
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
- A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. A segunda perícia deverá enfrentar de maneira clara as alegações de doença preexistente, seu agravamento, bem como deverá enfrentar, cotejar e esclarecer os fatos trazidos pelo INSS com a presença dos males incapacitantes do Autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033306-18.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 156/175 julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez desde a data da incapacidade em 12/2015, fixados juros de mora e correção monetária nos termos do Manual da Justiça Federal. O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Foi concedida a tutela antecipada. Sem remessa oficial.
Em suas razões de apelação de fls. 156/175, o INSS requer a nulidade da sentença pela suspeição do perito. No mérito, a improcedência do pedido ao argumento de preexistência da doença à refiliação ao sistema previdenciário e ausência de recolhimento das contribuições devidas na atividade de agropecuarista. Alega filiação tardia do autor, uma vez que reingressou no sistema quatorze meses antes do requerimento administrativo e recolhendo sobre o teto. Subsidiariamente, requer a fixação dos juros de mora e da correção monetária nos termos da Lei n. 11960/09.
Em petição de fls. 164/165, o INSS informa que desde janeiro de 2017 o autor exerce mandato eletivo de prefeito, pelo que não faz jus a benefício por incapacidade, nos termos do art. 46 da Lei 8213/91, dado o retorno voluntário ao trabalho.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
PRELIMINAR. NULIDADE DA PERÍCIA E SENTENÇA.
Sobre impedimento e suspeição de juízes e outros sujeitos do processo dispõem os artigos 145 e seguintes do Código de Processo Civil:
No caso, conforme certidão de fls. 78, o INSS não obstante ter sido intimado da nomeação do perito, Ciro Renato El Kadre, em 09.09.16.
Considerando que a Lei nº 11.419/06, não revogou o art. 17 da Lei nº 10.910/04 que estendeu a intimação e notificação pessoal aos ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, tenho que a intimação eletrônica da Lei 11.419/06 não equivale à intimação pessoal prevista na Lei 10.910/04, que é prerrogativa pessoal do representante judicial e não do Órgão Público.
Todavia, nos termos da Lei nº 11.419/06, terá validade a intimação pessoal da Fazenda Pública mediante meio eletrônico em portal próprio, após o cadastro do representante judicial do Órgão Público (Procurador) junto ao Poder Judiciário, a teor do art. 2º da lei citada.
Considerando se tratar de processo eletrônico, digitalizado para a remessa a esta Eg. Corte, certificada a intimação do INSS da nomeação do perito, Ciro Renato El Kadre, com nota de ciente datada de 08.09.2016, momento em que o réu teve conhecimento de quem seria o perito.
Ocorre que naquele momento nada se poderia suspeitar da imparcialidade do Senhor Perito Judicial, assim, naquele momento nada se alegou, conforme certidão de fls. 78, mas, nem por isto a questão resta preclusa, porquanto a presunção de parcialidade decorrente de suspeição é relativa, e não obstante suscetível de preclusão, no caso em tela somente diante do conteúdo do resultado da perícia médica, em confronto com os fatos é que o INSS ao se manifestar sobre o laudo pericial teve razões e motivos para a impugnação do laudo pericial.
Conforme se vê às fls. 142/144 o INSS impugnou com base em fatos a existência de suspeição de parcialidade do Senhor Perito Judicial, quando afirmou que o autor agropecuarista, esteve ausente do sistema por vários anos, conforme mostra o CNIS, que o autor contribuiu por alguns anos, com vários períodos em branco e, da última vez, saiu do sistema em 09/2009, retornou em 09/2014, com contribuição no teto do salário de contribuição e por 14 meses, até 10/2015, ajuizando ação de aposentadoria por invalidez com atestados datados de 30/10/2015.
Asseverou, também, o INSS que o autor tem sequela de paralisia infantil, doença que adquiriu com 02 anos de idade, o que o levou a levantar a suspeita de doença preexistente.
Afirmou, também, o INSS que o autor foi atendido pelo Dr. Paulo Eduardo El Kadre - fl. 24 e o perito judicial que o atendeu é o Dr. Ciro Renato El Kadre, permitindo, se instaurar a alegada suspeição de imparcialidade, que é supedaneada pelos atestados médicos recentes e adquiridos depois de retomada a qualidade de segurado, bem como, e destaque-se o exercício de atividade laborativa de Prefeito Municipal da cidade de Caboji, no Estado de São Paulo, a partir de janeiro de 2017, cargo para o qual se requer capacidade laborativa, cujo laudo afirmara não existir.
Entendo que diante das impugnações do INSS a matéria não esta suficientemente esclarecida, com o que determino a realização de nova perícia, por outro perito judicial, que não apresente as suspeições levantadas pelo INSS, facultando-se as partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos.
A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu em especial a segunda perícia deverá enfrentar de maneira clara as alegações de doença preexistente, seu agravamento, bem como deverá enfrentar, cotejar e esclarecer os fatos trazidos pelo INSS com a presença dos males incapacitantes do Autor, apresentando o senhor perito sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
O Juízo "a quo" não apreciou a arguição de suspeição do perito levantada pelo INSS, pelo que a r. sentença é nula, por falta de fundamentação em ponto relevante para o deslinde da causa.
Assim, acolho o pedido do INSS para declarar nulo o processo a partir da prolação da r. sentença (fls. 146 e seguintes) para que uma segunda perícia se realize, uma vez que há necessidade de se observar o direito de ampla defesa para as partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS para reconhecer a nulidade do processo a partir da prolação da r. sentença (fls. 146 e seguintes) determinando a realização de uma segunda perícia, e depois de regular processamento do feito, seja prolatada nova sentença, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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