Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5261260-96.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRAZO DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO.
- Fixado o termo de cessação para o auxílio-doença deferido em 120 (cento e vinte) dias
contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do
benefício antes do término do prazo em questão.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5261260-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5261260-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou
o restabelecimento de auxílio-doença.
A r. sentença de ID 33736806, fls. 1/4 julgou procedente o pedido, condenando o INSS a
conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício, em
06/06/2017, até a data estimada pela perícia, em 12 meses, salientando que a reabilitação
profissional ou a persistência da incapacidade deve ser aferida em nova perícia podendo
ultrapassar 12 meses, com consectários que especifica e honorários de advogado fixados em
10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data
desta sentença (Súmula 111, do STJ). Foi concedida a tutela antecipada. Sem remessa oficial.
Em razões recursais de ID 33736825, fls. 1/5 requer o INSS o recebimento do recurso no duplo
efeito, que não seja determinada a reabilitação, mas seja observado o prazo de previsto nos §§
11 e 12 do art. 60 da Lei 8.213/91, prequestionando a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5261260-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
No caso dos autos.
A perícia de ID 33736777, fls. 1/11, elaborado em 11/12/2017, informa que a parte autora, com 53
anos, ensino fundamental incompleto, qualificada como costureira apresenta alterações
degenerativas do joelho esquerdo (artrose), protusão da coluna lombar e tendinite/ruptura do
ombro esquerdo, com incapacidade total e temporária, com prazo de recuperação estimado em
12 meses, deixando de fixar a data do início da incapacidade.
Assim, ante o caráter temporário da incapacidade, incabível a determinação de reabilitação
profissional.
PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Por seu turno, na hipótese da necessidade de reabilitação do segurado, dispõe o art. 62 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/17, que:
"Art. 62.O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
Sendo assim, fixo o termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 120 (cento
e vinte) dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e
deferida) do benefício antes do término do prazo em questão.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para fixar o termo final em 120 dias a contar
da publicação desta decisão, estabelecidos os honorários de advogado na forma acima
fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRAZO DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO.
- Fixado o termo de cessação para o auxílio-doença deferido em 120 (cento e vinte) dias
contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do
benefício antes do término do prazo em questão. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
