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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ...

Data da publicação: 20/11/2020, 11:01:10

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. - O requerente recebeu auxílio-doença, nos períodos de 26/11/2002 a 31/01/2003, de 29/07/2004 a 31/12/2004, de 02/02/2005 a 20/03/2005, de 13/08/2010 a 12/07/2012, de 15/01/2014 a 17/08/2015 e de 26/10/2015 a 26/12/2016. - Consta do laudo pericial, realizado em 17/09/2019, que o autor, nascido em 09/11/1969, entregador de gás e água, é portador de episódio depressivo grave sem sintomas psicótico, transtorno fóbico-ansioso não especificado e transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica). A médica perita concluiu pela incapacidade parcial e temporária ao labor, desde o ano de 2013. - O INSS trouxe aos autos informações de que o autor é proprietário de microempresa de comércio varejista de bebidas, comércio varejista de máquinas e aparelhos de uso doméstico e comércio varejista de alimentos, em atividade desde 12/12/2002, sendo o único titular da empresa. Apresentou, ainda, diversas fotos e manifestações, extraídas de redes sociais, publicadas pelo autor. - Diante dos novos elementos apresentados, foi determinada a intimação da médica perita para a complementação do laudo pericial. A expet declarou que foi induzida a erro pelo autor e concluiu que “Diante das fotos e fatos acima concluo que periciado com inexistência de incapacidade por depressão, que agiu de má-fé”. - Embora considere que os peritos médicos devidamente registrados no respectivo Conselho de Classe (CRM), detenham conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido, no caso analisado será necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja examinada a atual condição de saúde do autor, haja vista que a modificação da conclusão do laudo pericial deu-se em razão de fotos publicadas em redes sociais, que por si só não possuem o condão de atestar a capacidade laborativa do requerente. - Caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a remessa dos autos eletrônicos ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de nova prova pericial. - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada no mérito. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5299717-66.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5299717-66.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE.
SENTENÇA ANULADA.
- O requerente recebeu auxílio-doença, nos períodos de 26/11/2002 a 31/01/2003, de 29/07/2004
a 31/12/2004, de 02/02/2005 a 20/03/2005, de 13/08/2010 a 12/07/2012, de 15/01/2014 a
17/08/2015 e de 26/10/2015 a 26/12/2016.
- Consta do laudo pericial, realizado em 17/09/2019, que o autor, nascido em 09/11/1969,
entregador de gás e água, é portador de episódio depressivo grave sem sintomas psicótico,
transtorno fóbico-ansioso não especificado e transtorno de pânico (ansiedade paroxística
episódica). A médica perita concluiu pela incapacidade parcial e temporária ao labor, desde o ano
de 2013.
- O INSS trouxe aos autos informações de que o autor é proprietário de microempresa de
comércio varejista de bebidas, comércio varejista de máquinas e aparelhos de uso doméstico e
comércio varejista de alimentos, em atividade desde 12/12/2002, sendo o único titular da
empresa. Apresentou, ainda, diversas fotos e manifestações, extraídas de redes sociais,
publicadas pelo autor.
- Diante dos novos elementos apresentados, foi determinada a intimação da médica perita para a
complementação do laudo pericial. A expet declarou que foi induzida a erro pelo autor e concluiu
que “Diante das fotos e fatos acima concluo que periciado com inexistência de incapacidade por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

depressão, que agiu de má-fé”.
- Embora considere que os peritos médicos devidamente registrados no respectivo Conselho de
Classe (CRM), detenham conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e
produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido, no
caso analisado será necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja
examinada a atual condição de saúde do autor, haja vista que a modificação da conclusão do
laudo pericial deu-se em razão de fotos publicadas em redes sociais, que por si só não possuem
o condão de atestar a capacidade laborativa do requerente.
- Caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a remessa dos autos eletrônicosao Juízo a
quo, para regular processamento do feito, com a produção de nova prova pericial.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada no mérito.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299717-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDVAR APARECIDO NECO

Advogados do(a) APELANTE: ALINE DA SILVA DUTRA - SP361992-N, QUERIA CRISTINA
DUARTE - SP335169-N, VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299717-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDVAR APARECIDO NECO
Advogados do(a) APELANTE: ALINE DA SILVA DUTRA - SP361992-N, QUERIA CRISTINA
DUARTE - SP335169-N, VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 138949261) julgou improcedente o pedido e condenou o autor em honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão da
gratuidade da justiça.
Em razões recursais a parte autora alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa e requer a
produção de novo laudo pericial. No mérito, requer a procedência do pedido, por entender
preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. Pugna pela majoração da
honorária.
Sem contrarrazões.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299717-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDVAR APARECIDO NECO
Advogados do(a) APELANTE: ALINE DA SILVA DUTRA - SP361992-N, QUERIA CRISTINA
DUARTE - SP335169-N, VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Tempestivo o recurso, e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Neste caso, a r. sentença julgou improcedente o pedido, com amparo na conclusão do perito
médico, de que o autor não apresenta incapacidade laborativa.
Extrai-se dos autos eletrônicos, que O extrato do CNIS (ID 138949198) demonstra que o autor
possui recolhimentos ao RGPS, como segurado empregado, nos períodos de 18/04/1994 a

04/10/1994, de 18/06/2001 a 08/09/2001 e de 10/09/2001 a 17/10/2002. Efetuou recolhimentos
como contribuinte individual, de 01/05/2003 a 28/02/2013. Recebeu auxílio-doença, nos períodos
de 26/11/2002 a 31/01/2003, de 29/07/2004 a 31/12/2004, de 02/02/2005 a 20/03/2005, de
13/08/2010 a 12/07/2012, de 15/01/2014 a 17/08/2015 e de 26/10/2015 a 26/12/2016.
O laudo pericial (ID 138949145), de 17/09/2019, atestou que o autor, nascido em 09/11/1969,
entregador de gás e água, é portador de episódio depressivo grave sem sintomas psicótico,
transtorno fóbico-ansioso não especificado e transtorno de pânico (ansiedade paroxística
episódica). A médica perita concluiu pela incapacidade parcial e temporária ao labor, desde o ano
de 2013.
O INSS trouxe aos autos (ID 138949207) informações de que o autor é proprietário de
microempresa de comércio varejista de bebidas, comércio varejista de máquinas e aparelhos de
uso doméstico pessoa e comércio varejista de alimentos, em atividade desde 12/12/2002, sendo
o único titular da empresa. Apresentou, ainda, diversas fotos e manifestações, extraídas de redes
sociais, publicadas pelo autor.
Houve manifestação do autor, ressaltando que preenche os requisitos para o recebimento do
benefício (ID 138949217).
Diante dos novos elementos apresentados, foi determinada a intimação da médica perita para a
complementação do laudo pericial (ID 138949218).
Em nova manifestação e com os novos documentos trazidos pelo INSS, a expet declarou que foi
induzida a erro pelo autor e concluiu que “Diante das fotos e fatos acima concluo que periciado
com inexistência de incapacidade por depressão, que agiu de má-fé“ (ID 138949227).
Assim, de acordo com a perícia médica, o requerente não apresenta incapacidade para seu
trabalho habitual como empresário.
Nesse contexto, embora considere que os peritos médicos devidamente registrados no respectivo
Conselho de Classe (CRM), detenham conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao
exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha
seguido, no caso analisado será necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que
seja examinada a atual condição de saúde do autor, haja vista que a modificação da conclusão
do laudo pericial deu-se em razão de fotos publicadas em redes sociais, que por si só não
possuem o condão de atestar a capacidade laborativa do autor.
Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos
da devida instrução em primeira instância, o que implica em cerceamento de defesa e enseja a
nulidade do feito.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a
incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes,
pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da
pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
III – O perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral e Nefrologia. Mas o(a)
segurado(a), nascido(a) em 05/06/1982, “vigilante”, tem diagnóstico de "HAS (hipertensão arterial

sistêmica (CID 10: I10), Depressão (CID10: F32) e Diabetes Mellitus (CID 10: E10)”. E, apesar de
consignar que o quadro psiquiátrico é grave (conforme laudo), o perito conclui pela ausência de
incapacidade. Documentos médicos demonstram a continuidade do tratamento ambulatorial em
decorrência de “F32.2 e F 42.0”, com anotação de necessidade de atividade laboral, em
decorrência da evolução lenta do quadro.
IV - As divergências entre as conclusões citadas e dúvidas arguidas pelo(a) apelante acerca da
incapacidade demonstram a necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser
feita por especialista na área de psiquiatria.
V – Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito da apelação prejudicada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003914-11.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 29/01/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 06/02/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. LAUDO MÉDICO
PERICIAL INCOMPLETO.
1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previstos
nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2.Cerceamento de defesa caracterizado. Laudo pericial não apresentou resposta aos quesitos
apresentados pelas partes. Violação ao contraditório e ampla defesa constitucionalmente
assegurados.
3.Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida e apelação da parte autora
prejudicada.”
(TRF3, 7ª Turma, ApelRemNec nº 0042517-78.2017.4.03.9999, Des. Fed. Rel. Paulo Domingues,
e-DJF3 de 12/08/2019).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DO
LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I- In casu, torna-se imprescindível a realização da perícia médica requerida pela parte autora, a
fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a autora portadora ou não da alegada
incapacidade para o trabalho.
II- A não realização da referida prova implica violação aos princípios constitucionais da ampla
defesa e do devido processo legal.
III- Apelação provida. Sentença anulada."
(8ª Turma, AC nº 200203990398785, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJF3 12.05.2009)
Diante disso, impõe-sea remessa dos autos eletrônicos aoJuízo a quo, para regular
processamento do feito, com a produção de nova prova pericial.
Ante o exposto, acolho a preliminar da parte autora a fim de para anular a sentença e determinar
o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito, na forma acima
fundamentada, restando prejudicada a análise do mérito da apelação.
É o voto.











E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE.
SENTENÇA ANULADA.
- O requerente recebeu auxílio-doença, nos períodos de 26/11/2002 a 31/01/2003, de 29/07/2004
a 31/12/2004, de 02/02/2005 a 20/03/2005, de 13/08/2010 a 12/07/2012, de 15/01/2014 a
17/08/2015 e de 26/10/2015 a 26/12/2016.
- Consta do laudo pericial, realizado em 17/09/2019, que o autor, nascido em 09/11/1969,
entregador de gás e água, é portador de episódio depressivo grave sem sintomas psicótico,
transtorno fóbico-ansioso não especificado e transtorno de pânico (ansiedade paroxística
episódica). A médica perita concluiu pela incapacidade parcial e temporária ao labor, desde o ano
de 2013.
- O INSS trouxe aos autos informações de que o autor é proprietário de microempresa de
comércio varejista de bebidas, comércio varejista de máquinas e aparelhos de uso doméstico e
comércio varejista de alimentos, em atividade desde 12/12/2002, sendo o único titular da
empresa. Apresentou, ainda, diversas fotos e manifestações, extraídas de redes sociais,
publicadas pelo autor.
- Diante dos novos elementos apresentados, foi determinada a intimação da médica perita para a
complementação do laudo pericial. A expet declarou que foi induzida a erro pelo autor e concluiu
que “Diante das fotos e fatos acima concluo que periciado com inexistência de incapacidade por
depressão, que agiu de má-fé”.
- Embora considere que os peritos médicos devidamente registrados no respectivo Conselho de
Classe (CRM), detenham conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e
produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido, no
caso analisado será necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja
examinada a atual condição de saúde do autor, haja vista que a modificação da conclusão do
laudo pericial deu-se em razão de fotos publicadas em redes sociais, que por si só não possuem
o condão de atestar a capacidade laborativa do requerente.
- Caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a remessa dos autos eletrônicosao Juízo a
quo, para regular processamento do feito, com a produção de nova prova pericial.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada no mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar da parte autora e anular a r. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


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