Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5838730-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.LAUDO CONTRADITÓRIO ÀS
DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. NULIDADE.
RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.
- Da análise do laudo pericial, observa-se que a conclusão pericial não se coaduna aos
documentos medicos juntados aos autos.
- Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes
autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido
inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa
e enseja a nulidade do feito.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada no mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5838730-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DELMIRA ROCHA GUIMARAES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5838730-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DELMIRA ROCHA GUIMARAES
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
A r. sentença, proferida 10.04.2019, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao
pagamento das custas e despesas processuais, e também da verba honorária, fixada em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com observância do art. 98, §3°, do CPC/2015.
(ID 77703861).
Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, em
razão de cerceamento de defesadecorrente do indeferimento do pedido de complementação do
laudo pericial pelo juízo de origem. Aduz, ainda, que o laudo pericial necessita de
complementação, pois não analisou todas as patologias das quais a requerente é portadora. No
mérito, pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os
requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados. Postula a antecipação dos efeitos
da tutela, e suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos (ID
77703865).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5838730-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DELMIRA ROCHA GUIMARAES
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso, e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
In casu, a r. sentença julgou improcedente o pedido, fundamentada nos seguintes termos:
“(...) Em relação à condição de segurada da autora não há razão para ser averiguada, uma vez
que o laudo pericial a não constatou a incapacidade para a atividade laboral da parte (Item g - fl.
88).
Portanto, não restou comprovada a incapacidade laboral da autora para a atividade que
habitualmente exerce, não sendo devido o benefício pleiteado, em razão da observância das
reais condições de nível de escolaridade, de qualificação profissional, econômicas, sociais,
etárias, geográficas, dentre outras, a que estão submetidas à segurada.
Incabíbel o pedido de esclarecimento do perito, na medida em que o laudo pericial foi conclusivo
sobre a ausência de capacidade. (...)”.
Da análise do laudo pericial, realizado em 19.02.2019 (ID 77703851), observa-se que a conclusão
pericial não se coaduna aos documentos médicos juntados aos autos.
Nesse contexto, verifico que a parte autora alega na inicial ser portadora de tendinopatia de
ombro direito e esquerdo, e de síndrome do túnel do carpo em punho esquerdo (ID 77703823 –
pág. 03), comprovando os diagnósticos através de documentos médicos juntados aos autos (ID.
77703827).
Todavia, observa-se que o perito judicial não analisou a existência de incapacidade laborativa da
parte autora no tocante à patologia síndrome do túnel do carpo, examinando apenas no que
concerne à afecção tendinopatia dos ombros. Apesar de no corpo do laudo o perito judicial indicar
o exame que evidencia a síndrome do túnel do carpo (quesito do juízo 08 - ID 77703851 – pág.
05), nota-se que essa afecção não foi analisada pelo expert.
Ademais, mostra-se contraditória a análise do perito judicial, pois em resposta ao quesito do autor
“e” e aos quesitos 02 e 03 do juízo (ID 77703851 – págs. 03-04) afirma que o serviço estafante
repetitivo (trabalhadora rural no corte de cana de açúcar) contribui para o início e agravamento
das enfermidades, bem como, que a atividade laborativa habitual requer a realização de esforços
físicos de forma intensa, conclui pela inexistência de incapacidade laboral, a demonstrar a
necessidade de complementação do laudo.
Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos
da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial
sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa e
enseja a nulidade do feito.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. LAUDO MÉDICO
PERICIAL INCOMPLETO.
1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previstos
nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2.Cerceamento de defesa caracterizado. Laudo pericial não apresentou resposta aos quesitos
apresentados pelas partes. Violação ao contraditório e ampla defesa constitucionalmente
assegurados.
3.Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida e apelação da parte autora
prejudicada.”
(TRF3, 7ª Turma, ApelRemNec nº 0042517-78.2017.4.03.9999, Des. Fed. Rel. Paulo Domingues,
e-DJF3 de 12/08/2019).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DO
LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I- In casu, torna-se imprescindível a realização da perícia médica requerida pela parte autora, a
fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a autora portadora ou não da alegada
incapacidade para o trabalho.
II- A não realização da referida prova implica violação aos princípios constitucionais da ampla
defesa e do devido processo legal.
III- Apelação provida. Sentença anulada."
(8ª Turma, AC nº 200203990398785, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJF3 12.05.2009)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES
FORMULADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA NULA.
1. Agravo retido interposto pelo INSS conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal
foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo
523 § 1º, do Código de Processo Civil.
2. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real
conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões,
bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados
pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. O indeferimento do pedido de remessa dos autos ao perito judicial para responder aos quesitos
complementares formulados pelo autor caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que as
indagações formuladas por meio destes quesitos são pertinentes ao esclarecimento da alegada
incapacidade do autor, podendo as respostas alterar o resultado da demanda.
4. Agravo retido provido para anular a sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação do
autor."
(10ª Turma, AC nº 2004.03.99.007040-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, DJU 18.06.2004, p. 528)
Desta feita, impositivo remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do
feito, com a produção de prova pericial complementar por médico devidamente inscrito no órgão
competente.
Ante o exposto, acolho a preliminar da parte autora, para declarar nula a r. sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento e, no mérito,
julgo prejudicada a apelação da parte autora, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.LAUDO CONTRADITÓRIO ÀS
DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. NULIDADE.
RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.
- Da análise do laudo pericial, observa-se que a conclusão pericial não se coaduna aos
documentos medicos juntados aos autos.
- Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes
autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido
inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa
e enseja a nulidade do feito.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada no mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, acolher a preliminar da parte autora, para declarar nula a sentença, e
determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento e, no mérito, julgar
prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
