANILO CANDIDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA - SP307946-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
REMESSA OFICIAL
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto,
enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão
pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o recebimento do apelo no duplo efeito.
TUTELA ANTECIPADA
Não prospera o pedido de cessação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na
prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente
alimentar das prestações.
No mesmo sentido, a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
"Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de
perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se,
destarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são
raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a
tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente
reparável (...)"
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).
Mantida a concessão da tutela antecipada não há que falar em devolução dos valores recebidos a
este título.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não serão apreciados o lapso de carência e a incapacidade laborativa, uma vez que não foram
objeto da apelação do INSS.
O laudo pericial (ID 140167549), atestou que o autor, nascido em 03/11/1982, operador de
caldeira, é portador de patologia de coluna vertebral (hérnia de disco), desde 2013, submetido a
tratamento cirúrgico em 09/09/2016. Atualmente com queixa de dor lombar com irradiação para
membro inferior direito. Ao exame clínico apresentou Laségue à direira, flexão de coluna lombar
com limitação de flexão, reflexos, sensibilidade e força muscular preservadas em membros
inferiores. O médico perito concluiu pela incapacidade total e temporária ao labor.
Em face do explanado, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença, em valor a ser
calculado pelo INSS, nos termos da sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
De acordo com o extrato do CNIS (ID 140167555) o requerente recebeu auxílio-doença, no
período de 15/09/2016 a 16/04/2018.
O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado
pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da interrupção,
que se deu em 16/04/2018, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente e este já
havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O termo final do benefício deve atender ao disposto na r. sentença, que possibilitou a reavaliação
do requerente no prazo de 6 meses, contados a partir do restabelecimento do benefício, não
podendo ser cessado até que seja realizada nova perícia médica pelo INSS.
A determinação encontra amparo no disposto no art. 43, § 4º, no art. 60, § 10 e no art. 101, caput,
todos da Lei n.º 8.213/91, que atribui ao INSS a realização de perícias periódicas, a fim de avaliar
as condições de saúde de segurado em gozo de benefício.
DESCONTOS
Com relação ao pedido de desconto de valores recolhidos durante o período de concessão do
benefício, a eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo
nº 1013).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de
Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar a correção monetária na
forma do voto, observando-se os honorários de advogado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
TERMO FINAL. DESCONTOS. CONSECTÁRIOS.
- Não prospera o pedido de cessação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na
prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente
alimentar das prestações.
- Mantida a concessão da tutela antecipada não há que falar em devolução dos valores recebidos
a este título.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição
de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais
sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o
pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo
cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da
interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente e este já havia
preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
- O prazo de cessação do benefício deve atender ao disposto na r. sentença. A determinação
encontra amparo no disposto no art. 43, § 4º, no art. 60, § 10 e no art. 101, caput, todos da Lei n.º
8.213/91, que atribui ao INSS a realização de perícias periódicas, a fim de avaliar as condições
de saúde de segurado em gozo de benefício.
- Com relação ao pedido de desconto de valores recebidos durante o período de concessão do
benefício, a eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo
nº 1013).
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária
ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por
força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). A isenção referida não abrange as despesas
processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
