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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR ACOLHIDA. LAUDO PERICIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. MÉDICO DA PARTE...

Data da publicação: 14/04/2021, 03:00:59

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR ACOLHIDA. LAUDO PERICIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. MÉDICO DA PARTE. NULIDADE. - Na condição de auxiliar da Justiça, o médico perito deve ser tecnicamente habilitado e tem o dever de cumprir com imparcialidade o encargo para o qual foi designado, sujeitando-se às regras de impedimento por motivo de suspeição, conforme previsão dos artigos 156 e 157 do CPC. - O perito judicial atestou a incapacidade laborativa da autora em período no qual prestava à requerente serviços médicos particulares, restando demonstrado evidente comprometimento de sua imparcialidade, essencial ao bom desempenho do ofício de auxiliar do Juízo para o qual foi designado. - Infringência do disposto no art. 93 do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931/2009, que veda ao médico “Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado." - Sendo a prova pericial médica essencial para a demonstração da incapacidade que se pretende comprovar, deve ser indicado para a realização do exame médico, profissional de confiança do Juiz, que guarde equidistância das partes e sobre o qual não recaia impedimento ou suspeição. - Apresente a parte autora a comprovação do tipo de atividade exercida em seus últimos vínculos empregatícios, junto às empresas Lajun Recuperadora de Vibraquins LTDA., de 01/01/2016 a 31/03/2017 e de 01/06/2017 a 31/07/2018 e junto à Mirian Dor Distribuidora de Cosméticos LTDA., no período de 03/10/2016 a 20/03/2017, a fim de que seja apurada a incapacidade para sua atividade laborativa habitual. - Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudica no mérito. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032705-82.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032705-82.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HORACI AMERICO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032705-82.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: HORACI AMERICO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do primeiro requerimento administrativo.

A r. sentença (ID 151959039) julgou procedente o pedido para conceder em favor da autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 22/02/2017, respeitada a prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Arcará o réu com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do montante devido, observado o teor da Súmula 111 do STJ. Concedeu a tutela antecipada

Em suas razões de apelação (ID 151959048) o INSS sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença que se baseou em laudo pericial elaborado por profissional que atuou anteriormente como médico particular da autora. Requer a produção de novo laudo a ser produzido por perito médico imparcial. No mérito, sustentou que a requerente não faz jus ao benefício, eis que não demonstrou a total incapacidade para o trabalho. Pugna pela suspensão dos efeitos da tutela e pela devolução dos valores recebidos a esse título, bem como pela modificação do termo inicial e pelo desconto dos períodos laborados a partir do recebimento do benefício, além da modificação dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária.

O INSS demonstrou o cumprimento da obrigação, com a implantação do benefício (ID 151959051).

Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.

 

 

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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032705-82.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: HORACI AMERICO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

ADMISSIBILIDADE

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

PRELIMINAR.

SUSPEIÇÃO. MÉDICO PERITO

Nos termos do art. 156 do CPC o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

Na condição de auxiliar da Justiça, o médico perito deve ser tecnicamente habilitado e tem o dever de cumprir com imparcialidade o encargo para o qual foi designado, sujeitando-se às regras de impedimento por motivo de suspeição, previstas nos artigos 148 e 467 do CPC, conforme previsão dos artigos 156 e 157 do CPC.

No caso dos autos, a presente demanda foi proposta em 31/08/2018, pretendendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 22/02/2017 (ID 151958989).

O laudo pericial, elaborado em 06/02/2020, pelo médico Gilberto Bilche Girotto Junior, CRM 131.194, atestou que a autora é portadora de artrose na coluna vertebral, transtorno de disco lombar e síndrome do manguito rotador no ombro direito. O expert conclui pela incapacidade total e permanente, desde 22/02/2017, para o trabalho que a autora alegou exercer de faxineira (ID 151959030).

Em razões de apelação, o INSS trouxe aos autos cópia da perícia médica realizada na via administrativa, em 03/07/2018, na qual apresentou atestado emitido por seu médico particular Gilberto Bilche Girotto Junior – CRM 131.194, indicando que se encontrava incapacitada para o trabalho. Na ocasião, a autora declarou que efetuava recolhimentos como contribuinte individual e desenvolvia atividades do lar.

Neste caso, verifica-se que o perito judicial atestou a incapacidade laborativa da autora em período no qual prestava à requerente serviços médicos particulares, restando demonstrado evidente comprometimento de sua imparcialidade, essencial ao bom desempenho do ofício de auxiliar do Juízo para o qual foi designado.

Vale destacar, ainda, que o Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931/2009, em seu artigo 93, dispõe que é vedado ao médico:

"Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado."

A esse respeito, a jurisprudência desta E. Corte, que ora colaciono:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. REJEIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERITO. SUSPEIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.

I - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.

II- Tendo em vista que o perito informou no laudo que o autor era seu paciente, não se configura a necessária equidistância das partes relativamente ao profissional que atuou no exame médico destinado à averiguação da existência de incapacidade laborativa, prova fundamental ao deslinde da matéria.

III- Desnecessidade de devolução das parcelas recebidas a título de antecipação de tutela, levando-se em conta a boa fé da demandante e o caráter alimentar do benefício. Entendimento do STF (STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).

IV- Preliminar do réu rejeitada. Declarada, de ofício, a nulidade da sentença, determinando-se ao retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da fase instrutória do feito e novo julgamento, restando prejudicada, no mérito, a apreciação das apelações do réu e da parte autora.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264231, 0027634-9.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017 )

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MÉDICO PERITO - SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.

- O perito judicial, que é psiquiatra, acompanha o tratamento médico da recorrida deste outubro de 2009, segundo declaração constante do documento médico que instruiu a exordial.

- A teor do disposto no artigo 148, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 138, II, CPC/1973), também se aplicam os motivos de impedimento e de suspeição aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo. E no rol dos auxiliares da justiça insertos no artigo 149 do Estatuto Processual Civil, está a figura do perito.

- Determina também o Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931/2009, em seu artigo 93, que é vedado ao médico: Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado."

- Patente o gravame causado à autarquia previdenciária, pois a r. Sentença atacada, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, está amparada notadamente, na conclusão do laudo médico.

- Sustada a antecipação da tutela concedida para implantação do benefício de auxílio-doença (art. 995, parágrafo único, CPC).

- Preliminar de nulidade da Sentença acolhida. Apelação do INSS provida. Determinado o retorno dos autos à Vara origem para realização de outra perícia médica e prolação de nova Sentença. Prejudicada a análise das demais questões ventiladas no recurso de Apelação.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1829597, 0004028-11.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017)

Assim, sendo a prova pericial médica essencial para a demonstração da incapacidade que se pretende comprovar, deve ser indicado para a realização do exame médico, profissional de confiança do Juiz, que guarde equidistância das partes e sobre o qual não recaia impedimento ou suspeição.

Impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial por médico perito que não guarde relação com a autora, restando prejudicadas as demais alegações constantes do apelo.

Sem prejuízo, apresente a parte autora, no juízo de origem, a comprovação do tipo de atividade exercida em seus últimos vínculos empregatícios, junto às empresas Lajun Recuperadora de Vibraquins LTDA., de 01/01/2016 a 31/03/2017 e de 01/06/2017 a 31/07/2018 e junto à Mirian Dor Distribuidora de Cosméticos LTDA., no período de 03/10/2016 a 20/03/2017, a fim de que seja apurada a incapacidade para sua atividade laborativa habitual.

 Ante o exposto,

acolho a preliminar para anular a r. sentença

, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento, na forma acima fundamentada, restando prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

PRELIMINAR ACOLHIDA.

LAUDO

PERICIAL

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SUSPEIÇÃO DO PERITO. MÉDICO DA PARTE.

NULIDADE.

- Na condição de auxiliar da Justiça, o médico perito deve ser tecnicamente habilitado e tem o dever de cumprir com imparcialidade o encargo para o qual foi designado, sujeitando-se às regras de impedimento por motivo de suspeição, conforme previsão dos artigos 156 e 157 do CPC.

- O perito judicial atestou a incapacidade laborativa da autora em período no qual prestava à requerente serviços médicos particulares, restando demonstrado evidente comprometimento de sua imparcialidade, essencial ao bom desempenho do ofício de auxiliar do Juízo para o qual foi designado.

- Infringência do disposto no art. 93 do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931/2009, que veda ao médico “Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado."

- Sendo a prova pericial médica essencial para a demonstração da incapacidade que se pretende comprovar, deve ser indicado para a realização do exame médico, profissional de confiança do Juiz, que guarde equidistância das partes e sobre o qual não recaia impedimento ou suspeição.

- Apresente a parte autora a comprovação do tipo de atividade exercida em seus últimos vínculos empregatícios, junto às empresas Lajun Recuperadora de Vibraquins LTDA., de 01/01/2016 a 31/03/2017 e de 01/06/2017 a 31/07/2018 e junto à Mirian Dor Distribuidora de Cosméticos LTDA., no período de 03/10/2016 a 20/03/2017, a fim de que seja apurada a incapacidade para sua atividade laborativa habitual.

- Preliminar  acolhida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudica no mérito.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar para anular a r. sentença e julgar prejudicados os demais pontos do apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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