Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5225475-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA PERICIAL.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento
do feito, com a produção de prova médico- pericial, a fim de se aferir a existência ou não de
incapacidade e seu início.
- Apelação da autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5225475-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA ROSARIA DA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: LOURDES DE ARAUJO VALLIM - SP122840-N, JEFERSON
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ADRIANO MEIRA - SP161575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5225475-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA ROSARIA DA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: JEFERSON ADRIANO MEIRA - SP161575-N, LOURDES DE
ARAUJO VALLIM - SP122840-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a autora em honorários advocatícios
fixados em R$800,00, observada a gratuidade da justiça.
Em suas razões de inconformismo, a autora requer a nulidade da sentença para produção de
prova pericial e, no mérito, alega fazer jus ao benefício pleiteado
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Eg. Corte para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5225475-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA ROSARIA DA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: JEFERSON ADRIANO MEIRA - SP161575-N, LOURDES DE
ARAUJO VALLIM - SP122840-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O processo foi saneado e, designada perícia médica, sendo que a autora, embora intimada por
sua advogada, não compareceu ao ato.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, conquanto intimada, a autora
não compareceu à perícia médica para comprovação da incapacidade.
Naquela oportunidade justificou sua ausência afirmando que “não foi localizada a tempo de ser
informada para a realização da perícia médica supra por encontrar-se fora da localidade de seu
endereço constante dos autos, requerendo seja designada nova perícia médica para que a
mesma possa comparecer para ser avaliada pelo r. perito judicial com relação a sua doença
incapacitante”.
Conquanto competir à autora comparecer à perícia judicial da qual foi previamente intimada e
comunicar, em tempo hábil, eventual mudança de endereço, a prova em questão é imprescindível
para o julgamento do feito.
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento
do feito, com a produção de prova médico- pericial, a fim de se aferir a existência ou não de
incapacidade e seu início.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para anular a r. sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a produção de
prova pericial.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta pela
parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
Nas razões recursais requer nulidade da sentença para produção de prova pericial e, no mérito,
alega fazer jus ao benefício pleiteado.
O e. Relator dou provimento à apelação da autora para anular a r. sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a produção de
prova pericial.
Em que pesem os fundamentos expostos no r. voto, ouso divergir e, a seguir, fundamento:
No mérito, discute-se o atendimento das exigências à concessão dos benefícios de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
A parte autora alega presentes o requisito da incapacidade para o exercício da atividade
laborativa.
Entretanto, nenhuma prova conclusiva foi produzida neste sentido, porque a autora, embora
regularmente e com razoável antecedência tenha sido intimada, deixou de comparecer à perícia
sem qualquer justificativa.
Diante desse cenário, o juiz considerou a prova preclusa. Com toda a razão.
Ora, apenas a realização de perícia judicial poderia infirmar as conclusões da perícia
administrativa (ID 31301573), que goza de presunção de legitimidade.
Nesse diapasão, mutatis mutandis:
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA -
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR INÉRCIA DO
AUTOR - SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante, de forma definitiva
ou temporária, respectivamente, para o exercício de atividade laborativa. 2. Os dois primeiros
requisitos legais estão presentes nos autos, restando controversa apenas a presença da
incapacidade laboral no período compreendido entre a data da cessação administrativa do
benefício e a nova concessão. 3. Intimado a comparecer ao consultório do perito nomeado pelo
juízo para realização da perícia, sob pena de preclusão da prova requerida, o autor deixou de
fazê-lo por 02 vezes, alegando, posteriormente a sua desnecessidade. 4. Não comprovada a
incapacidade laborativa no período alegado pelo autor, restam não preenchidos os requisitos
cumulativos exigidos pela Lei nº 8.213/91. 5. Apelação da parte autora improvida. 6. Sentença
mantida (AC 199961130036143 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 998758 Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SÉTIMA
TURMA Fonte DJU DATA:10/08/2005 PÁGINA: 368).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA
INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA JUDICIAL. 1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do
segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991). 2. Quanto à
incapacidade do segurado para o trabalho, não foram trazidos aos autos indícios suficientes da
presença deste requisito. 3. Constam dos autos diversos documentos médicos (fls. 28/38), dentre
os quais laudo recomendando o afastamento do paciente de suas atividades profissionais (fl. 38),
datado de 01.07.2011. Este laudo, todavia, conflita com as conclusões da última perícia médica
realizada pelo INSS em 21.07.2011 (fl. 27), o que afasta a prova inequívoca da verossimilhança
da alegação no caso em análise, uma vez que a matéria só poderá ser deslindada mediante
perícia médica a ser realizada perante o Juízo. 4. A perícia médica realizada pelo INSS se
reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de
outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos
até que seja realizada perícia judicial. 5. Agravo Legal a que se nega provimento (I - AGRAVO DE
INSTRUMENTO – 456501 Processo: 0032441-29.2011.4.03.0000 UF: SP Órgão Julgador:
SÉTIMA TURMA Data do Julgamento: 07/05/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2012
Relator: JUIZ CONVOCADO HELIO NOGUEIRA).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - A autora juntou documentos médicos atestando tratamento por
doenças ortopédicas, datados do ano de 2010. - Contudo, laudo médico pericial, realizado pelo
INSS fixou a data de início da doença em 27.09.2006 e a data de início da incapacidade em
30.07.2009. A autora reingressou no RGPS somente em 12/2009. - Desta forma, necessária a
elaboração de perícia médica judicial para comprovação do início da incapacidade laborativa.
Evidenciada situação duvidosa, fica impedido o reconhecimento da pretensão. - Agravo de
instrumento a que se dá provimento (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 429076 Processo:
0001570-16.2011.4.03.0000 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data do Julgamento:
12/12/2011 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:15/12/2011 Relator: JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA
HOFFMANN).
Nos termos do artigo 373, I, do CPC, não estão provados os fatos constitutivos do direito da parte
autora, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RODRIGO ZACHARIAS
Juiz Federal Convocado
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA PERICIAL.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento
do feito, com a produção de prova médico- pericial, a fim de se aferir a existência ou não de
incapacidade e seu início.
- Apelação da autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar provimento à apelação da autora para anular a r. sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a produção de prova
pericial, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhada pela Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello. Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que lhe negava
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
