Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6203448-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.LAUDO CONTRADITÓRIO ÀS
DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. NULIDADE.
RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.
- Da análise do laudo pericial, observa-se que a conclusão pericial não se coaduna aos
documentos médicos juntados aos autos.
- Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes
autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido
inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa
e enseja a nulidade do feito.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada no mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203448-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IVANI SOCORRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N, EDVALDO
APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203448-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IVANI SOCORRO
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APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a
concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 30.07.2019, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora
ao pagamento das custas, despesas processuais, e dos honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3°, do CPC/2015. (ID 107896732)
Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por
cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento pelo juízo de origem do pedido de
realização de nova perícia com médico especialista em psiquiatria. No mérito, pugna pela
decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença. (ID 107896740).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203448-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IVANI SOCORRO
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N, EDVALDO
APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
In casu, a r. sentença julgou improcedente o pedido, fundamentada nos seguintes termos:
“(...) No mérito, o pedido é improcedente.
(...)
Pois bem.
Segundo se vê no laudo médico de fls. 92/100, a autora possui “Transtorno Depressivo
Recorrente (F33); Transtorno Afetivo Bipolar (F31); Transtorno Depressivo Recorrente, Episódio
atual grave com sintomas psicóticos (F 33.2); Transtorno de Pânico (F41.1) e Lombocialgia
Crônica (M54.4)” (quesito B fl. 95). Tendo a I. Perita concluído que: “Em ato pericial médico, não
foi constatada incapacidade” (quesito F fl. 96).
Embora o laudo pericial não vincule o magistrado, forçoso reconhecer que, em matéria de
benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
E, conforme já explicitado, a perita judicial foi categórica ao afirmar que a enfermidade da autora
não gera incapacidade laborativa atual, requisito essencial para a concessão do benefício
pleiteado.
Oportuna transcrição jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1.Afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento
de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia
médica, ou indeferimento injustificado dos quesitos complementares formulados pela
apelante.Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo
qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram
oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. 3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a
análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. 4. Preliminar
rejeitada e apelação desprovida (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
5001952-16.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE DRACENA FORO DE
DRACENA 1ª VARA RUA BOLIVIA, 137, Dracena-SP - CEP 17900-000 1001838-
15.2018.8.26.0168 - lauda 5 JUNIOR, julgado em 16/07/2019, Intimação via sistema DATA:
19/07/2019).
No caso em tela, a autora não possui a incapacidade laborativa, portanto, a improcedência do
pedido é medida de rigor. (...)” (ID 107896732 – pág. 04-05)
Da análise do laudo pericial, realizado em 30.03.2019 (ID 107896716), observa-se que a
conclusão pericial não se coaduna aos documentos médicos juntados aos autos.
Vale destacar que a perita é médica especialista em dermatologia, e os documentos médicos
juntados aos autos (ID 107896671, ID 107896672, ID 107896673 – págs. 02-03, ID 107896674 –
pág. 01 e ID 107896748) demonstram incapacidade laborativa por patologias psiquiátricas.
Ademais, para corroborar o pedido de nova perícia com especialista, a requerente acostou aos
autos novo documento médico demonstrando a existência de incapacidade para o exercício do
trabalho (ID 107896748), após a perícia judicial, evidenciando a necessidade da complementação
do laudo.
Ainda, o INSS informou a concessão administrativa de benefício de auxílio doença à parte autora
posterior ao ajuizamento da ação (ID 107896722 – pág. 01) e, segundo o perito administrativo,
trata-se de quadro psiquiátrico grave e incapacitante (ID 107896723 – págs. 12 e 13).
Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos
da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial
sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa e
enseja a nulidade do feito.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. LAUDO MÉDICO
PERICIAL INCOMPLETO.
1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previstos
nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2.Cerceamento de defesa caracterizado. Laudo pericial não apresentou resposta aos quesitos
apresentados pelas partes. Violação ao contraditório e ampla defesa constitucionalmente
assegurados.
3.Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida e apelação da parte autora
prejudicada.”
(TRF3, 7ª Turma, ApelRemNec nº 0042517-78.2017.4.03.9999, Des. Fed. Rel. Paulo Domingues,
e-DJF3 de 12/08/2019).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DO
LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I- In casu, torna-se imprescindível a realização da perícia médica requerida pela parte autora, a
fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a autora portadora ou não da alegada
incapacidade para o trabalho.
II- A não realização da referida prova implica violação aos princípios constitucionais da ampla
defesa e do devido processo legal.
III- Apelação provida. Sentença anulada."
(8ª Turma, AC nº 200203990398785, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJF3 12.05.2009)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES
FORMULADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA NULA.
1. Agravo retido interposto pelo INSS conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal
foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo
523 § 1º, do Código de Processo Civil.
2. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real
conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões,
bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados
pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. O indeferimento do pedido de remessa dos autos ao perito judicial para responder aos quesitos
complementares formulados pelo autor caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que as
indagações formuladas por meio destes quesitos são pertinentes ao esclarecimento da alegada
incapacidade do autor, podendo as respostas alterar o resultado da demanda.
4. Agravo retido provido para anular a sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação do
autor."
(10ª Turma, AC nº 2004.03.99.007040-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, DJU 18.06.2004, p. 528)
Desta feita, impositivo remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do
feito, com a produção de prova pericial complementar por médico devidamente inscrito no órgão
competente.
Ante o exposto, acolho a preliminar da parte autora, para declarar nula a r. sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento e, no mérito,
julgo prejudicada a apelação da parte autora, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.LAUDO CONTRADITÓRIO ÀS
DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. NULIDADE.
RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.
- Da análise do laudo pericial, observa-se que a conclusão pericial não se coaduna aos
documentos médicos juntados aos autos.
- Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes
autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido
inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa
e enseja a nulidade do feito.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada no mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar da parte autora, para declarar nula a sentença, e
determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento e, no mérito, julgar
prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
