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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MOLÉSTIAS DE ESPECIALIDADE DIVERSA DO ...

Data da publicação: 11/03/2021, 15:01:06

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MOLÉSTIAS DE ESPECIALIDADE DIVERSA DO PERITO NOMEADO NOS AUTOS NÃO ANALISADAS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. NULIDADE. - O senhor perito reconheceu a presença de moléstias neurológicas, contudo, relegou sua apreciação a profissional especialista em neurologia. - Em vista da ausência de análise das moléstias de cunho neurológico, restou prejudicada a análise quanto ao possível padecimento da Autora de eventual incapacidade permanente, o que poderia, em tese, justificar a concessão/restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. - Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral e sua extensão, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a necessária realização do laudo pericial para a análise das moléstias de cunho neurológico, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito. - Apelação provida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5343246-38.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5343246-38.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5343246-38.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

R E L A T Ó R I O

 “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL INCOMPLETO.

1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.

2. Cerceamento de defesa caracterizado. Laudo pericial não apresentou resposta aos quesitos apresentados pelas partes. Violação ao contraditório e ampla defesa constitucionalmente assegurados.

3.Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida e apelação da parte autora prejudicada.”

 (TRF3, 7ª Turma, ApelRemNec nº 0042517-78.2017.4.03.9999, Des. Fed. Rel. Paulo Domingues, e-DJF3 de 12/08/2019).

 "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

I- In casu, torna-se imprescindível a realização da perícia médica requerida pela parte autora, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a autora portadora ou não da alegada incapacidade para o trabalho.

II- A não realização da referida prova implica violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

III- Apelação provida. Sentença anulada."

(8ª Turma, AC nº 200203990398785, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJF3 12.05.2009)

 "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES FORMULADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA NULA.

1. Agravo retido interposto pelo INSS conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil.

2. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.

3. O indeferimento do pedido de remessa dos autos ao perito judicial para responder aos quesitos complementares formulados pelo autor caracterizou cerceamento de defesas, uma vez que as indagações formuladas por meio destes quesitos são pertinentes ao esclarecimento da alegada incapacidade do autor, podendo as respostas alterar o resultado da demanda.

4. Agravo retido provido para anular a sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação do autor."

(10ª Turma, AC nº 2004.03.99.007040-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, DJU 18.06.2004, p. 528)

 Desta feita, impositivo remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial complementar por médico devidamente inscrito no órgão competente, para análise das doenças neurológicas que acometem a Autora.

Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento, na forma acima fundamentada.

É o voto.



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MOLÉSTIAS DE ESPECIALIDADE DIVERSA DO PERITO NOMEADO NOS AUTOS NÃO ANALISADAS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. NULIDADE. 

- O senhor perito reconheceu a presença de moléstias neurológicas, contudo, relegou sua apreciação a profissional especialista em neurologia.

- Em vista da ausência de análise das moléstias de cunho neurológico, restou prejudicada a análise quanto ao possível padecimento da Autora de eventual incapacidade permanente, o que poderia, em tese, justificar a concessão/restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.

- Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral e sua extensão, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a necessária realização do laudo pericial para a análise das moléstias de cunho neurológico, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.

- Apelação provida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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