Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6108146-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos tutela confunde-se com o mérito e com
ele foi analisado.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao
programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No caso, incabível a revogação da tutela antecipada, devendo apenas ser alterado o benefício
para o auxílio doença, com submissão ao programa de reabilitação profissional.
- Diante da conclusão da perícia médica, bem como, tendo em vista que o termo inicial do
benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia
Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já
reconhecia a incapacidade do requerente, fixado o termo inicial do auxílio doença na data da
cessação administrativa (22.07.2018), quando o autor já preenchia os requisitos legais,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6108146-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOISES DOS SANTOS GUEDES
Advogado do(a) APELADO: JOSE RENATO DE FREITAS - SP250765-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6108146-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOISES DOS SANTOS GUEDES
Advogado do(a) APELADO: JOSE RENATO DE FREITAS - SP250765-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com
acréscimo de 25%, ou de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 12.06.2019, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo
(10.07.2018). Condenou o INSS, ainda, ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa. Tutela antecipada concedida. Dispensada a remessa oficial.
(ID 100193040).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela
antecipada. No mérito, pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao argumento da
ausência de incapacidade laborativa para a concessão da aposentadoria por invalidez, em razão
do perito judicial ter constatado a incapacidade laborativa de forma apenas parcial, com
possibilidade de reabilitação profissional. Sustenta que é caso de concessão de auxílio doença.
Subsidiariamente, pleiteia a fixação da DIB na juntada do laudo pericial aos autos, a redução da
verba honorária, e a incidência da correção monetária e juros de mora, nos moldes da Lei n°
11.960/2009. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID
100193051).
Com contrarrazões (ID 100193058), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6108146-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOISES DOS SANTOS GUEDES
Advogado do(a) APELADO: JOSE RENATO DE FREITAS - SP250765-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
TUTELA ANTECIPADA
O pedido de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela se confunde com o mérito, e com
este será analisado.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de segurado, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos
ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 07.11.2018 (ID 100193010),
concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente do autor, soldador,
ensino fundamental incompleto, com 51 anos, conforme segue:
“(...) TERCEIRA PARTE: HISTÓRICO
(...)
3. HISTÓRICO DO ADOECIMENTO:
Refere dor em ombro direito de início abrupto em julho de 2016, sem causa aparente. Procurou
tratamento médico, fez exames e foi afastado do trabalho desde aquela época. Fez fisioterapia e
tomou medicamentos. Está aguardando cirurgia.
Refere diminuição de força muscular e dor contínua em todo o membro superior direito.
Atualmente sem medicamentos.
(...)
QUARTA PARTE: EXAME FÍSICO
Realizado o exame físico básico dos diversos aparelhos e os exames específicos relacionados às
queixas e aos objetivos desse exame pericial, estão a seguir anotados os dados positivos
encontrados:
(...)
Exame ortopédico:
• Membros superiores
Movimentação dos membros superiores, com restrição para elevação e abdução do ombro direito
e para rotação interna (subjetiva).
Ausência de paralisias ou deformidades.
Crepitação aos movimentos dos ombros, mais acentuada à direita
Sinais para avaliação de tendinopatias:
Jobe positivo à direita
Gerber negativo
Sinais para neuropatias negativos.
Presença de calos nas mãos em média quantidade.
Ausência de atrofia em membro superior direito
(...)
SEXTA PARTE: DISCUSSÃO
A parte autora apresenta lesão extensa em manguito rotador de ombro direito comprometendo
tendões do supraespinhal, infraespinhal, com ruptura completa e distanciamento entre os cabos;
lesões no subescapular e tendão do cabo longo do bíceps, incompletas e alterações
degenerativas em articulação acrômio-clavicular e escapulo-umeral. As alterações limitam
atividades que exijam movimentação com contração estática do braço direito em flexão e/ou
abdução, o que é necessário para a sua atividade habitual de soldador.
Existe indicação de tratamento cirúrgico, porém, tendo em vista a cronicidade das lesões, o
afastamento entre as bordas dos tendões e a idade do reclamante, os resultados não serão
suficientes para retorno pleno de sua capacidade laboral para a atividade de soldador.
Esteve afastado do trabalho desde 19/08/2016 até 13/01/2017, com reconsideração e novo
afastamento desde início de 2017 até 22/07/2018. Não voltou ao trabalho depois da alta
previdenciária e entrou com a presente ação para reaver o benefício.
Para a função de soldador existe incapacidade parcial e permanente pela impossibilidade de
manutenção estática do braço direito em abdução/flexão, condição frequente no exercício da
atividade. Pode exercer outras atividades desde que evitados movimentos de abdução e flexão
do braço direito.
SÉTIMA PARTE: CONCLUSÃO
A parte autora apresenta: lesão extensa de manguito rotador em ombro direito e alterações
degenerativas articulares em acrômio-clavicular e escapulo-umeral.
O quadro determina INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO
HABITUAL de soldador. (...)” (ID 100193010 – págs. 02-03 e 05-06).
Ainda, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial afirma a possibilidade de
reabilitação profissional, nos termos que segue:
“(...) OITAVA PARTE: RESPOSTA AOS QUESITOS
Do Autor, às fls. 11:
(...)
18. Tratando-se de incapacidade parcial, qual o grau de redução da capacidade laborativa do
periciando em relação as funções laborais que cotidianamente exercia?
Resposta: existe limitação para movimentos de abdução e elevação do braço direito, portanto
compromete parcialmente a atividade de soldador.
(...)
23. Há alguma consideração a ser efetuada sobre o caso, não apresentada nestes quesitos e que
este perito entende ser necessária? Se sim, qual?
Resposta: existe incapacidade parcial e permanente para a função de soldador. Outras atividades
podem ser exercidas.
(...)
• Do Juízo – QUESITOS UNIFICADOS, às fls. 40-42:
(...)
l) Caso se conclua para a incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado
está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
Resposta: sim; para atividades correlatas desde que sem exigência de contração estática de
membro superior direito para as tarefas(...)” (ID 100193010 – págs. 07-09).
Observo que os relatórios médicos juntados aos autos (ID 100192990 – págs. 01-04) se
coadunam à conclusão pericial, pois demonstram a incapacidade do autor para o exercício da sua
atividade habitual de soldador, inclusive de forma temporária. Inexistentes nos autos relatórios
médicos que atestem a invalidez para o exercício de qualquer trabalho.
Assim, tendo o expert atestado a incapacidade de forma permanente para a atividade habitual
(soldador), com possibilidade do exercício de outras atividades, e estando o demandante em
idade ainda produtiva (com 53 anos atualmente), nota-se que o conjunto probatório sinaliza a
possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está
condicionada à reabilitação profissional do segurado para atividades compatíveis com seu quadro
clínico.
Vale observar que a reabilitação profissional, prevista no art. 203, IV, da Constituição da
República de 1988, e regulamentada no art. 89 da Lei n° 8.213/1991, prevê exatamente a
possibilidade se proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o
trabalho os meios necessários para a (re)educação e para a (re)adaptação profissional e social
indicadas para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem.
Desse modo, a parte autora, por ora, não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença, com
submissão à reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação,
devendo ser reformada a r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
Assim, cabe a rejeição da preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela, devendo
apenas ser alterada a aposentadoria por invalidez para o benefício de auxílio doença, com
submissão ao programa de reabilitação profissional.
TERMO INICIAL
Verifica-se que o laudo pericial aponta a data de início da incapacidade desde 08.2016,
afirmando, ainda, que a alta previdenciária foi concedida sem que houvesse mudança qualitativa
no quadro clínico (quesitos unificados do juízo “i” e “k” – ID 100193010 – pág. 09).
Diante da conclusão da perícia médica, bem como, tendo em vista que o termo inicial do
benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia
Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já
reconhecia a incapacidade do requerente, fixo o termo inicial do auxílio doença na data da
cessação administrativa (22.07.2018 – ID 100192989), quando o autor já preenchia os requisitos
legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro
benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para
determinar a concessão do benefício de auxílio doença, para submissão do autor ao programa de
reabilitação profissional, com termo inicial na data da cessação administrativa, e para estabelecer
os critérios de correção monetária e juros, observados os honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
Oficie-se ao INSS para alterar a concessão da aposentadoria por invalidez para o benefício de
auxílio doença, com submissão ao programa de reabilitação profissional.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos tutela confunde-se com o mérito e com
ele foi analisado.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao
programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- No caso, incabível a revogação da tutela antecipada, devendo apenas ser alterado o benefício
para o auxílio doença, com submissão ao programa de reabilitação profissional.
- Diante da conclusão da perícia médica, bem como, tendo em vista que o termo inicial do
benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia
Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já
reconhecia a incapacidade do requerente, fixado o termo inicial do auxílio doença na data da
cessação administrativa (22.07.2018), quando o autor já preenchia os requisitos legais,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
