
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000265-55.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMAR LOPES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA GOMES DE CARVALHO - SP280758-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0000265-55.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMAR LOPES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA GOMES DE CARVALHO - SP280758-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 01.10.2018, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio doença, a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos (17.02.2016). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos vencimentos, de correção monetária, pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, e juros de mora, a partir da citação, à razão de 1% ao mês até 29.06.2009, e a partir de 30.06.2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei n° 9.494/1997, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das despesas processuais de reembolso obrigatório, e da verba honorária, a ser fixada em fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4°, II, do CPC/2015). Sentença submetida à remessa oficial. (ID 123744014 – págs. 153-156).
Em suas razões recursais, o INSS, preliminarmente, apresenta proposta de acordo, condicionando a desistência do seu recurso à aceitação do acordo pela parte autora. Caso não aceita a proposta, requer a suspensão do feito em razão da modulação de efeitos do RE 870.947/SE se encontrar pendente no STF. Pleiteia, ainda, a fixação da correção monetária e juros de mora nos termos da Lei n° 11.960/2009. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 123744014 – págs. 160-170).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0000265-55.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMAR LOPES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA GOMES DE CARVALHO - SP280758-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
ADMISSIBILIDADE
A preliminar de suspensão do processo até o até o julgamento final do RE 870/947 confunde-se com as demais matérias e com elas será analisada.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO
Assim, a preliminar arguida em apelação deve ser rejeitada, pois o STF, quando do reconhecimento de repercussão geral não determinou o sobrestamento das demais ações. Ademais, a presente decisão vincula os critérios de correção monetária ao decisum final da Suprema Corte.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária,
rejeito a preliminar, e
dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal
, para ajustar a correção monetária aos termos da decisão final do RE 870.947, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. CONSECTÁRIOS.
- A preliminar de suspensão do processo até o até o julgamento final do RE 870/947 confunde-se com as demais matérias e com elas foi analisada.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A preliminar arguida em apelação deve ser rejeitada, pois o STF, quando do reconhecimento de repercussão geral não determinou o sobrestamento das demais ações. Ademais, a presente decisão vincula os critérios de correção monetária ao decisum final da Suprema Corte.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, rejeitar a preliminar, e dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
