Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009090-07.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL. PRAZO DE CESSAÇÃO. HONORÁRIOS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de
nova perícia, ou de sua complementação, uma vez que existem provas material e pericial
suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou
de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Tratando-se de incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente desenvolvida,
acertada a sentença quanto à concessão do auxílio-doença.
- Manutenção do termo inicial em 05/07/2017,dia imediatamente posterior ao da cessaçãodo
benefício deauxílio-doença,pois a Autarquia Previdenciáriajá reconhecia a incapacidade da
requerente. Destaca-se ainda, não haver nos autos documentação que comprove o início da
invalidez em 2013 como pleiteia a apelante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
-Ojuízo de origem fixou o prazo de cessação do benefício em 6 meses, a partir da data da perícia,
realizada em 01/10/2020, determinando a cessação do benefício em 01/04/2021, assim, verifica-
se que a sentença coaduna-se com o laudo produzido nos autos e, caso a parte autora entenda
pela persistênciada incapacidade, poderá pleitear a prorrogação do benefício em sede
administrativa.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009090-07.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SHEILA CAROLINA MARTINS ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009090-07.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SHEILA CAROLINA MARTINS ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, e indenização por dano moral.
A r. sentença proferida ID 164684346 julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o
réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 05/07/2017 (NB 31/
613.592.938-4) e prestá-lo até 01/04/2021, com os juros e correção monetária, nos termos das
Resoluções n.º 134/2010 e n.º 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, observadas as
alterações ocorridas até o trânsito em julgado da decisão, fixando os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do artigo 85, §2º do Código de
Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas – Súmula/STJ n.º 111, deferida a tutela
antecipada.
Recurso de apelação da parte autora ID 164684349, em que aduz o cerceamento de defesa,
pois lhe foi tolhido o direito de apresentar as novas provas, bem como a necessidade de novo
laudo pericial, defendendo a nulidade do decisum, prosseguindo, requer a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, desde 03/2013 por entender preenchidos os requisitos
para tanto ou, subsidiariamente, o auxílio doença por prazo indeterminado. Por fim, requer
condenação da Autarquia ao pagamento de dano moral e a majoração da verba honorária.
É o relatório.
mlz
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009090-07.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SHEILA CAROLINA MARTINS ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes
para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de
qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
Os laudos periciais, realizados em 11/06/2018 (ID 164684205) por médico perito cirurgião e
gastroenterologista; em 19/12/2018, por médico neurologista (ID 164684223 e 164684284), e
em 01/10/2020 (ID164684335), forneceram ao Juízo os elementos necessários à análise da
demanda, estando em consonância com os documentos médicos apresentados.
Ressalte-se que o questionamento suplementar apresentado pelo autor (ID 164684340) não
sana dúvidas a respeito do estado de saúde da autora, e sim, procrastina a resolução da lide.
Nota-se que as respostas estão abrangidas no laudo pericial.
Vale destacar que os experts, para inferir pela ausência da incapacidade, não só procederam
ao exame clínico, mas também apreciaram os documentos médicos juntados aos autos pela
parte autora.
Ademais, da análise dos laudos periciais produzidos nos autos, verifico que os mesmos foram
conduzidos de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar
que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM),
especializado em perícias médicas e medicina do trabalho, presumindo-se detenha
conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova
determinada.
Anoto que a documentação colacionada pela parte autora não tem o condão de afastar a
conclusão da perícia, nem demonstra a necessidade de complementação do laudo pericial.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher
as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Quanto à incapacidade, o laudo da perícia ID 164684205 de 11/06/2018, atestou que a autora,
nascida em 23/02/1979 promotora de vendas, com ensino médio completo, “Do ponto de vista
da Clínica Geral, a autora não apresenta doenças que determinem redução de sua capacidade
laborativa e, portanto, não geram os pré requisitos básicos para o afastamento laboral.”
Sugerindo seu encaminhamento a médico neurologista para que suas moléstias sejam melhor
avaliadas.
Realizada nova perícia em 19/12/2018, por médico neurologista ID 164684223 complementado
pelo ID 164684284 e ID 164684292, concluiu o expert pela invalidez total e temporária.
Em novo exame pericialrealizadopelo médico perito em 01/10/2020 (ID 164684335) concluiu
que a pericianda “ Encontra-se em seguimento neurológico regular e em uso de medicações
anticonvulsivante e específicas para controle da esclerose múltipla ainda demonstrando leve
hemiparesia à esquerda e com escapes convulsivos. Portanto, fica definida uma incapacidade
laborativa total e temporária devendo ser reavaliada em aproximadamente 6 meses.”
E responde aos quesitos do Juízo:
“1. A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? R: Sim.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão a incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas. R: Sim. De forma total e temporária.
4. Caso a incapacidade seja parcial, informar se a parte pericianda teve redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e quais limitações enfrenta. R: A incapacidade é total e temporária.
6. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência à a parte pericianda ? R: Pode haver melhora futura.
7. Constatada incapacidade, esta é temporária ou permanente? R: Temporária.
8. Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual é a data limite para
reavaliação do benefício por incapacidade temporária? R: Em aproximadamente 6 meses.
11. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pela a
parte pericianda quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela
incapacidade e as razões pelas quais assim agiu. R: Constatada no momento da perícia
médica.
12. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R: 2016.
13. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão? R: Sim.”
Em face de todo o explanado, conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão de
aposentadoria por invalidez, tenho que a parte autora apresenta incapacidade total e
temporária, fazendo jus, tão somente, ao benefício de auxílio-doença, nos termos da r.
sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
Apesar de o perito judicial ter fixado a data de início da invalidez na ocasião da realização da
perícia, diante de documentação médica e laudos acostados aos autos infere-se que a invalidez
iniciou-se em 2016, fato corroborado pela concessão administrativa do auxílio-doença à autora.
Ademais, diante da impossibilidade da reformatio in pejus de se manter a data do termo inicial
consoante determinada pelo juízo a quo, que fixou o termo inicial do benefício, quando o
segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, no dia
imediatamente posterior ao da interrupção, que se deu em 05/07/2017, pois o Instituto já
reconhecia a incapacidade da requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a
título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação. Destaca-se ainda, não haver nos autos documentação que comprove o início da
invalidez em 2013 como pleiteia a apelante.
Destarte, de se manter a sentença que fixou o termo inicial do benefício na data da cessação.
PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."
In casu, o perito judicial indicou a reavaliação da capacidade laborativa do autor no “Em
aproximadamente 6 meses” (Quesitos formulados pelo Juízo “8” - ID 164684335 – pág. 08).
Desta feita, o juízo de origem fixou o prazo de cessação do benefício em 6 meses, a partir da
data da perícia, determinando a cessação do benefício em 01/04/2021, assim, verifica-se que a
sentença coaduna-se com o laudo produzido nos autos e, caso a parte autora entenda pela
persistênciada incapacidade, poderá pleitear a prorrogação do benefício em sede
administrativa.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, negoprovimento à apelação da parte autora, observada a verba honoráriana
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL. PRAZO DE CESSAÇÃO. HONORÁRIOS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde
de nova perícia, ou de sua complementação, uma vez que existem provas material e pericial
suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa
ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Tratando-se de incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente desenvolvida,
acertada a sentença quanto à concessão do auxílio-doença.
- Manutenção do termo inicial em 05/07/2017,dia imediatamente posterior ao da cessaçãodo
benefício deauxílio-doença,pois a Autarquia Previdenciáriajá reconhecia a incapacidade da
requerente. Destaca-se ainda, não haver nos autos documentação que comprove o início da
invalidez em 2013 como pleiteia a apelante.
-Ojuízo de origem fixou o prazo de cessação do benefício em 6 meses, a partir da data da
perícia, realizada em 01/10/2020, determinando a cessação do benefício em 01/04/2021, assim,
verifica-se que a sentença coaduna-se com o laudo produzido nos autos e, caso a parte autora
entenda pela persistênciada incapacidade, poderá pleitear a prorrogação do benefício em sede
administrativa.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da autoria. Sustentação oral por
Videoconferência pela Dra. Mariana Alves Pereira da Cruz - OAB-SP 282.353
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
