Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6114558-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR AFASTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS.
- Não prospera o pedido de cessação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na
prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente
alimentar das prestações.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal.
- O INSS apresentou ao Juiz de primeira instância, mera impugnação à perícia médica realizada,
que não se confunde com o incidente de impedimento ou suspeição do perito, como alega em
apelação. O laudo pericial produzido nos autos fora conduzido de maneira adequada, tendo o
expert oferecido resposta às indagações propostas, dispensando qualquer outra
complementação. O perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe
(CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao
exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha
seguido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O atendimento de profissionais de saúde, com consultórios localizados na mesma clínica
médica, não é motivo de impedimento ou suspeição a justificar a anulação do exame pericial. O
perito nomeado pelo Juízo não realizou atendimento particular da parte autora, bem como não
restou demonstrado que possui qualquer interesse no resultado da perícia.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o pedido
é procedente, desde a cessação do auxílio-doença.
- Não se trata de doença preexistente, haja vista a cópia da CTPS, demonstrando que a
requerente trabalhou em serviços gerais, no período de 01/09/2006 a 21/12/2011 e como auxiliar
administrativo, de 02/05/2013 sem data de saída, bem como recebeu auxílio-doença, por
concessão administrativa, no período de 13/11/2014 a 30/10/2018.
- O benefício deve ser mantido, conforme determinado na r. sentença, eis que não é possível a
realização de nova perícia médica nesta ação, uma vez encerrada a fase instrutória.
- Mantida a concessão da tutela antecipada, não há que falar em devolução dos valores
recebidos neste título.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6114558-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ZULMIRA JACINTO MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZULMIRA JACINTO
MARTINS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6114558-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ZULMIRA JACINTO MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZULMIRA JACINTO
MARTINS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 100672801) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à
autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença,
em 30/10/2018. O pagamento das prestações em atraso deverá observar os critérios de correção
monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do
cálculo de liquidação. Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios,
que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações
vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Não há reembolso de custas ou
despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. Concedeu a tutela antecipada. Sem remessa
oficial.
Em suas razões de apelação (ID 100672810), a parte autora requer seja o benefício mantido até
a realização de nova perícia judicial. Pleiteia também a majoração da honorária.
O INSS também apela (ID 100672818), pretendendo seja o recurso recebido do duplo efeito e a
decisão submetida ao reexame necessário. Pugna pela suspensão da tutela antecipada.
Preliminarmente, afirma o cerceamento de defesa, eis que não houve apreciação de suspeição
do perito. No mérito, sustenta a preexistência da incapacidade à refiliação da autora ao RGPS.
Subsidiariamente, pede o desconto do pagamento dos valores concomitante aos recolhimentos
de contribuição, a fixação do termo inicial do benefício de modo a não permitir o pagamento em
duplicidade. Pugna pela modificação dos índices de incidência de correção monetária e juros de
mora, bem como a redução da honorária. Suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6114558-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ZULMIRA JACINTO MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZULMIRA JACINTO
MARTINS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
REMESSA OFICIAL
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto,
enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão
pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
TUTELA ANTECIPADA
Não prospera o pedido de cessação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na
prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente
alimentar das prestações.
No mesmo sentido, a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
"Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de
perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se,
destarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são
raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a
tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente
reparável (...)"
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).
CERCEAMENTO DE DEFESA
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal.
É importante destacar que, no caso analisado, o INSS apresentou ao Juiz de primeira instância,
mera impugnação à perícia médica realizada, que não se confunde com o incidente de
impedimento ou suspeição do perito, como alega em apelação. Assim, não cabe a nulidade
sentença. Verifica-se que o laudo pericial produzido nos autos fora conduzido de maneira
adequada, tendo o expert oferecido resposta às indagações propostas, dispensando qualquer
outra complementação. Vale ressaltar também que o perito é médico devidamente registrado no
respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área
de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da
especialidade que tenha seguido.
Esclareça-se, ainda, que o atendimento de profissionais de saúde, com consultórios localizados
na mesma clínica médica, não é motivo de impedimento ou suspeição a justificar a anulação do
exame pericial, tendo em vista que o perito nomeado pelo Juízo não realizou atendimento
particular da parte autora, bem como não restou demonstrado que possui qualquer interesse no
resultado da perícia.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, § 1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em
carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas. Ademais, as
cópias simples dos registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS possuem a
mesma eficácia probatória do documento particular, conforme preconiza o art. 367 do CPC.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Deixo de analisar a carência e qualidade de segurado, que não foram objeto de apelação.
O laudo da perícia (ID 100672789) atestou que a autora, nascida em 05/04/1968, auxiliar de
escritório, é portadora de doença de Crohn e transtorno misto ansioso depressivo. Concluiu o
expert pela incapacidade laborativa total e permanente ao labor, desde 15/01/2018, não havendo
possiblidade de reabilitação, tendo em vista que a doença de Crohn é progressiva e não tem
cura.
Não há que se falar em preexistência da doença, haja vista a cópia da CTPS (ID 100672763),
demonstrando que a requerente trabalhou em serviços gerais, no período de 01/09/2006 a
21/12/2011 e como auxiliar administrativo, de 02/05/2013 sem data de saída. Ademais, recebeu
auxílio-doença, por concessão administrativa, no período de 13/11/2014 a 30/10/2018 (ID
100672780 - Pág. 10).
Em face do explanado, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, em
valor a ser calculado pelo INSS.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado
pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, que se
deu em 30/10/2018 (ID 100672780 - Pág. 10), pois o Instituto já reconhecia a incapacidade da
requerente, que já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O benefício deve ser mantido, conforme determinado na r. sentença, eis que não é possível a
realização de nova perícia médica nesta ação, uma vez encerrada a fase instrutória.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA
Mantida a concessão da tutela antecipada, não há que falar em devolução dos valores recebidos
neste título.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento às apelações da parte autora e do
INSS, para ajustar a correção monetária e os honorários de advogado,nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR AFASTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS.
- Não prospera o pedido de cessação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na
prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente
alimentar das prestações.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal.
- O INSS apresentou ao Juiz de primeira instância, mera impugnação à perícia médica realizada,
que não se confunde com o incidente de impedimento ou suspeição do perito, como alega em
apelação. O laudo pericial produzido nos autos fora conduzido de maneira adequada, tendo o
expert oferecido resposta às indagações propostas, dispensando qualquer outra
complementação. O perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe
(CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao
exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha
seguido.
- O atendimento de profissionais de saúde, com consultórios localizados na mesma clínica
médica, não é motivo de impedimento ou suspeição a justificar a anulação do exame pericial. O
perito nomeado pelo Juízo não realizou atendimento particular da parte autora, bem como não
restou demonstrado que possui qualquer interesse no resultado da perícia.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o pedido
é procedente, desde a cessação do auxílio-doença.
- Não se trata de doença preexistente, haja vista a cópia da CTPS, demonstrando que a
requerente trabalhou em serviços gerais, no período de 01/09/2006 a 21/12/2011 e como auxiliar
administrativo, de 02/05/2013 sem data de saída, bem como recebeu auxílio-doença, por
concessão administrativa, no período de 13/11/2014 a 30/10/2018.
- O benefício deve ser mantido, conforme determinado na r. sentença, eis que não é possível a
realização de nova perícia médica nesta ação, uma vez encerrada a fase instrutória.
- Mantida a concessão da tutela antecipada, não há que falar em devolução dos valores
recebidos neste título.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento às apelações da parte autora e
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
