Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5822715-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.LAUDO CONTRADITÓRIO ÀS
DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. NULIDADE.
RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.
- Da análise do laudo pericial, observa-se que a conclusão pericial não se coaduna aos
documentos médicos juntados aos autos.
- Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes
autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido
inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa
e enseja a nulidade do feito.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada no mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822715-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: WASHINGTON LUIZ CANGUSSU
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP61447-N, CARINA
APARECIDA LUIZ DE FREITAS - SP303702-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822715-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: WASHINGTON LUIZ CANGUSSU
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APARECIDA LUIZ DE FREITAS - SP303702-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
A r. sentença, proferida 28.02.2019, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao
pagamento das custas e despesas do processo, e também da verba honorária, fixada em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com observância do art. 98 do CPC/2015. (ID
76389351).
Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, em
razão de cerceamento de defesa, ao argumento de que a decisão não foi fundamentada, não
analisou as demais provas do processo, embasando-se apenas no laudo pericial, que é deficiente
e necessita de complementação. Aduz, ainda, que o pedido de complementação do laudo pericial
não foi analisado pelo juízo de origem. No mérito, pugna pela decretação de procedência do
pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios
pleiteados. (ID 76389355).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822715-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: WASHINGTON LUIZ CANGUSSU
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP61447-N, CARINA
APARECIDA LUIZ DE FREITAS - SP303702-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso, e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
In casu, a r. sentença julgou improcedente o pedido, fundamentada nos seguintes termos:
“Primeiramente, entendo que o laudo confeccionado pelo Sr. perito é satisfatório para o deslinde
da ação, eis que o perito nomeado respondeu, de forma objetiva, todas as nuances traçadas
pelas partes e pelo Juízo, portanto, as alegações do requerente de que os quesitos não foram
devidamente respondidos não devem prosperar, tendo em vista o entendimento de que não foi
constatada a presença de incapacidade laborativa.
Ademais, o laudo juntado pelo requerente às fls. 317/333, não deve servir como paradigma para o
caso em comento, uma vez que foi elaborado em 2014, podendo perfeitamente ter ocorrido
mudanças no quadro clínico do autor, conforme verificado pelo perito nomeado por este Juízo.
Importante consignar que tal conclusão não importa em cerceamento de defesa. O novo diploma
processual civil, conforme se extrai das disposições estampadas nos artigos 370 e 371, faz a
adoção de uma sistemática baseada no convencimento motivado, sendo, no entanto, alinhada
uma nova roupagem: Além de se destinar ao convencimento do Juiz, as provas também se
destinam ao convencimento das partes. No entanto, cabe ao magistrado decidir pela
essencialidade dos atos no decorrer da fase de instrução, evitando pratica de atos inúteis e
protelatórios, os quais somente serviriam para adiar o desfecho da controvérsia.
Outrossim, os demais documentos juntados pelo requerente, consistentes em atestados médicos
e outros exames, não têm o condão de elidir a prova produzida por perito de confiança deste
Juízo, o qual, concluiu após exame clínico, efetuado nos termos da lei, que "não há incapacidade
laboral e para vida diária" (fls. 295).
Com efeito, os requisitos da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2º,
da Lei nº. 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência,
quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. E,
ainda, diante do caráter acidentário, o nexo de causalidade com o acidente.
Na espécie, em 09 de novembro de 2018, foi produzido o laudo pericial pelo Dr. Alberto Ricardo
Salerno, acostado a fls. 289/300, dando conta do estado clínico do autor, que conta hoje com 63
anos de idade. Sendo assim, em conformidade com exames realizados e demais complementos
apresentados, os quesitos exigidos foram respondidos, construindo o expert a seguinte conclusão
a fls. 292:
"Discussão e Conclusão: Após exame pericial não foi constatado patologias em atividade que
pudesse interferir na capacidade laboral ou na vida diária do Autor. Cabe salientar que o
Ecocardiograma: Fração de Ejeção= 54% o que confere um bom funcionamento cardíaco.
Conclusão: NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL E PARA A VIDA DIÁRIA."
O laudo, portanto, concluiu que não foram identificadas patologias em desenvolvimento ou
ocorrência de alterações clinicas para o momento, que levassem ao comprometimento da
capacidade funcional do requerente (quesitos nº 01, de fls. 295).
Logo, de acordo com os pontos esclarecidos no laudo pericial, conclui-se que o demandante não
possui quadro que o impossibilita de realizar atividades que garantam sua subsistência, de forma
total e permanente, o que é exigido para que a benesse da aposentadoria por invalidez
acidentária seja implantada.
O quadro instalado, ainda, sequer se coaduna com a percepção do benefício de auxílio-doença
acidentário ou auxílio-acidente, ante a constatação da ausência de quadro incapacitante (...).”.
Verifico inexistente a alegada falta de fundamentação da sentença, pois o juízo de origem,
apoiado no livre convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC/2015, embasou-se no
laudo pericial, explicando os motivos do seu convencimento para a improcedência da ação.
Todavia, da análise do laudo pericial, realizado em 25.09.2018 (ID 76389338), observa-se que a
conclusão pericial não se coaduna aos documentos médicos juntados aos autos.
Nesse contexto, verifico que o laudo pericial não respondeu ao quesito do autor n° 19 (ID
76389338 - págs. 10-11), justamente a insurgência no tocante à contradição de eventual
conclusão pericial pela ausência de incapacitação laboral, em vista dos documentos juntados aos
autos.
Ademais, para corroborar o pedido de complementação do laudo, o requerente acostou aos autos
documentos médicos demonstrando o agravamento do seu quadro clínico, que realizou cirurgia
de artroscopia do joelho esquerdo em 02.10.2018 (ID 76389345 / pág. 02), poucos dias após a
perícia judicial, evidenciando a necessidade da complementação do laudo.
Acrescento, ainda, que o laudo pericial nos autos da ação n° 0005649-18.2014.4.03.6310 (ID
76389347), proposta em data anterior à presente ação, informa a existência de incapacidade
laborativa total e permanente, sendo julgada improcedente em razão da não constatação do
preenchimento do requisito legal qualidade de segurado (consulta processual). Da mesma forma,
o laudo pericial nos autos da ação n° 0002322-31.2015.4.03.6310 (ID 76389348), na qual o autor
solicita a isenção do IRPF sobre seus rendimentos de aposentadoria em razão de ser portador de
câncer e cardiopatia grave, elaborado em 21.09.2018, poucos dias antes da perícia judicial na
presente ação (25.09.2018), conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o
trabalho, por apresentar critérios para cardiopatia grave, quadro já avançado e sintomático, o que
demonstra a necessidade de complementação do laudo pericial.
Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos
da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial
sem a necessáriacomplementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa e
enseja a nulidade do feito.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. LAUDO MÉDICO
PERICIAL INCOMPLETO.
1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previstos
nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2.Cerceamento de defesa caracterizado. Laudo pericial não apresentou resposta aos quesitos
apresentados pelas partes. Violação ao contraditório e ampla defesa constitucionalmente
assegurados.
3.Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida e apelação da parte autora
prejudicada.”
(TRF3, 7ª Turma, ApelRemNec nº 0042517-78.2017.4.03.9999, Des. Fed. Rel. Paulo Domingues,
e-DJF3 de 12/08/2019).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DO
LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I- In casu, torna-se imprescindível a realização da perícia médica requerida pela parte autora, a
fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a autora portadora ou não da alegada
incapacidade para o trabalho.
II- A não realização da referida prova implica violação aos princípios constitucionais da ampla
defesa e do devido processo legal.
III- Apelação provida. Sentença anulada."
(8ª Turma, AC nº 200203990398785, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJF3 12.05.2009)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES
FORMULADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA NULA.
1. Agravo retido interposto pelo INSS conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal
foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo
523 § 1º, do Código de Processo Civil.
2. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real
conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões,
bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados
pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. O indeferimento do pedido de remessa dos autos ao perito judicial para responder aos quesitos
complementares formulados pelo autor caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que as
indagações formuladas por meio destes quesitos são pertinentes ao esclarecimento da alegada
incapacidade do autor, podendo as respostas alterar o resultado da demanda.
4. Agravo retido provido para anular a sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação do
autor."
(10ª Turma, AC nº 2004.03.99.007040-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, DJU 18.06.2004, p. 528)
Desta feita, impositivo remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do
feito, com a produção de prova pericial complementar por médico devidamente inscrito no órgão
competente.
Ante o exposto, acolho a preliminar da parte autora, para declarar nula a r. sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento e, no mérito,
julgo prejudicada a apelação da parte autora, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.LAUDO CONTRADITÓRIO ÀS
DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. NULIDADE.
RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.
- Da análise do laudo pericial, observa-se que a conclusão pericial não se coaduna aos
documentos médicos juntados aos autos.
- Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes
autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido
inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa
e enseja a nulidade do feito.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada no mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, acolher a preliminar da parte autora, para declarar nula a sentença, e
determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento e, no mérito, julgar
prejudicada a apelação da parte autora. Pedido de preferência efetuado pelo(a) Adv. Kristofer
Willy Alonso de Oliveira OAB-SP 293.426
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
