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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:22

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. - O requerente recebeu auxílio-doença, no período de 13/11/2017 a 02/07/2018. As perícias médicas realizadas pelo INSS e que justificaram a concessão do benefício, bem como os atestados médicos produzido na unidade de saúde pública da Prefeitura de Mogi Guaçu, atestaram que o autor aguarda cirurgia para pterígio, catarata em olho direito e transplante de córnea em olho esquerdo. - Consta do laudo pericial, realizado em 13/04/2019, que o autor, nascido em 14/06/1959, tratorista, refere prejuízo na acuidade visual, com histórico de tratamento cirúrgico de catarata bilateralmente e sequela de fratura no antebraço esquerdo, submetido ao tratamento clínico. Concluiu o expert pela ausência de incapacidade laborativa. Acrescentou que a perícia foi realizada com base nos elementos colhidos nos autos, “mas sem quaisquer informações técnicas datadas compatíveis oriundas de serviço de avaliação oftalmológica”. - Embora considere que os peritos médicos devidamente registrados no respectivo Conselho de Classe (CRM), detenham conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido, no caso analisado será necessária a perícia médica realizada por médico oftalmologista, a fim de que sejam examinadas as atuais condições de visão do autor, esclarecendo acerca de sua acuidade visual, se possui visão binocular e se ainda aguarda transplante de córnea. - Caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a remessa dos autos eletrônicos ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial realizada por médico oftalmologista. - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada no mérito. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6099620-67.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6099620-67.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE.
SENTENÇA ANULADA.
- O requerente recebeu auxílio-doença, no período de 13/11/2017 a 02/07/2018. As perícias
médicas realizadas pelo INSS e que justificaram a concessão do benefício, bem como os
atestados médicos produzido na unidade de saúde pública da Prefeitura de Mogi Guaçu,
atestaram que o autor aguarda cirurgia para pterígio, catarata em olho direito e transplante de
córnea em olho esquerdo.
- Consta do laudo pericial, realizado em 13/04/2019, que o autor, nascido em 14/06/1959,
tratorista, refere prejuízo na acuidade visual, com histórico de tratamento cirúrgico de catarata
bilateralmente e sequela de fratura no antebraço esquerdo, submetido ao tratamento clínico.
Concluiu o expert pela ausência de incapacidade laborativa. Acrescentou que a perícia foi
realizada com base nos elementos colhidos nos autos, “mas sem quaisquer informações técnicas
datadas compatíveis oriundas de serviço de avaliação oftalmológica”.
- Embora considere que os peritos médicos devidamente registrados no respectivo Conselho de
Classe (CRM), detenham conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e
produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido, no
caso analisado será necessária a perícia médica realizada por médico oftalmologista, a fim de
que sejam examinadas as atuais condições de visão do autor, esclarecendo acerca de sua
acuidade visual, se possui visão binocular e se ainda aguarda transplante de córnea.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a remessa dos autos eletrônicosao Juízo a
quo, para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial realizada por médico
oftalmologista.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada no mérito.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6099620-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO DE ASSIS OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6099620-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO DE ASSIS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoriaporinvalidez, auxílio auxílio-
doença ou auxílio-acidente.
A r. sentença (ID 99540513), proferida 15/05/2019, julgou improcedente o pedido.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa,
tendo em vista que o perito não analisou as patologias por ela apresentadas, com a especialidade

que exigem. No mérito, sustenta que cumpriu os requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6099620-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO DE ASSIS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O






Tempestivo o recurso, e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Neste caso, a r. sentença julgou improcedente o pedido, com amparo na conclusão do perito
médico, de que o autor não apresenta incapacidade laborativa.
Extrai-se dos autos eletrônicos, que o requerente recebeu auxílio-doença, no período de
13/11/2017 a 02/07/2018. As perícias médicas realizadas pelo INSS e que justificaram a
concessão do benefício, bem como as atestados médicos produzido na unidade de saúde pública
da Prefeitura de Mogi Guaçu, atestaram que o autor aguarda cirurgia para pterígio, catarata em
olho direito e transplante de córnea em olho esquerdo.
Consta do laudo pericial, realizado em 13/04/2019 (ID 99540497), que o autor, nascido em
14/06/1959, tratorista, refere prejuízo na acuidade visual, com histórico de tratamento cirúrgico de
catarata bilateralmente e sequela de fratura no antebraço esquerdo, submetido ao tratamento
clínico. Concluiu o expert pela ausência de incapacidade laborativa.
Vale destacar que, de acordo com o médico perito, o examefoi realizado“com base nas
informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, não há elementos que permitam
concluir tratar-se de incapacidade para as atividades laborais, em periciando referindo prejuízo na
acuidade visual, mas sem quaisquer informações técnicas datadas compatíveis oriundas de

serviço de avaliação oftalmológica”.
Nesse contexto, embora considere que os peritos médicos devidamente registrados no respectivo
Conselho de Classe (CRM), detenham conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao
exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha
seguido, no caso analisado será necessária a perícia médica realizada por médico oftalmologista,
a fim de que sejam examinadas as atuais condições de visão do autor, esclarecendo acerca de
sua acuidade visual, se possui visão binocular e se ainda aguarda transplante de córnea.
Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos
da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial
sem a necessária análise da doença do autor por médico com aptidão para realizar exame
oftalmológico, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a
incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes,
pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da
pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
III – O perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral e Nefrologia. Mas o(a)
segurado(a), nascido(a) em 05/06/1982, “vigilante”, tem diagnóstico de "HAS (hipertensão arterial
sistêmica (CID 10: I10), Depressão (CID10: F32) e Diabetes Mellitus (CID 10: E10)”. E, apesar de
consignar que o quadro psiquiátrico é grave (conforme laudo), o perito conclui pela ausência de
incapacidade. Documentos médicos demonstram a continuidade do tratamento ambulatorial em
decorrência de “F32.2 e F 42.0”, com anotação de necessidade de atividade laboral, em
decorrência da evolução lenta do quadro.
IV - As divergências entre as conclusões citadas e dúvidas arguidas pelo(a) apelante acerca da
incapacidade demonstram a necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser
feita por especialista na área de psiquiatria.
V – Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito da apelação prejudicada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003914-11.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 29/01/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 06/02/2020)

“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. LAUDO MÉDICO
PERICIAL INCOMPLETO.
1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previstos
nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2.Cerceamento de defesa caracterizado. Laudo pericial não apresentou resposta aos quesitos
apresentados pelas partes. Violação ao contraditório e ampla defesa constitucionalmente
assegurados.
3.Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida e apelação da parte autora

prejudicada.”
(TRF3, 7ª Turma, ApelRemNec nº 0042517-78.2017.4.03.9999, Des. Fed. Rel. Paulo Domingues,
e-DJF3 de 12/08/2019).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DO
LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I- In casu, torna-se imprescindível a realização da perícia médica requerida pela parte autora, a
fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a autora portadora ou não da alegada
incapacidade para o trabalho.
II- A não realização da referida prova implica violação aos princípios constitucionais da ampla
defesa e do devido processo legal.
III- Apelação provida. Sentença anulada."
(8ª Turma, AC nº 200203990398785, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJF3 12.05.2009)
Diante disso, impõe-sea remessa dos autos eletrônicos aoJuízo a quo, para regular
processamento do feito, com a produção de prova pericial realizada por médico oftalmologista.
Ante o exposto, acolho a preliminar da parte autora a fim de para anular a sentença e determinar
o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito, na forma acima
fundamentada, restando prejudicada a análise do mérito da apelação.
É o voto.









E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE.
SENTENÇA ANULADA.
- O requerente recebeu auxílio-doença, no período de 13/11/2017 a 02/07/2018. As perícias
médicas realizadas pelo INSS e que justificaram a concessão do benefício, bem como os
atestados médicos produzido na unidade de saúde pública da Prefeitura de Mogi Guaçu,
atestaram que o autor aguarda cirurgia para pterígio, catarata em olho direito e transplante de
córnea em olho esquerdo.
- Consta do laudo pericial, realizado em 13/04/2019, que o autor, nascido em 14/06/1959,
tratorista, refere prejuízo na acuidade visual, com histórico de tratamento cirúrgico de catarata
bilateralmente e sequela de fratura no antebraço esquerdo, submetido ao tratamento clínico.
Concluiu o expert pela ausência de incapacidade laborativa. Acrescentou que a perícia foi
realizada com base nos elementos colhidos nos autos, “mas sem quaisquer informações técnicas
datadas compatíveis oriundas de serviço de avaliação oftalmológica”.
- Embora considere que os peritos médicos devidamente registrados no respectivo Conselho de
Classe (CRM), detenham conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e
produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido, no
caso analisado será necessária a perícia médica realizada por médico oftalmologista, a fim de
que sejam examinadas as atuais condições de visão do autor, esclarecendo acerca de sua
acuidade visual, se possui visão binocular e se ainda aguarda transplante de córnea.

- Caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a remessa dos autos eletrônicosao Juízo a
quo, para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial realizada por médico
oftalmologista.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada no mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar para anular a sentença e julgar prejudicada, no mérito,
a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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