Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6114577-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.LAUDO CONTRADITÓRIO ÀS
DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. NULIDADE.
RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.
- Da análise do laudo pericial, observa-se que a conclusão pericial não se coaduna aos
documentos medicos juntados aos autos.
- Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes
autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido
inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa
e enseja a nulidade do feito.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada no mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6114577-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CARMELA GENOVEZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N, FERNANDA
MARTINS - SP100497-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6114577-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CARMELA GENOVEZ
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N, FERNANDA
MARTINS - SP100497-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 31.07.2019, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora
ao pagamento das custas e despesas processuais, e também da verba honorária, fixada em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspendendo a exigibilidade do pagamento
enquanto perdurar o estado de pobreza. (ID 100674245).
Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, em
razão de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de complementação do
laudo pericial pelo juízo de origem. Aduz que o laudo pericial necessita de complementação, pois
não analisou todas as patologias das quais a requerente é portadora. No mérito, pugna pela
decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a
concessão do benefício pleiteado. (ID 100674249).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6114577-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CARMELA GENOVEZ
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N, FERNANDA
MARTINS - SP100497-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso, e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
In casu, a r. sentença julgou improcedente o pedido, fundamentada nos seguintes termos:
“(...) No mérito, os pedidos são improcedentes.
(...)
A qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência não foram objeto de
controvérsia.
No caso, a alegada incapacidade não foi provada a contento.
O laudo pericial médico juntado às fls. 53/57 constatou: “O (a) periciando (a) é portador (a) de
transtorno de ansiedade, doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico associado e sem
sinais de irritação radicular atual. CID: M54, F41”
Acrescentou ainda “O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica
ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de
incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que
gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho.” (fls. 57, item
VI).
Daí porque, concluiu o Perito, pela inexistência de doença incapacitante atual (fls. 56).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de
doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem
como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social. - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa,
porquanto a complementação da prova pericial é desnecessária no presente caso, mesmo porque
não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação com a conclusão do perito, sem
apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de - quesitos complementares ou a realização de
diligências.- Cabe destacar que o entendimento desta egrégia Corte é no sentido de ser
desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado pela parte
autora. Ademais, a prova foi produzida por profissional com habilitação técnica para proceder ao
exame, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, e
equidistante das partes. - No caso, a perícia médica judicial pela ausência de incapacidade
laboral da parte autora para o exercício de atividades laborais habituais e os demais elementos
de prova não autorizam convicção em sentido diverso. - Não patenteada a contingência
necessária à concessão dos benefícios pleiteados, pois ausente a redução da capacidade laboral,
ou a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva. - Mantida a condenação da parte
autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita. - Apelação conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL - 5075073-14.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS,
julgado em 18/03/2019, Intimação via sistema DATA: 22/03/2019)
Assim, conclusão pericial judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza
de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Assim sendo, os documentos médicos
unilaterais juntados pela autora não podem prevalecer sobre a perícia judicial.
Portanto, ausente o requisito legal da incapacidade laborativa, não há como dar guarida à
pretensão. (...)”.
Da análise do laudo pericial, realizado em 17.01.2019 (ID 100674237), observa-se que a
conclusão pericial não se coaduna aos documentos médicos juntados aos autos.
Nesse contexto, verifico que a parte juntou aos autos relatórios médicos que indicam ser
portadora de DPOC (ID 100674224 – págs. 11 e 13, ID 100674236 e ID 100674243), transtornos
de discos lombares, osteoporose, lumbago com ciática, escoliose (ID 100674224 – pág. 12, ID
100674234 e ID 100674235) e ansiedade grave (ID 100674243).
Todavia, nota-se que o perito judicial não analisou a existência de incapacidade laborativa da
parte autora no tocante à patologia DPOC, examinando-a apenas no que concerne às demais
afecções (transtorno de ansiedade e doença degenerativa da coluna – DISCUSSÃO e
CONCLUSÕES - ID 100674237 – pág. 04), o que demonstra a necessidade de complementação
do laudo.
Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos
da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial
sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa e
enseja a nulidade do feito.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. LAUDO MÉDICO
PERICIAL INCOMPLETO.
1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previstos
nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2.Cerceamento de defesa caracterizado. Laudo pericial não apresentou resposta aos quesitos
apresentados pelas partes. Violação ao contraditório e ampla defesa constitucionalmente
assegurados.
3.Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida e apelação da parte autora
prejudicada.”
(TRF3, 7ª Turma, ApelRemNec nº 0042517-78.2017.4.03.9999, Des. Fed. Rel. Paulo Domingues,
e-DJF3 de 12/08/2019).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DO
LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I- In casu, torna-se imprescindível a realização da perícia médica requerida pela parte autora, a
fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a autora portadora ou não da alegada
incapacidade para o trabalho.
II- A não realização da referida prova implica violação aos princípios constitucionais da ampla
defesa e do devido processo legal.
III- Apelação provida. Sentença anulada."
(8ª Turma, AC nº 200203990398785, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJF3 12.05.2009)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES
FORMULADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA NULA.
1. Agravo retido interposto pelo INSS conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal
foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo
523 § 1º, do Código de Processo Civil.
2. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real
conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões,
bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados
pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. O indeferimento do pedido de remessa dos autos ao perito judicial para responder aos quesitos
complementares formulados pelo autor caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que as
indagações formuladas por meio destes quesitos são pertinentes ao esclarecimento da alegada
incapacidade do autor, podendo as respostas alterar o resultado da demanda.
4. Agravo retido provido para anular a sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação do
autor."
(10ª Turma, AC nº 2004.03.99.007040-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, DJU 18.06.2004, p. 528)
Desta feita, impositivo remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do
feito, com a produção de prova pericial complementar por médico devidamente inscrito no órgão
competente.
Ante o exposto, acolho a preliminar da parte autora, para declarar nula a r. sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento e, no mérito,
julgo prejudicada a apelação da parte autora, na forma acima fundamentada.
É o voto.
Cuida-se de apelação autoral retirada de sentença de improcedência exarada em autos de ação
de restabelecimento de benefício por inaptidão.
Bate-se, a autoria, preambularmente, pela nulidade do decisório. Vislumbra a ocorrência de
cerceio de defesa, à vista da recusa em torno da suplementação da perícia, providência que se
faz mister, à míngua de análise de todas as patologias portadas pela proponente. No mérito,
afirma assistir-lhe direito à fruição do beneplácito, visto reunir as condições a tanto indisputáveis.
Em seu alentado voto, a ilustrada relatoria acolheu a prefacial avivada e declarou nula a
sentença, com determinação do retorno dos autos à origem, para complementação da prova
pericial.
De minha parte, com todas as vênias ao Eminente Relator, ouso discordar da solução
encampada, no que concerne à necessidade de infirmação do provimento jurisdicional.
Sua Excelência expôs, didaticamente, as razões por que divisou de relevância a suplementação
do laudo. O experto descurou do esquadrinhamento de uma das enfermidades de que padece a
autoria – exatamente, DPOC. Nada há a objetar, pois, quanto à mácula divisada no laudo pelo
insigne Relator. A coleta de esclarecimentos do experto se revela de fundamental importância ao
desate da questão posta.
Entrementes, renovada a vênia, creio despicienda a nulificação da sentença para efeito de
concretização do conjunto probatório.
Deveras, tratando-se de mera suplementação de laudo, ressai, a meu sentir, a dispensabilidade
da anulação do provimento jurisdicional. De efeito, a lei processual civil, em seu art. 938, § 3º,
autoriza a conversão do julgamento em diligência para a realização de ato processual faltante, a
efetivar-se, no caso em análise, junto ao primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de solução consentânea ao cânone da razoável duração do processo e já esposada em
feitos de minha relatoria – cf., a exemplo, “decisum” exarado, em 14/02/2019, na AC nº 0011145-
14.2017.4.03.9999/SP.
Ante o exposto, divirjo da douta relatoria e, com fundamento no art. 938, § 3º, do Código de
Processo Civil, convolo o julgamento em diligência, para determinar o retorno dos autos à
Origem, para que a perícia seja complementada.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.LAUDO CONTRADITÓRIO ÀS
DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. NULIDADE.
RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.
- Da análise do laudo pericial, observa-se que a conclusão pericial não se coaduna aos
documentos medicos juntados aos autos.
- Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes
autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido
inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa
e enseja a nulidade do feito.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada no mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu acolher a preliminar da parte autora, a fim de declarar nula a r. sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento e, no mérito, julgar prejudicada
a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela
Desembargadora Federal Daldice Santana (4º voto) e pelo Desembargador Federal Carlos
Delgado (5º voto). Vencida a Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, que, com fundamento no
art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil, convolava o julgamento em diligência, a fim de
determinar o retorno dos autos à Origem, para que a perícia fosse complementada, no que foi
acompanhada pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta. Julgamento nos termos do
disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
