Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5230685-71.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE.
SENTENÇA ANULADA.
- O recurso merece ser conhecido em parte. As questões referentes à concessão da tutela
antecipada, concedida em 31.07.18, já foram objeto de apreciação nos autos do agravo de
instrumento interposto pelo INSS, autuado sob o número 5029607-21.2018.4.03.0000. Em
decisão proferida aos 08.01.19, restou concedido, em parte, o efeito suspensivo para minorar o
valor da multa e determinar a antecipação da perícia médica (ID 130251051). Em 16.07.19, o
agravo restou parcialmente provido, convalidando em definitiva a decisão liminar (ID 130251074,
p. 16). Desta feita, deixo de conhecer de tais questões (multa em desfavor da autarquia e prazo
para implantação do benefício).
- A autarquia, em preliminar, aduz que as informações constantes da perícia são insuficientes
para a análise dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, não tendo,
inclusive o Sr. Perito, respondido seus quesitos.
- Em parecer, o Ministério Público Federal opina pela nulidade da sentença “devendo-se devolver
os autos à primeira instância para complemento do laudo pericial ou elaboração de um novo, de
forma a propiciar a elucidação das dúvidas presentes, acerca da qualidade de segurada da
Demandante no momento do início da incapacidade, considerando expressamente a alegada
neoplasia maligna do útero”.
- De fato, o laudo pericial, realizado em 22.05.19, não se mostra suficiente ao exame da causa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Além da prova produzida não ter se aprofundado nas questões relacionadas à deficiência
intelectual da demandante, interditada judicialmente em 2011, que, conforme consulta CNIS
colacionada aos autos, recolheu contribuições como empregada doméstica, de 01.09.03 a
31.05.06 (tendo sido informado ao Perito que foi cuidadora de idosos, em casa de família); nada
dispôs acerca do diagnóstico de neoplasia uterina.
- Para verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício
por incapacidade, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a
r. sentença apreciou o pedido inicial, sem a completa análise das moléstias, o que implica
cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.
- Impõe-sea remessa dos autos aoJuízo a quo, para reabertura da instrução e produção de nova
prova pericial, apta a fornecer os elementos imprescindíveis à convicção do Juízo quanto às
alegações da demandante de deficiência intelectual e do diagnóstico de neoplasia maligna.
- Recurso autárquico parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Prejudicadas as demais
questões trazidas no apelo.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5230685-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA PERUGINI
CURADOR: DIRCE DOLORES PERUGINI
Advogados do(a) APELADO: RAFAELA ROCHA FRANCISCO - SP399877-N, CARLOS
ALBERTO FRANCISCO - SP319980-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5230685-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA PERUGINI
CURADOR: DIRCE DOLORES PERUGINI
Advogados do(a) APELADO: RAFAELA ROCHA FRANCISCO - SP399877-N, CARLOS
ALBERTO FRANCISCO - SP319980-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por SANDRA PERUGINI, representada por sua curadora e genitora
Dirce Dolores Perugini, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento do benefício por
incapacidade na esfera administrativa, em 12.12.17 (ID 130250980).
Relata a autora que, além de sua deficiência intelectual, “vem sofrendo com sérios problemas de
saúde, os quais resultam em dores insuportáveis devido a diagnostico de CID - C54 - Neoplasia
Maligna do istmo do útero - DOC-04, que a impossibilita de realizar suas tarefas diárias
resultando em incapacidade laborativa”.
Colaciona aos autos certidão de interdição, datada de 21.09.11, em que consta que a autora
apresenta distúrbio mental, com QI entre 35 e 49 (em adultos, idade mental de 6 a 9 anos), sem
condições de discernimento e capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens
em caráter absoluto e permanente, sendo absolutamente incapax de exercer pessoalmente os
atos da vida civil (ID 130250976).
Colaciona, ainda, declaração da APAE de Mogi Mirim, no sentido de que foi aluna da instituição
de março de 1976 a abril de 1983 (ID 130250978) e atestados médicos, datados de 2018, que
demonstram seu diagnóstico de neoplasia de corpo uterino, tendo sido submetida a cirurgia em
2015 (ID 130250979).
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para a imediata implantação de auxílio-doença
(ID 130250990).
Em cumprimento, o INSS comunica a implantação do benefício em 01.08.18, com DCB em
07.12.18 (ID 130250994).
Foi juntado aos autos a consulta ao sistema CNIS, demonstrando que a demandante verteu à
Previdência contribuições individuais como empregada doméstica, de 01.09.03 a 31.05.06 (ID
130251000).
Acostado aos autos laudo médico pericial (ID 130251062).
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder aposentadoria por
invalidez à demandante (ID 130251076).
O INSS interpôs recurso de apelação. Em preliminar, arguiu cerceamento de defesa e requereu a
nulidade da sentença. Sustentou que o laudo médico judicial revelou-se insuficiente, vez que não
respondeu aos quesitos apresentados pelo INSS. Requereu o retorno dos autos à origem para
reabertura da instrução processual. Aduziu, ainda, a impossibilidade de fixação de multa em
desfavor da autarquia ou a reforma do valor excessivo da multa fixada por dia de atraso para
implantação do benefício e do prazo concedido quando da concessão da tutela. Pugnou a
alteração do termo inicial do benefício para a data da perícia médica (ID 130251082).
A parte autora apresentou contrarrazões.
O MP/SP, em parecer, opinou pelo provimento do recurso autárquico, diante da perda da
qualidade de segurada da autora (ID 130251101).
Subiram os autos a este E. Tribunal.
O MPF, em seu parecer, opinou pela decretação de nulidade da r. sentença, “devendo-se
devolver os autos à primeira instância para complemento do laudo pericial ou elaboração de um
novo, de forma a propiciar a elucidação das dúvidas presentes, acerca da qualidade de segurada
da Demandante no momento do início da incapacidade, considerando expressamente a alegada
neoplasia maligna do útero” (ID 134216458).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5230685-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA PERUGINI
CURADOR: DIRCE DOLORES PERUGINI
Advogados do(a) APELADO: RAFAELA ROCHA FRANCISCO - SP399877-N, CARLOS
ALBERTO FRANCISCO - SP319980-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, entendo que o recurso merece ser parcialmente conhecido. As questões referentes
à concessão da tutela antecipada, concedida em 31.07.18, já foram objeto de apreciação nos
autos do agravo de instrumento interposto pelo INSS, autuado sob o número 5029607-
21.2018.4.03.0000. Em decisão proferida aos 08.01.19, restou concedido, em parte, o efeito
suspensivo para minorar o valor da multa e determinar a antecipação da perícia médica (ID
130251051). Em 16.07.19, o agravo restou parcialmente provido, convalidando em definitiva a
decisão liminar (ID 130251074, p. 16). Desta feita, deixo de conhecer de tais questões (multa em
desfavor da autarquia e prazo para implantação do benefício).
Passo ao exame da matéria preliminar arguida.
A autarquia aduz que as informações constantes da perícia são insuficientes para a análise dos
requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, não tendo, inclusive o Sr.
Perito, respondido seus quesitos.
Em parecer, o Ministério Público Federal assim opina, in verbis:
“No presente caso, a Requente sustenta em sua exordial ser deficiente intelectual. Todavia,
aponta como causa de sua incapacidade Neoplasia Maligna do istmo do útero que, segundo
relata, implica dores insuportáveis (ID 130250970, fls. 2 e 3). O exame médico pericial realizado
em 23 de maio de 2019 atestou: “Autora inapta aos afazeres de modo total e definitivo, sendo a
data do último labor a data da incapacidade” (“Conclusão” – ID 130251062, fls. 5). Contudo,
percebe-se que o laudo foi dedicado à enfermidade mental ostentada pela Requerente, ainda que
de maneira superficial, deixando de discorrer sobre a alegada neoplasia maligna do istmo do
útero. Tal análise é de suma importância ao deslinde da presente demanda, pois existem indícios
nos autos de que a deficiência intelectual é anterior ao ingresso da Recorrida no RGPS. Isso
porque o atestado de ID 130250978, fls. 3, certifica que ela frequentou a Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais (APAE) de Mogi Mirim dos 11 aos 17 anos de idade.
Ainda no ponto, a perícia realizada não abordou com a profundidade necessária o histórico
médico da Apelada, o que impossibilita definir acerca da preexistência ou não da doença acima
referida. Some-se a isso o fato de que o expert não explicitou as razões que o levaram a concluir
pelo início da incapacidade em abril de 2006, quando do último trabalho da Requerente (ID
130251000, fls. 1), ainda mais levando em conta que a própria afirmou que “a partir de dezembro
de 2017, não conseguiu mais realizar suas atividades completamente, pois a dor lhe
impossibilitava” (destaque nosso – ID 130250970, fls. 3). Saliente-se, também, que todos os
quesitos apresentados pelo INSS (ID 130251010, fls. 10 e 11) receberam a mesma resposta:
“Respondido no bojo do laudo” (ID 130251062, fls. 5/6). Trata-se de assertiva que não
corresponde à realidade, diante da absoluta insuficiência e falta de fundamentação do laudo
apresentado. Diferentemente do que entendeu o juízo a quo sobre a capacidade elucidativa da
perícia (ID 130251076, fls. 2), os questionamentos trazidos pela Autarquia Previdenciária
guardam pertinência com o caso dos autos, de tal forma que deixar de esclarecê-los prejudica o
processo e configura cerceamento de defesa. Desta forma, a anulação da sentença é medida
necessária, devendo-se devolver os autos à primeira instância para complemento do laudo
pericial ou elaboração de um novo, de forma a propiciar a elucidação das dúvidas presentes,
acerca da qualidade de segurada da Demandante no momento do início da incapacidade,
considerando expressamente a alegada neoplasia maligna do útero.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal se manifesta pelo acolhimento da preliminar de
cerceamento de defesa aventada na apelação”(g.n.)
De fato, o laudo pericial, realizado em 22.05.19, não se mostra suficiente ao exame da causa,
tendo sido confeccionado desta forma:
“II.3 – DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR: Autora com quadro de baixo desenvolvimento neuro psico
motor e refere que não consegue realizar serviços. È analfabeta e frequenta APAE.
II.4 – EXAME FÍSICO GERAL: O autor (a) encontra-se orientado, corado, hidratado, acianótico,
anictérico, eupnêico e afebril. Suas características físicas são compatíveis com o sexo, raça e
idade.
II.5 - EXAME FÍSICO ESPECÍFICO DAS ALEGAÇÕES: Cognitivo rebaixado, dificuldade de
comunicação com interlocutor e responde mal aos questionamentos simples.
II.6 - ANTECEDENTES PESSOAIS E FAMILIARES: *Câncer endométrio. *Colicistectomia.
II.7 – DA SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO AUTOR: Não recebe auxilio previdenciário.
III. - FUNÇÃO DO AUTOR: O autor (a) exercia a função de cuidadora de idosos. Suas atividades
consistiam em casa de família.
IV - DISCUSSÃO E CONSIDERAÇÕES Autora não apresenta cognitivo que permita a realização
de atividade laboral, ou seja, 06.2016.
V - CONCLUSÃO Após realização do exame médico pericial, posso concluir que: AUTORA
INAPTA AOS AFAZERES DE MODO TOTAL E DEFINITIVO, SENDO A DATA DO ULTIMO
LABOR A DATA DA INCAPACIDADE.
VI - RESPOSTAS AOS QUESITOS DO INSS
V. Exame clinico e considerações medico periciais sobre a patologia.
a. Respondido no bojo do laudo.
b. Respondido no bojo do laudo.
c. Respondido no bojo do laudo.
d. Respondido no bojo do laudo.
e. Respondido no bojo do laudo.
f. Respondido no bojo do laudo.
g. Respondido no bojo do laudo.
h. Respondido no bojo do laudo.
i. Respondido no bojo do laudo.
j. Respondido no bojo do laudo.
k. Respondido no bojo do laudo.
l. Respondido no bojo do laudo.
m. Respondido no bojo do laudo.
n. Respondido no bojo do laudo.
o. Respondido no bojo do laudo.
p. Respondido no bojo do laudo.
q. Respondido no bojo do laudo.
r. Respondido no bojo do laudo.
DO AUTOR
Não apresentados”.
Ora, além da prova produzida não ter se aprofundado nas questões relacionadas à deficiência
intelectual da demandante, interditada judicialmente em 2011, que, conforme consulta CNIS
colacionada aos autos, recolheu contribuições como empregada doméstica, de 01.09.03 a
31.05.06 (tendo sido informado ao Perito que foi cuidadora de idosos, em casa de família); nada
dispôs acerca do diagnóstico de neoplasia uterina.
Nesse contexto, para verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à
concessão do benefício por incapacidade, carecem estes autos da devida instrução em primeira
instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial, sem a completa análise das
moléstias, o que implica cerceamento de defesa e enseja anulidade do feito.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a
incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes,
pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da
pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
III – O perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral e Nefrologia. Mas o(a)
segurado(a), nascido(a) em 05/06/1982, “vigilante”, tem diagnóstico de "HAS (hipertensão arterial
sistêmica (CID 10: I10), Depressão (CID10: F32) e Diabetes Mellitus (CID 10: E10)”. E, apesar de
consignar que o quadro psiquiátrico é grave (conforme laudo), o perito conclui pela ausência de
incapacidade. Documentos médicos demonstram a continuidade do tratamento ambulatorial em
decorrência de “F32.2 e F 42.0”, com anotação de necessidade de atividade laboral, em
decorrência da evolução lenta do quadro.
IV - As divergências entre as conclusões citadas e dúvidas arguidas pelo(a) apelante acerca da
incapacidade demonstram a necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser
feita por especialista na área de psiquiatria.
V – Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito da apelação prejudicada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003914-11.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 29/01/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 06/02/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. LAUDO MÉDICO
PERICIAL INCOMPLETO.
1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previstos
nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2.Cerceamento de defesa caracterizado. Laudo pericial não apresentou resposta aos quesitos
apresentados pelas partes. Violação ao contraditório e ampla defesa constitucionalmente
assegurados.
3.Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida e apelação da parte autora
prejudicada.”
(TRF3, 7ª Turma, ApelRemNec nº 0042517-78.2017.4.03.9999, Des. Fed. Rel. Paulo Domingues,
e-DJF3 de 12/08/2019).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DO
LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I- In casu, torna-se imprescindível a realização da perícia médica requerida pela parte autora, a
fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a autora portadora ou não da alegada
incapacidade para o trabalho.
II- A não realização da referida prova implica violação aos princípios constitucionais da ampla
defesa e do devido processo legal.
III- Apelação provida. Sentença anulada."
(8ª Turma, AC nº 200203990398785, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJF3 12.05.2009)
Diante disso, impõe-sea remessa dos autos aoJuízo a quo, para reabertura da instrução e
produção de nova prova pericial, apta a fornecer os elementos imprescindíveis à convicção do
Juízo quanto às alegações da demandante de deficiência intelectual e do diagnóstico de
neoplasia maligna.
Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso autárquico e, nessa parte, dou-lhe provimento,
para acolher a preliminar arguida, declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos
autos à Vara de origem, a fim de seja dado regular processamento do feito, na forma acima
fundamentada, restando prejudicadas as demais questões trazidas no apelo.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE.
SENTENÇA ANULADA.
- O recurso merece ser conhecido em parte. As questões referentes à concessão da tutela
antecipada, concedida em 31.07.18, já foram objeto de apreciação nos autos do agravo de
instrumento interposto pelo INSS, autuado sob o número 5029607-21.2018.4.03.0000. Em
decisão proferida aos 08.01.19, restou concedido, em parte, o efeito suspensivo para minorar o
valor da multa e determinar a antecipação da perícia médica (ID 130251051). Em 16.07.19, o
agravo restou parcialmente provido, convalidando em definitiva a decisão liminar (ID 130251074,
p. 16). Desta feita, deixo de conhecer de tais questões (multa em desfavor da autarquia e prazo
para implantação do benefício).
- A autarquia, em preliminar, aduz que as informações constantes da perícia são insuficientes
para a análise dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, não tendo,
inclusive o Sr. Perito, respondido seus quesitos.
- Em parecer, o Ministério Público Federal opina pela nulidade da sentença “devendo-se devolver
os autos à primeira instância para complemento do laudo pericial ou elaboração de um novo, de
forma a propiciar a elucidação das dúvidas presentes, acerca da qualidade de segurada da
Demandante no momento do início da incapacidade, considerando expressamente a alegada
neoplasia maligna do útero”.
- De fato, o laudo pericial, realizado em 22.05.19, não se mostra suficiente ao exame da causa.
Além da prova produzida não ter se aprofundado nas questões relacionadas à deficiência
intelectual da demandante, interditada judicialmente em 2011, que, conforme consulta CNIS
colacionada aos autos, recolheu contribuições como empregada doméstica, de 01.09.03 a
31.05.06 (tendo sido informado ao Perito que foi cuidadora de idosos, em casa de família); nada
dispôs acerca do diagnóstico de neoplasia uterina.
- Para verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício
por incapacidade, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a
r. sentença apreciou o pedido inicial, sem a completa análise das moléstias, o que implica
cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.
- Impõe-sea remessa dos autos aoJuízo a quo, para reabertura da instrução e produção de nova
prova pericial, apta a fornecer os elementos imprescindíveis à convicção do Juízo quanto às
alegações da demandante de deficiência intelectual e do diagnóstico de neoplasia maligna.
- Recurso autárquico parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Prejudicadas as demais
questões trazidas no apelo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer, em parte, do recurso autárquico e, nessa parte, dar-lhe
provimento, para acolher a preliminar arguida, declarar a nulidade da sentença e determinar o
retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja dado regular processamento do feito,
restando prejudicadas as demais questões trazidas no apelo, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
