Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003838-31.2015.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
- A preliminar de suspensão do processo até o até o julgamento final do RE 870/947 confunde-se
com as demais matérias e com elas foi analisada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Tendo em vista não se tratar de absolutamente incapaz, bem como ausente a insurgência da
autarquia federal no tocante ao termo inicial do benefício, e a fim de se evitar reformatio in pejus,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo do benefício assistencial a pessoa
portadora de deficiência (17.12.2003), conforme indicado na r. sentença, compensando-se os
valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início
do benefício concedido nesta ação.
- Considerando o ajuizamento da ação em 08.04.2015 e a data do requerimento administrativo do
benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência em 17.12.2003, há parcelas atingidas
pela prescrição.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A preliminar arguida em apelação deve ser rejeitada, pois o STF, quando do reconhecimento de
repercussão geral não determinou o sobrestamento das demais ações. Ademais, a presente
decisão vincula os critérios de correção monetária ao decisum final da Suprema Corte.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora não provida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003838-31.2015.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GILSON DE MOURA GASPAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
REPRESENTANTE: MARIA BENEDITA COSTA DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILSON DE MOURA
GASPAR
REPRESENTANTE: MARIA BENEDITA COSTA DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: MARIA BENEDITA COSTA DE MOURA
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003838-31.2015.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GILSON DE MOURA GASPAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
REPRESENTANTE: MARIA BENEDITA COSTA DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILSON DE MOURA
GASPAR
REPRESENTANTE: MARIA BENEDITA COSTA DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: MARIA BENEDITA COSTA DE MOURA
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença.
A sentença, proferida em 27.08.2018, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o
INSS a conceder o benefício de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo do
benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência (17.12.2003), compensando-se as
parcelas pagas em decorrência da concessão do benefício assistencial, devendo ser mantido até
que o autor seja eventualmente dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que
lhe garanta a subsistência ou, em sendo considerado não recuperável, seja aposentado por
invalidez. Determinou que as prestações vencidas serão atualizadas por correção monetária, de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, e
aplicados juros de mora, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009. Condenou o réu, ainda, ao reembolso das custas
processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios, a ser fixados por ocasião da liquidação
do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Concedida a tutela antecipada.
Dispensada a remessa oficial. (ID 81300661 – págs. 29-38).
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por invalidez, ao
argumento de que preenche os requisitos legais do benefício, de acordo com suas condições
pessoais. Requer, ainda, que o termo inicial do benefício seja fixado na DII indicada pelo perito
judicial (desde 1995), e que seja estabelecido desde já o percentual da verba honorária. (ID
81300662 – págs. 02-10).
Em seu apelo, o INSS, preliminarmente, apresenta proposta de acordo, condicionando a
desistência do seu recurso à aceitação do acordo pela parte autora. Caso não aceita a proposta,
requer a suspensão do feito em razão da modulação de efeitos do RE 870.947/SE se encontrar
pendente no STF. Pleiteia, ainda, a fixação da correção monetária e juros de mora nos termos da
Lei n° 11.960/2009. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de
recursos. (ID 81300662 – págs. 12-28).
Com contrarrazões, na qual a parte autora discorda da proposta de acordo da autarquia federal
(ID 81300662 – págs. 34-39 e ID 81300662- págs. 41-42), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003838-31.2015.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GILSON DE MOURA GASPAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
REPRESENTANTE: MARIA BENEDITA COSTA DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILSON DE MOURA
GASPAR
REPRESENTANTE: MARIA BENEDITA COSTA DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: MARIA BENEDITA COSTA DE MOURA
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA
V O T O
ADMISSIBILIDADE
A preliminar de suspensão do processo até o até o julgamento final do RE 870/947 confunde-se
com as demais matérias e com elas será analisada.
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é umminusem relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência das partes quanto à carência e à qualidade de segurado, razão pela qual
deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou
tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 31.08.2017 (ID 81300661 –
págs. 02-10), informa que o autor, serviços gerais, com 44 anos, 2° grau completo, é portador de
transtorno de pânico, refratário ao tratamento, e agorafobia, episódica.
Afirma que o periciando encontra-se interditado judicialmente desde 2003, após realização da
primeira perícia médica judicial de 11.07.2002, sendo que na sequência de solicitações de
benefícios previdenciários/assistenciais, realizou outras duas perícias médicas judiciais em
22.09.2004 e 19.11.2014, todas descrevendo o quadro psiquiátrico persistente e refratário aos
tratamentos clínicos e medicamentosos conhecidos, mantendo situação de INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA, com a expectativa de que se consiga controle efetivo de suas
patologias psiquiátricas crônicas.
Ainda, em resposta aos quesitos do autor, assevera que essas enfermidades não caracterizam
alienação mental, tratando-se de quadro depressivo grave com dificuldade de relacionamento
interpessoal, não havendo constatação de perda do juízo crítico e da presença de ocorrências de
delírios e/ou agressividade (quesitos do autor 02, 03, 04 e 05 - ID 81300661 – págs. 06-07).
Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, na dependência de novas
terapêuticas, fixando o início dessa incapacidade em 1995 (quesitos do autor 08 e 09 – ID
81300661 – pág. 07 e quesito do INSS 10 - ID 81300661 – pág. 09).
Observo que os documentos médicos juntados aos autos (ID 81300656 – pág. 53-54, ID
81300658 – pág. 12-13 e 21, ID 81300659 – pág. 01 e ID 81300661 – pág. 15-16) se coadunam à
conclusão pericial, pois demonstram a necessidade do afastamento da parte autora do exercício
da atividade habitual, frise-se, de forma apenas temporária. Inexistentes nos autos relatórios
médicos que atestem a invalidez permanente para o exercício de qualquer trabalho.
Assim, considerando a possibilidade de recuperação do quadro clínico atestada pelo perito
judicial, por ora, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
Apesar do perito judicial fixar o marco inicial da incapacidade laborativa desde 1995, verifico que
a presente ação foi proposta somente em 08.04.2015, período posterior à data do julgamento
proferido pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida
(03.09.2014), sendo de rigor a exigência da comprovação do prévio requerimento administrativo.
Os requerimentos administrativos foram formulados pelo autor em 17.12.2003, para concessão
de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência (ID 81300657 – pág. 13), e em
18.02.2004, para concessão de auxílio doença (ID 81300660 – pág. 14), ressalvando-se que tais
benefícios possuem requisitos legais diversos.
Neste contexto, vale ressaltar que na perícia realizada em 11.07.2002, nos autos da ação de
interdição (ação n° 1249/2001 – ID 81300657 – págs. 21-23), os experts concluíramque “o
periciando é parcialmente incapaz de gerir sua vida e seus bens” (grifei – conclusão – ID
81300657 – pág. 23).
Nota-se, ainda, que o perito judicial, na presente ação, afirma que as patologias do requerente
não caracterizam alienação mental, não havendo constatação de perda do juízo crítico (quesitos
do autor 02 e 04 - ID 81300661 – págs. 06-07).
Assim, depreende-se que não se trata de absolutamente incapaz, tornando inviável o
afastamento do prazo prescricional previsto no Código Civil para essa situação fática.
Portanto, tendo em vista o requerimento administrativo do auxílio doença em 18.02.2004 (ID
81300660 – pág. 14), o termo inicial do auxílio doença deveria ser fixado nesta data. Todavia,
ausente a insurgência da autarquia federal neste ponto, e a fim de se evitar reformatio in pejus,
mantenho o termo inicial indicado na r. sentença, qual seja, a data do requerimento administrativo
do benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência (17.12.2003 – ID 81300657 – pág.
13), compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro
benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
Considerando o ajuizamento da ação em 08.04.2015 (ID 81300656 – pág. 01) e a data do
requerimento administrativo do benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência em
17.12.2003 (ID 81300657 – pág. 13), há parcelas atingidas pela prescrição. Portanto prescritas as
parcelas anteriores a 08.05.2010.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO
Assim, a preliminar arguida em apelação deve ser rejeitada, pois o STF, quando do
reconhecimento de repercussão geral não determinou o sobrestamento das demais ações.
Ademais, a presente decisão vincula os critérios de correção monetária ao decisum final da
Suprema Corte.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e rejeito a preliminar, edou parcial
provimento à apelação da Autarquia Federal, para ajustar a correção monetária aos termos da
decisão final do RE 870.947, observados a prescrição quinquenal e os honorários advocatícios,
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
- A preliminar de suspensão do processo até o até o julgamento final do RE 870/947 confunde-se
com as demais matérias e com elas foi analisada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Tendo em vista não se tratar de absolutamente incapaz, bem como ausente a insurgência da
autarquia federal no tocante ao termo inicial do benefício, e a fim de se evitar reformatio in pejus,
mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo do benefício assistencial a pessoa
portadora de deficiência (17.12.2003), conforme indicado na r. sentença, compensando-se os
valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início
do benefício concedido nesta ação.
- Considerando o ajuizamento da ação em 08.04.2015 e a data do requerimento administrativo do
benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência em 17.12.2003, há parcelas atingidas
pela prescrição.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A preliminar arguida em apelação deve ser rejeitada, pois o STF, quando do reconhecimento de
repercussão geral não determinou o sobrestamento das demais ações. Ademais, a presente
decisão vincula os critérios de correção monetária ao decisum final da Suprema Corte.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora não provida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, e rejeitar a preliminar, e dar
parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
